Disponibilização: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2519
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recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos
de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2018. SALLES
ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Ericson Crivelli (OAB:
71334/SP) - André Fabiano Watanabe (OAB: 332792/SP) - Sara Tavares Quental (OAB: 256006/SP) - Páteo do Colégio - sala
705
DESPACHO
Nº 1000586-52.2015.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Itápolis - Apelante: Marta Neves da Silva (Justiça
Gratuita) - Apelado: Jacomelli Presentes Ltda - VOTO Nº 29489 Vistos. I - Trata-se de sentença que julgou procedente ação
de exibição de documentos, dando por satisfeita a obrigação. Confira-se fls. 158/160. Inconformada, a autora (fls. 162/172)
requer a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, alegando que a ré, ao deixar de exibir os documentos
em processo administrativo anterior à propositura da ação, deu causa à demanda. Aduz ainda que, nos termos do art. 6º, VIII,
do CDC, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova ou presume-se a solicitação extrajudicial relativa aos documentos
pleiteados. Colaciona julgados do C. STJ. O preparo não foi recolhido, a pretexto de ser a autora beneficiária da gratuidade,
sendo o recurso contrarrazoado (fls. 175/187), oportunidade em que a ré requer a deserção recursal caso a apelante não
recolha o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15 (fundamento no art. 99, § 5º, do CPC/15). Em sede de
exame de admissibilidade, observando-se que o interesse recursal é exclusivamente do patrono da autora e que o apelo foi
interposto sob a égide do CPC/15, exarei o seguinte despacho (fls. 183): “Tendo em vista que o interesse recursal é exclusivo do
advogado e a prolação da sentença se deu na vigência do CPC/15 (fls. 158/160; 18.12.2016), deve o patrono da autora recolher
o preparo em dobro sobre o proveito econômico almejado no recurso, nos termos dos artigos 99, § 5°, e 1.007, § 4º, do CPC/15,
sob pena de deserção.”. Referida determinação não foi atendida (fls. 185). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença
apelada. II O patrono da autora não promoveu o recolhimento do preparo (fls. 185), o que implica no decreto de deserção deste
recurso. III Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 8 de fevereiro de 2018. Des. Grava Brazil - Relator
- Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Gustavo Caropreso Soares de Oliveira (OAB: 328186/SP) - Valdomiro Pisanelli (OAB:
65411/SP) - Célia Regina Sala (OAB: 169411/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1001906-59.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Guarulhos - Apelante: Eduardo Enrique Garbin
- Apelado: Serasa S A - Apelação - acordo - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Wagner Rodrigues (OAB: 283252/SP) - Rosana
Benencase (OAB: 120552/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1005104-91.2014.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Mauá - Apte/Apdo: Hospital América Ltda Apda/Apte: BERTA LUCIA DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: ALLAN NUNES DE SOUSA (Justiça Gratuita) - Apdo/
Apte: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA NUNES DE SOUSA(JUST.GRAT) (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: MANUELLY
VITORIA OLIVEIRA NUNES DE SOUSA(JUST.GRAT) (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: MARIA APARECIDA DE FÁTIMA
OLIVEIRA RIBEIRO(JUST.GRAT) (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuidam os autos de apelações interpostas por Hospital
América Ltda., bem como por Berta Lucia de Oliveira e outros contra a r. sentença de fls. 1723/1728, aclarada pela decisão
de fls. 1773/1774, cujo relatório se adota, que julgou procedente, em parte o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil, e condenou o requerido: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais), quantia a ser dividida igualmente entre os autores, acrescida de correção
monetária a partir do arbitramento - data do julgamento - e de juros a partir da data da citação; b) ao custeio para autor,
Pedro Henrique Oliveira Nunes de Sousa, de plano de saúde (convenio médico) bem como tratamentos, medicamentos e
equipamentos que, relacionados às doenças das quais é portador, não possuam cobertura do plano de saúde; e c) à prestação
de alimentos ao autor Pedro Henrique, no equivalente a três salários mínimos, desde o dia 27/02/2012, de forma vitalícia, sendo
que as prestações vencidas deverão ser atualizadas desde as datas em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, e acrescidas
de juros desde a citação. Defiro, ainda, com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), a antecipação
dos efeitos da tutela, parcialmente, para determinar que o requerido arque com medicamentos, equipamentos e insumos
relacionados às moléstias apresentadas pelo autor Pedro Henrique Oliveira Nunes de Sousa, devidamente prescritos, haja
vista que demonstrada a probabilidade do direito e presente o risco de dano ao resultado útil do processo, acaso se aguarde
o transito em julgado. Por força da sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85,
parágrafo 2o, do Código de Processo Civil.” Recursos tempestivos, preparado o do Réu (fls. 1819/1820) e isento de preparo
por parte dos Autores, em razão da gratuidade concedida (fls. 465). Contrarrazões às fls. 19021943 (pelos autores) e às fls.
1944/1967 (pelo réu). Após a distribuição dos recursos, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 1973/1975). Parecer
da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 1986/1988, opinando pela homologação do pacto. É a síntese do necessário.
Diante do que consta a fls. 1973/1975, deve ser homologado o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 932, I, do
CPC, bem como a desistência do prazo recursal lá expressa, aguardando-se o integral cumprimento no juízo de origem. 3 - Ante
o exposto, homologo o acordo celebrado e a desistência do prazo recursal, com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC. Por
conseguinte, julgo prejudicado os recursos interpostos. Certifique-se o trânsito em julgado. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo
Xavier - Advs: Leandro Dias Donida (OAB: 243952/SP) - Marcilio Marcio Fazolin (OAB: 200466/SP) - Sady Cupertino da Silva
(OAB: 114912/SP) (Convênio A.J/OAB) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1005104-91.2014.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Mauá - Apte/Apdo: Hospital América Ltda Apda/Apte: BERTA LUCIA DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: ALLAN NUNES DE SOUSA (Justiça Gratuita) - Apdo/
Apte: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA NUNES DE SOUSA(JUST.GRAT) (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: MANUELLY
VITORIA OLIVEIRA NUNES DE SOUSA(JUST.GRAT) (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: MARIA APARECIDA DE FÁTIMA
OLIVEIRA RIBEIRO(JUST.GRAT) (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Os autos cuidam de apelações interpostas por ambas
as partes contra a r. sentença de fls. 1723/1728, cujo relatório se adota, aclarada pela decisão de fls. 1773/1774, que julgou
procedente o pedido inicial para condenar o réu: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 528.000,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º