Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
2570
de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY
JÚNIOR, Nelson; e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos,
anotando-se que, caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.
Intime-se. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0502661-08.2012.8.26.0572 (057.22.0120.502661) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento
deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson;
e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0502665-45.2012.8.26.0572 (057.22.0120.502665) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento
deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson;
e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0502666-30.2012.8.26.0572 (057.22.0120.502666) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento
deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson;
e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0502675-89.2012.8.26.0572 (057.22.0120.502675) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento
deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson;
e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0502804-31.2011.8.26.0572 (572.01.2011.502804) - Execução Fiscal - Água e/ou Esgoto - Sao Joaquim da Barra
- Vistos.Reiterando: Manifeste-se o exequente tendo decorrido o prazo do cumprimento do parcelamento.Int. - ADV: THIAGO
DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0502810-77.2007.8.26.0572 (572.01.2007.502810) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Vistos.Reiterando: Defiro o requerido na cota retro, devendo o exequente efetuar o depósito da diligência do oficial de
justiça, em 5 dias.Int. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0502916-63.2012.8.26.0572 (057.22.0120.502916) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Tendo em vista que, decorrido o prazo de 15 dias desde o ajuizamento da ação, sem que a parte exequente
tenha providenciado o recolhimento das custas iniciais, mesmo instada a tanto, reiteradamente, torna-se forçoso o cancelamento
da distribuição dos presentes autos (artigo 290 do Código de Processo Civil):”O autor deve fazer o pagamento das custas
iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas
leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento
deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320)” (NERY JÚNIOR, Nelson;
e Outra. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2016, p. 902).Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos, anotando-se que,
caso a parte demandante resolva ingressar com nova ação, deverá observar a livre distribuição do novo feito.Intime-se. - ADV:
THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0503062-41.2011.8.26.0572 (572.01.2011.503062) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Sao Joaquim
da Barra - Vistos.Reiterando: Defiro o requerido na cota retro, devendo o exequente efetuar o depósito da diligência do oficial de
justiça, em 5 dias.Int. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0503321-75.2007.8.26.0572 (572.01.2007.503321) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de São Joaquim da
Barra - Vistos.Reiterando: Defiro o requerido na cota retro, devendo o exequente efetuar o depósito da diligência do oficial de
justiça, em 5 dias.Int. - ADV: THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP)
Processo 0503906-54.2012.8.26.0572 (057.22.0120.503906) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Sao
Joaquim da Barra - Vistos.Inicialmente, providencie o exequente o recolhimento da taxa de postagem.Int. - ADV: THIAGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º