Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2523
878
Santos Perez - Apelante: Nelson dos Santos Perez - Apelante: Solange Cunha da Cruz Perez - Apelante: Márcia dos Santos
Perez - Apelante: Oriovaldo Pereira - Apelante: Ruth de Oliveira Pereira - Apelante: Fabiana Pereira - Apelante: Alexandre
Pereira - Apelante: Cyro Manoel de Oliveira - Apelante: Regina Célia Silva - Apelante: Cyro Manoel de Oliveira Junior - Apelante:
Waldir Gonçalves de Carvalho - Apelante: Clotildes Leonel Ribeiro - Apelante: Walter Ribeiro - Apelante: Eterna Silva Ribeiro
- Apelante: Walter Ribeiro Filho - Apelante: Liane Eggers Cachioni - Apelante: Iracema Bittencourt Peischl - Apelante: Rodolfo
Peischl - Apelante: Silvana Bittencourt Peischl - Apelante: Orlando Mendes Quintella - Apelante: NEUSA BOFF QUINTELLA Apelante: Arassari Isabel Boff Quintella - Apelante: Araci Boff Quintella - Apelante: Arassai Boff Quintella - Apelante: Guaracy de
Souza - Apelante: Ida Garcia de Souza - Apelante: Alicio Alves de Lima - Apelante: Laura Apparecida Lima - Apelante: Ederval
Edilson Lima - Apelante: Cleusa Martins Lima - Apelante: Eder Eros Lima - Apelante: Edvar Edilson Lima - Apelante: Angela
Maria Rebelles Lima - Apelante: Jair Fernandes Taveira - Apelante: Delce Donaria Silva Taveira - Apelante: Iziquiel Teixeira
Borges - Apelante: Sygismunda Veronezzi Borges - Apelante: Otavio Cândido da Silva - Apelante: Luzia Fátima de Mora da Silva
- Apelante: Adão Pereira da Silva - Apelante: Neide Casarin da Silva - Apelante: Glaúcia Elaine Pereira da Silva Biffi - Apelante:
Israel Biffi - Apelante: Douglas Willian Pereira da Silva - Apelante: Andrea Venturini e Silva - Apelante: Nelson Jose da Silva Apelante: Neide Calore da Silva - Apelante: Nadir Boros Justino - Apelante: JOSE GERALDO JUSTINO - Apelante: Mariangela
Martins Justino - Apelante: Marcia Aparecida Justino - Apelante: Ana Lucia Justino Shiwa - Apelante: Roberto Minoru Shiwa Apelante: Antonia Jayme Torres - Apelante: Clodoaldo de Souza - Apelante: Silvana Torres de Souza - Apelante: Maria Aparecida
Ganeo Manzzi - Apelante: Luiz Manzzi - Apelante: Luiz Carlos Manzzi - Apelante: Aparecida Inês Manzzi - Apelante: Júlia Maria
Manzzi Feijó - Apelante: Patricia Manzzi Ferreira da Cruz - Apelante: Jonas Ferreira da Cruz Júnior - Apelante: Lazaro Emiliano
Pereira - Apelante: Aparecida Rodrigues Pereira - Apelante: Maria Helena Pereira - Apelante: Vanda Vera Pereira - Apelante:
Manoel Francisco Bustamante - Apelante: Terezinha Lima de Bustamante - Apelante: Marcelo Lima de Bustamante - Apelante:
Rene Lima de Bustamante - Apelante: Marlene Lacativa Romero - Apelante: José Justino - Apelante: Roberta Parra Germinari
de Oliveira - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Defiro o prazo de 05 dias úteis requerido pelos apelantes,
para o integral cumprimento do despacho de fls. 560/561. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int.
- Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Carlos Alberto Gomes (OAB: 150888/SP) - Jocelito Custodio Zaneli (OAB: 285419/SP) Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 1001872-54.2016.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Américo Brasiliense - Apelante: Prefeitura
Municipal de Américo Brasiliense - Apelada: Renilda Marques de Lima - Apelação nº 1001872-54.2016.8.26.0040 Apelante:
MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE Apelada: RENILDA MARQUES DE LIMA Remessa Necessária 1ª Vara da Comarca
de Américo Brasiliense Magistrada: Drª Adriana Del Compari Maia da Cunha Trata-se de apelação interposta pelo Município de
Américo Brasiliense contra a r. sentença (fls. 49/51), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por
Renilda Marques de Lima em face do apelante, confirmando a “liminar” (fls. 21/23), para que o apelante forneça à apelada os
medicamentos “Paracetamol + Codeína 30mg”, “Heparina 5.000 UI”, “KCI xarope” e “Topiramato 50mg”, nas especificações e
quantidades da receita médica, pelo tempo em que se mostrar necessário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), possibilitando, ainda, o fornecimento de medicamentos genéricos ou similares de princípios ativos idênticos. Condenou
o apelante ao pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$
800,00 (oitocentos reais). Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, só no efeito devolutivo, por este Relator, nos termos
do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e
decidir. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o caráter representativo de controvérsia sobre
a obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2.009 do Ministério da Saúde
(programa de medicamentos excepcionais), afetou o Recurso Especial nº 1.657.156 ao rito de recursos repetitivos, com
ementa do seguinte teor: ADMINISTRATIVO PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECURSO ESPECIAL RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE E
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DO
SUS 1. Delimitação da controvérsia: obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na
Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais) 2. Recurso especial afetado ao rito
do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). (Proposta de
Afetação no Recurso Especial nº 1657156 / RJ; Rel. Min Benedito Gonçalves; Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do
Julgamento: 26/04/2.017; Data da Publicação/Fonte: DJe 03/05/2.017) (negritei) Posteriormente, em 31/05/2.017, ao analisar a
Questão de Ordem na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, o C. Superior Tribunal de Justiça adequou o
texto da afetação para constar a seguinte redação: “Obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados,
através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde”. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de
Processo Civil, determinou-se a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem sobre o referido tema. Logo, tendo em vista que o medicamento “KCI xarope”, postulado pela apelada, não está
previsto no rol incorporado ao SUS por atos normativos, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo, até o julgamento
final do respectivo Recurso Repetitivo, registrando-se no andamento processual o Código SAJ nº 85040, além da anotação do
quantitativo para ulterior informação estatística. Por fim, anoto que permanece inalterada a obrigatoriedade do apelante quanto
ao fornecimento dos medicamentos requeridos, nos moldes concedidos na r. sentença prolatada, até o término do presente
sobrestamento e ulterior julgamento do recurso, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil. Oportunamente,
voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de fevereiro de 2018. KLEBER LEYSER DE AQUINO RELATOR (Assinatura Eletrônica) Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Caio Pereira da Costa Neves (OAB: 298696/SP) - Renata Siqueira Ruzene (OAB:
253734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 1003013-88.2016.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Botucatu - Apte/Apdo:
Lourival Ceranto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Municipio de Botucatu - Recorrente: Juizo Ex Offício - Apelação nº 100301388.2016.8.26.0079 Apelantes/Apelados: LOURIVAL CERANTO (Justiça Gratuita) e MUNICÍPIO DE BOTUCATU Remessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º