Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2528
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da Lei.Intime-se. - ADV: ROSANA DE FATIMA ZANIRATO GODOY (OAB 252580/SP)
Processo 1002209-42.2017.8.26.0514 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Michel Velozo AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Defiro o prazo requerido(15 dias).Decorrido o prazo sem
manifestação, cumpra-se a decisão de p. 42.Intime-se - ADV: BRUNO RICCI GOMES DE SOUZA (OAB 370643/SP)
Processo 1002223-26.2017.8.26.0514 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosa
Gomes Rodrigues do Carmo - Alexandre de Almeida Moura Martins e outros - Vistos.1) Defiro à parte requerente a gratuidade
da justiça. Anote-se.2) ROSA GOMES RODRIGUES DO CARMO ajuizou a presente ação em face de WOLF MARTINS
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outra em razão de não possuir mais interesse na continuidade da relação
negocial havida entre as partes, que visava à aquisição de bem imóvel, buscando, portanto, a resilição unilateral do contrato
em decorrência do inadimplemento da construtora.Como cediço, a Súmula 1 deste E. Tribunal de Justiça determina que o
“compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas,
admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como
com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.Assim, a rescisão do contrato não depende da concordância da
vendedora, devendo haver, apenas, o equacionamento judicial dos eventuais valores a serem restituídos ao comprador.Portanto,
a pretensão resolutória afasta a necessidade de continuidade dos pagamentos, sendo lícita a pretensão da parte autora para
que a vendedora se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas a partir da comunicação da intenção de
se rescindir o contrato e de “negativar” o nome do contratante comprador.Posto isso, presentes os requisitos do artigo 300 do
Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida para o fim de determinar à parte ré que se abstenha
de efetuar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas a partir da comunicação da intenção de se rescindir o contrato e
de “negativar” o nome do contratante comprador.3) Nos termos do artigo 334 do C.P.C. remeta-se o processo ao CEJUSC
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para designação, com urgência, de audiência de CONCILIAÇÃO/
MEDIAÇÃO.4) Com o agendamento, CITE-SE a parte requerida, por carta, para os termos da ação e para comparecimento
na audiência, ADVERTINDO-SE que o prazo de contestação será de 15 (quinze) dias, contados da audiência, caso a mesma
resulte prejudicada ou infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Na contestação deverão ser indicadas as provas que o réu efetivamente pretenda produzir.
Havendo reconvenção, deverá ser distribuída de forma autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, nos
termos do artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, § único, para posterior entranhamento.Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A parte autora deverá ser intimada da data de
audiência pela imprensa oficial e na pessoa de seu patrono.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, com
especificação de provas, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Intime-se. - ADV: ANDRE HENRIQUE PAULINO (OAB 327487/SP)
Processo 1002223-26.2017.8.26.0514 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosa
Gomes Rodrigues do Carmo - Alexandre de Almeida Moura Martins e outros - Fica a parte requerente intimada, na pessoa de
seu procurador e pela imprensa oficial, da designação de audiência de conciliação/mediação no CEJUSC de Itupeva para o dia
03/05/2018, às 14:30 horas. - ADV: ANDRE HENRIQUE PAULINO (OAB 327487/SP)
Processo 1002224-11.2017.8.26.0514 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosane
Gomes Rodrigues do Carmo - Alexandre de Almeida Moura Martins e outros - Vistos.1) Defiro à parte requerente a gratuidade
da justiça. Anote-se.2) ROSANE GOMES RODRIGUES DO CARMO ajuizou a presente ação em face de WOLF MARTINS
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outra em razão de não possuir mais interesse na continuidade da relação
negocial havida entre as partes, que visava à aquisição de bem imóvel, buscando, portanto, a resilição unilateral do contrato
em decorrência do inadimplemento da construtora.Como cediço, a Súmula 1 deste E. Tribunal de Justiça determina que o
“compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas,
admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como
com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.Assim, a rescisão do contrato não depende da concordância da
vendedora, devendo haver, apenas, o equacionamento judicial dos eventuais valores a serem restituídos ao comprador.Portanto,
a pretensão resolutória afasta a necessidade de continuidade dos pagamentos, sendo lícita a pretensão da parte autora para
que a vendedora se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas a partir da comunicação da intenção de
se rescindir o contrato e de “negativar” o nome do contratante comprador.Posto isso, presentes os requisitos do artigo 300 do
Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida para o fim de determinar à parte ré que se abstenha
de efetuar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas a partir da comunicação da intenção de se rescindir o contrato e
de “negativar” o nome do contratante comprador.3) Nos termos do artigo 334 do C.P.C. remeta-se o processo ao CEJUSC
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para designação, com urgência, de audiência de CONCILIAÇÃO/
MEDIAÇÃO.4) Com o agendamento, CITE-SE a parte requerida, por carta, para os termos da ação e para comparecimento
na audiência, ADVERTINDO-SE que o prazo de contestação será de 15 (quinze) dias, contados da audiência, caso a mesma
resulte prejudicada ou infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Na contestação deverão ser indicadas as provas que o réu efetivamente pretenda produzir.
Havendo reconvenção, deverá ser distribuída de forma autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, nos
termos do artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, § único, para posterior entranhamento.Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A parte autora deverá ser intimada da data de
audiência pela imprensa oficial e na pessoa de seu patrono.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, com
especificação de provas, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Intime-se. - ADV: ANDRE HENRIQUE PAULINO (OAB 327487/SP)
Processo 1002224-11.2017.8.26.0514 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosane
Gomes Rodrigues do Carmo - Alexandre de Almeida Moura Martins e outros - Fica a parte requerente intimada, na pessoa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º