Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
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Desembargador Vito Guglielmi, j. 27/09/2012, grifo meu).Na fundamentação do v. acórdão, aplicável ao caso em tela, assim
constou:”Para que se configurasse a responsabilidade da ré pelos bens móveis que acompanharam o veículo depositado,
necessário seria que, ao menos, a empresa demandada tomasse ciência da existência dos mesmos, e consequentemente, do
risco que estaria assumindo, sob pena de se estar assinando um contrato em branco. Aliás, em hipótese semelhante a envolver
a própria apelante, já decidiu esta Corte de forma análoga: “O Carrefour não pode assumir compromisso de zelar pelo conteúdo
interno de veículos utilitários que ficam parados em seu estacionamento, principalmente da espécie dos subtraídos no caso, sob
pena de se tornar uma espécie de seguradora dos bens que se encontram dentro dos veículos. Não há, no caso em questão,
ato ilícito que enseje a reparação de danos, exatamente porque falta o nexo de causalidade do prejuízo verificado, com a
conduta antijurídica imputada ao Carrefour” (TJSP Apelação Cível nº. 553.743-4/3 Presidente Prudente 4ª Câmara de Direito
Privado - Rel. Enio Santarelli Zuliani j. 30.04.09). Em segundo lugar, quanto aos danos morais, igualmente merece reforma o
julgado. Isso porque, o furto de veículo de propriedade do autor nas dependências do estacionamento operado pela ré, como
efetiva violação do contrato de depósito celebrado entre as partes, enseja a indenização dos danos materiais, mas não dos
danos morais, que exigem prova da ocorrência de efetivo prejuízo à honra do autor.Tudo indica, quando muito, haja sido ferida
mera suscetibilidade do autor que sequer estava presente ao local dos fatos, mas havia simplesmente emprestado o veículo
a terceiros , o que nem de longe traduz dano. Como proclamavam os romanos, de minimis non curat praetor!. Nesse mesmo
sentido, aliás, já advertia ANTONIO CHAVES (Tratado de Direito Civil, vol. III, 3ª. Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985,
p. 637): “propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre,
toda suscetibilidade acerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar
de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam
extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros”.Ainda, no mesmo sentido: “Responsabilidade
Civil - Dano a automóvel e furto de objetos de seu interior em estacionamento gratuito de supermercado - Limitação contratual
ao valor do veículo com exclusão dos pertences - Danos morais afastados pois a negativa de indenização não os caracteriza
- Tratamento grosseiro relatado de forma vaga e não afirmado na inicial - Honorários a cargo do Carrefour -Recursos da
denunciada e do IRB providos para julgar improcedente a denunciação -Recurso do Carrefour provido em parte” (10ª Câmara
de Direito Privado, apelação nº 0013870-26.2008.8.26.0405, Relator Desembargador Maurício Vidigal, j. 05/04/2011, grifo meu).
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas
do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é
de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 345,35.Transitada em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se
os autos. P.R.I.Salienta-se às partes que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016 (Protocolo CPA nº 2016/00044379),
das Egrégias Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça, em sede de Juizados
Especiais Cíveis a contabilização de prazos permanecerá sendo efetuada em dias corridos. São Paulo, 02 de fevereiro de 2018.
Fernanda M. de C. Gurgel Panseri Ferreira Juíza de Direito - ADV: VÂNIA WONGTSCHOWSKI (OAB 183503/SP)
Processo 0023625-38.2015.8.26.0002 (processo principal 1006642-44.2015.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Odete Couto Moyses - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Vistos.
Tendo em vista o erro material, retifico a decisão de fls. 92, a fim de, onde se lê, “publicada em julho de 2.017”, passa-se a
ler “publicada em julho de 2.015” e, onde se lê, “a partir de agosto de 2.017”, passa-se a ler “a partir de agosto de 2.015”.No
que tange a irresignação da parte autora quanto à cobrança de multa por descumprimento de ordem judicial, reporto-me ao
decidido a fls. 92.Os cálculos apresentados mostram-se incorretos. A autora, na planilha 02 apresentou valor cheio referente às
devolução em dobro, sendo que a devolução deve ser simples, devendo especificar os valores cobrados a maior mês a mês,
com a respectiva atualização monetária, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais.Int. - ADV: JOSÉ RENATO NOGUEIRA
FERNANDES (OAB 209129/SP), DENISE CRISTIANE GARCIA (OAB 220629/SP), PATRICK LUIZ AMBROSIO (OAB 203051/
SP)
Processo 0025086-74.2017.8.26.0002 (processo principal 1039253-16.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Helio Fernandes Pacheco - Waldyr Dias Carvalho Junior - - Erika Hager Dias Carvalho - Vistos.
Os depósitos de fls. 02 e 07 foram realizados para fins de quitação, portanto, diante da juntada do formulário MLE preenchido
às fls. 09, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.Concluída a transferência,
deverá a parte credora, no prazo de cinco dias, informar se outorga quitação à dívida, o que será presumido, no silêncio, com
a consequente extinção do feito, nos termos do Artigo 924, II do Código de Processo Civil.Int. - ADV: CRISTIANE PIMENTEL
MORGADO (OAB 143922/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), MARCIO DI MARI SANTUCCI (OAB 164635/SP)
Processo 0027194-76.2017.8.26.0002 (processo principal 1006720-67.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Aparecido Conceicao do Nascimento - Aparecido Conceicao do Nascimento - Vistos, Proceda-se
ao bloqueio on-line, via Bacen-Jud, de valores eventualmente existentes pertencentes à parte executada, acostando-se aos
autos cópia da minuta respectiva.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes,
providencie a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também
a transferência para a conta judicial, nos termos do Enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo,
é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do Código de Processo Civil)”Após, dê-se
ciência às partes do resultado, podendo a executada manifestar-se nos termos do parágrafo 3º, do Art. 854, do CPC. Havendo
manifestação, tornem conclusos.No silêncio, intime-se-a, para, se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 dias, nos termos
do Enunciado 142 do FONAJE.Caso o valor bloqueado seja insuficiente, sem prejuízo do acima determinado, deverá também a
parte exequente informar outros bens penhoráveis para prosseguimento da execução.Caso resulte negativo/ínfimo, intime-se a
parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: APARECIDO CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB 81900/SP)
Processo 0027194-76.2017.8.26.0002 (processo principal 1006720-67.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Aparecido Conceicao do Nascimento - Aparecido Conceicao do Nascimento - Ciência à parte exequente
da resposta negativa do sistema BACENJUD, devendo requerer o quê de direito, em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias,
sob pena de arquivamento. - ADV: APARECIDO CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB 81900/SP)
Processo 0028435-85.2017.8.26.0002 (processo principal 1037046-44.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Samuel Suart - Banco Bradesco S/A - AVISO DE CARTÓRIO - Fls. 13: ciência à parte credora
(ofício do Banco do Brasil informando acerca da devolução do valor referente ao MLE - motivo: agência ou conta destinatária
inválida). Prazo p/ manifestação: cinco dias. - ADV: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), CINTIA REGINA MENDES
(OAB 198140/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG)
Processo 0029457-81.2017.8.26.0002 (processo principal 1051213-03.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Wilson Roberto Leiva - Itaú Unibanco S/A. - Aviso de cartório: Encontra-se em cartório o(s) mandado(s) de
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