Disponibilização: quarta-feira, 14 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2535
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e Municípios prescrevem em cinco anos, a mesma regra deve ser aplicada, de forma isonômica, às ações em que os entes
públicos figurem no polo ativo da demanda.Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em
sede de julgamento repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo
prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento
em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido.” (REsp nº 1.105.442/RJ,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 09.12.2009).Sendo também o posicionamento do Egrégio TJSP:Administrativo - Ação visando
à insubsistência de autuação de trânsito, dada a prescrição. Penalidade imposta no ano de 2000 e ajuizada a presente ação
no ano de 2009 - Prescrição do direito de ação não ocorrente, uma vez que o autor não hostiliza a multa, invocando sim a
prescrição da pretensão punitiva - Termo ‘a quo’ implementado em 2005. Prescrição do direito de exigir a multa que se verifica
- Inteligência do art. I° do Decreto 20.910/32 - Precedentes do STJ - Sentença de procedência que se mantém - Recurso
desprovido. (Apelação n° 0450818-42.2010.8.26.0000, Rel. Des. Ivan Sartori, 13ª Câmara de Direito Público, j. 16/02/2011).
Assim sendo, se a execução foi ajuizada em 11 de março de 2016 e se a constituição do crédito tributário se deu em 31 de
maio de 2011, prescrito está o direito de cobrança.Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTES os
embargos para declarar a prescrição do crédito inscrito na CDA nº 080404/2011, que embasa a Execução Fiscal nº 150952236.2016.8.26.0577, que deve, portanto ser extinta.Sucumbente, arcará a embargada com o pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do §8º, do art. 85, do CPC, em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais).P.R.I.C. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1029936-15.2016.8.26.0577 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Castor
Engenharia e Comércio Ltda - Vistos.Em interpretação do artigo 34 do CTN, este Magistrado vinha sustentando de longa
data que, em casos de compromissos de compra e venda não registrados mas firmados antes do lançamento do IPTU, o
compromissário-vendedor seria parte ilegítima para a execução fiscal em que se objetivasse a cobrança do tributo não pago.
Esse entendimento não tem mais como se sustentar após a edição da Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe
caber à lei municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. A Lei Complementar Municipal 319, de 23.5.2007, estipula em seus
artigos 6° e 7° a solidariedade entre o proprietário (compromissário-vendedor) e o compromissário-comprador pelo pagamento
do referido imposto.Em situações como a presente, portanto, não há mais como excluir a compromissária-vendedora do polo
passivo da execução, como vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça:”Ementa: Execução fiscal. IPTU. Análise somente da
alegação de ilegitimidade passiva, pois a agravada só se insurgiu sobre este ponto.Promessa de compra e venda do imóvel
anterior aos fatos geradores - ausência de registro do título translativo - legitimidade passiva do promitente vendedor. Súmula
399 do STJ, em consonância com os artigos 34 e 123 do CTN e 1.245 do CC. Nega-se provimento ao recurso.” (Agravo
de Instrumento n° 0585396-39.2010.8.26.0000, 18ª Câmara Dir. Público, rel. Des. Beatriz Braga, j. 17.2.2011)”EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Insurgência contra a sua rejeição - Pretensão ao reconhecimento de
ilegitimidade ad causam passiva da executada - Inocorrência - Condição do promitente-vendedor do imóvel de sujeito passivo
do tributo - Súmula n° 399 do STJ - Recurso não provido”.( Agravo de Instrumento n° 0498755-48.2010.8.26.0000, 15ª Câm.
Dir. Público, rel. Des. Erbeta Filho, j. 17.2.2011)”LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Execução fiscal IPTU - Exercícios de
2010 a 2011 - Executada que celebrou contrato de venda e compra. Título não registrado. Cabe ao legislador municipal eleger
o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no C.T.N.. Questão pacificada. Súmula 399 do C.
Superior Tribunal de Justiça. Exceção de pré-executividade rejeitada. Decisão agravada mantida. Substituição da penhora de
dinheiro pelo imóvel gerador do IPTU. Inadmissibilidade - Precedente do STJ, nos termos do art. 543-C do CPC, no julgamento
do REsp 1.184.765. Interpretação sistemática dos artigos 185- A do CTN com os artigos 11 da Lei nº 6.830/80 e 655 e 655- A,
ambos do CPC. Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 2018332-32.2013.8.26.0000; 18º Câm. Dir. Público, rel. Des.
Osvaldo Capraro, j. 12.12.2013).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS com fulcro no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil; condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo - por equidade, em R$ 750,00.P.R.I.C. - ADV: MARCO AURELIO DE MATTOS CARVALHO
(OAB 92415/SP)
Processo 1030894-64.2017.8.26.0577 (apensado ao processo 1001504-83.2016.8.26.0577) - Embargos à Execução Fiscal
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Jose Roberto Angelin - Vistos.1 - Recebo os embargos para
discussão, determino a suspensão do processo principal, nos termos do artigo 19 da Lei 6.830/80.2- Proceda-se ao apensamento
dos autos, se em termos. 3 À embargada para impugnação.4 - Defiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas ao
final; anote-se.Int.São José dos Campos, 01 de março de 2018. - ADV: FELIPE GAVAZZI FERNANDES (OAB 214306/SP)
Processo 1030948-30.2017.8.26.0577 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Banco Bradesco Financiamentos S.A. Vistos.1 - Recebo os embargos para discussão, determino a suspensão do processo principal, nos termos do artigo 19 da Lei
6.830/80.2- Proceda-se ao apensamento dos autos, se em termos. 3 À embargada para impugnação.Int.São José dos Campos,
09 de março de 2018. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 266877/SP)
Processo 1500931-85.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - Flavio Jose Vilhena Carneiro Pinto e outros - Vistos.1.
Embora a exequente tenha concordado com a tese trazida pelos excipientes e com a exclusão daqueles da execução, devida
é a sua condenação em sucumbência, visto que os excipientes tiveram de contratar advogado para ofertar defesa, consistente
em exceção de pré-executividade. Acolho a exceção e determino, pois, a exclusão de Flávio José Vilhena Carneiro Pinto e Ney
Carvalhal Scarpa do polo passivo da demanda2. Posto isso, e considerando que a exequente deu causa ao ajuizamento da
execução fiscal, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo por equidade
em R$ 500,00 (quinhentos reais).3. Defiro a pesquisa de endereço via Bacenjud em nome da executada remanescente, Maria
Aparecida Lucas da Silva, CPF nº 608.684.221-34.Int.- - ADV: MARCEL PLINIO DA SILVA (OAB 283082/SP)
Processo 1501031-40.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - GEORGE ANTHONY NECYK - - MEIRI INOUE e
outro - Vistos.Fls. 75/76 ACOLHO os embargos para, conferindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, consignar que
a sentença de fls. 68/69 deve se referir tão somente aos excipientes acerca da condenação em honorários e na condição de
terceiros interessados.No mais, deverá prosseguir a execução devendo a exequente trazer, em 30 dias, a mencionada cópia
do contrato social da empresa executada.Int.. - ADV: LENI REGINA SEGURA (OAB 206973/SP), JANE PIRES DE OLIVEIRA
MARTINS (OAB 132595/SP)
Processo 1501048-42.2017.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Satoshi Yokota e
outros - Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do
débito corrigido.Expeça-se o necessário. - ADV: RICARDO MOREIRA YOKOTA (OAB 373354/SP)
Processo 1501048-42.2017.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Satoshi Yokota e
outros - Vistos.A cópia da matrícula n.º 75.219 (fls. 27/36) demonstra que o executado Satoshi Yokota alienou o imóvel objeto
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