Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2528
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extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se as providências
pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações
necessárias.Int. - ADV: JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB 382129/SP)
Processo 1009957-62.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Jessica
Alfenes Rodrigues - Vistos.Verifico que a parte autora foi intimada para juntar documentos essenciais para prosseguimento do
feito, deixando de fazê-lo. Assim, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, julgo extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se
as providências pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias.Int. - ADV: JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB 382129/SP)
Processo 1009958-47.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Jose Pedro da
Silva - Vistos.Verifico que a parte autora foi intimada para juntar documentos essenciais para prosseguimento do feito, deixando
de fazê-lo. Assim, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo
extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se as providências
pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações
necessárias.Int. - ADV: JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB 382129/SP)
Processo 1009963-69.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Antonia
Ferreira da Silva - Vistos.Verifico que a parte autora foi intimada para juntar documentos essenciais para prosseguimento do
feito, deixando de fazê-lo. Assim, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, julgo extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se
as providências pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias.Int. - ADV: JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB 382129/SP)
Processo 1010000-96.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Marco Flávio de Almeida
- Vistos.Verifico que a parte autora foi intimada para juntar documentos essenciais para prosseguimento do feito, deixando de
fazê-lo. Assim, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo
extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se as providências
pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações
necessárias.Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1010002-66.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Tereza Vitória Munhoz
Pereira - Vistos.Verifico que a parte autora foi intimada para juntar documentos essenciais para prosseguimento do feito, deixando
de fazê-lo. Assim, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo
extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se as providências
pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações
necessárias.Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1010055-47.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Luiz Carlos
Nadae - Vistos.Verifico que a parte autora foi intimada para juntar documentos essenciais para prosseguimento do feito, deixando
de fazê-lo. Assim, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo
extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se as providências
pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações
necessárias.Int. - ADV: JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB 382129/SP)
Processo 1010056-32.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Luzinete Paixao
Santos - Vistos.Verifico que a parte autora foi intimada para juntar documentos essenciais para prosseguimento do feito, deixando
de fazê-lo. Assim, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo
extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se as providências
pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações
necessárias.Int. - ADV: JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB 382129/SP)
Processo 1010184-52.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Luiz Tarciso
Vieira - Vistos.Verifico que a parte autora foi intimada para juntar documentos essenciais para prosseguimento do feito, deixando
de fazê-lo. Assim, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo
extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se as providências
pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações
necessárias.Int. - ADV: JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB 382129/SP)
Processo 1010185-37.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Luiz Bezerra da
Silva - Vistos.Verifico que a parte autora foi intimada para juntar documentos essenciais para prosseguimento do feito, deixando
de fazê-lo. Assim, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo
extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se as providências
pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações
necessárias.Int. - ADV: JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB 382129/SP)
Processo 1010191-44.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Leonor
Menchon Galego Garcia - Vistos.Verifico que a autora faleceu.Isto posto, julgo extinta esta ação com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, eis que se trata de direito
personalíssimo.Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.Oportunamente, arquivem-se os autos.Int.
- ADV: CARLOS ALBERTO GARCIA FELCAR (OAB 108348/SP)
Processo 1010196-66.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Marcus Vinicius
da Cruz Azevedo - Vistos.Verifico que a parte autora foi intimada para juntar documentos essenciais para prosseguimento do
feito, deixando de fazê-lo. Assim, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, julgo extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se
as providências pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias.Int. - ADV: JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB 382129/SP)
Processo 1010217-42.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Maria Gomes
de Oliveira - Vistos.Verifico que a parte autora foi intimada para juntar documentos essenciais para prosseguimento do feito,
deixando de fazê-lo. Assim, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, julgo extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se
as providências pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias.Int. - ADV: JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB 382129/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º