Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2537
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autoridades julgadoras, com análise dos relatórios de bordo e demais documentos anexados. Ao que consta, muitos recursos
administrativos foram interpostos de forma intempestiva e em outros a autora limitou-se a rebater genericamente as condutas
infracionais e descrever situações imprevisíveis no momento da prestação do serviço ou justificativas legais que, em tese,
teriam o condão de afastar a imposição de multa, sem, contudo, apresentar prova concreta de tais escusas, o que também não
se verifica nestes autos. e todo modo, à vista do que consignou a recorrente, não há que se falar em conflito de normas, entre a
Lei Municipal nº 3.332/89 e o Regulamento de Operações do Serviço Público Essencial do Transporte Coletivo do Município de
São Bernardo do Campo. A esse respeito, o próprio Contrato de Concessão firmado entre as partes prevê a obrigação do
cumprimento das imposições da Lei Municipal nº 3.332/89, que trata do Sistema Municipal de Transporte Coletivo no Município
de São Bernardo do Campo. Conforme dispõe a Cláusula 9.2, “A falta de cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas
neste contrato, acarretará o CONCESSIONÁRIO as penalidades previstas nas normas e posturas constantes da legislação
municipal aplicável, em especial, as disposições aplicáveis da Lei Municipal nº 3332 de 05 de junho de 1989 e o ‘Regulamento
de Operação do Serviço Público Essencial do Transporte Coletivo Urbano de São Bernardo do Campo’, anexo a este contrato”
(fl. 101).Na verdade, o regulamento da concessão, firmado entre as partes, deve ser compreendido em conjunto com a Lei, que
regula o serviço concedido no âmbito da municipalidade. Nesse contexto, é irrelevante que as infrações representem códigos
distintos, se na essência caracterizam condutas passíveis de penalidade, nos termos da Lei. Do mesmo modo, nenhuma
incompatibilidade há no regulamento, ao estabelecer tolerância com relação a atrasos em algumas situações. Essa circunstância
deve ser levada em consideração pelo agente, no momento da fiscalização, ou comprovado pela contratada, no momento de
sua defesa. Além disso, não se cogita de incompetência da ETCSBC Empresa de Transporte Coletivo Urbano de São Bernardo
do Campo, pois a Lei Municipal nº 4.523/97, alterada pela Lei nº 5.471/05, confere à empresa a atividade de gerenciamento e
fiscalização dos contratos de concessão, prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros (artigos 3º
e 4º).E também não procede a alegação da autora, quanto à ausência de indicação de prefixo ou placa do veículo nas autuações
em que se relatou descumprimento de horários previamente autorizados. O regulamento prevê que o auto de infração deve
conter “prefixo ou placa do veículo, quando for o caso” (destaquei).E a referida infração incide quando restou apurado um
comportamento omissivo da contratada, ou seja, o veículo não está circulando no horário correto, de modo que não é o caso de
se exigir a identificação de veículo por parte do agente fiscalizador. Em suma, quanto às autuações encaminhadas dentro do
prazo, a autora não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de regularidade das fiscalizações, que merecem ser
mantidas. No mesmo sentido:Ementa: Direito administrativo - Descumprimento de horários de transporte coletivo - Autos de
infração lavrados por pessoa jurídica competente - Multas exigidas pela municipalidade de São Bernardo do Campo - Pretensão
anulatória - Legitimidade passiva da municipalidade evidenciada e reconhecida - Prazo de notificação da autuação previsto no
art. 25 do Regulamento de Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo - Termo inicial fixado na data da
lavratura do auto de infração - Irrelevância da data da infração - Inocorrência de outros vícios formais alegados pelo
concessionário, tais como: inexistência de “código tortuoso”; impossibilidade de identificação do veículo; força maior e tolerâncias
- Recurso da concessionária improvido - Recurso da municipalidade parcialmente provido - Recurso da ETCSBC provido.(TJSP.
Apelação nº 0022514-50.2013.8.26.0564. 4ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS
VIDAL, j. 15/02/2016).REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória Multas - Contrato de concessão de
transporte coletivo - Autuação por infrações Tempestividade - Exegese do art. 25 e §1º, do Regulamento de Operações do
Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo Urbano que prevê prazo de 5 dias para envio dos respectivos autos de infração,
pelo Poder Concedente, omitindo-se, contudo, acerca do termo a quo - Contagem do discutido lapso temporal a partir do
cometimento da infração Admissibilidade Anulação apenas dos autos intempestivos - Competência da ETCSBC para exercer
atividade de gerenciamento e fiscalização dos contratos de concessão impõe que a remessa da notificação da autuação
prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros - Ausência de ofensa à ampla defesa, em razão da
apresentação de defesa administrativa das infrações discutidas - Infrações impostas devidamente fundamentadas e motivadas
- Compensação de honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca - Sentença de parcial procedência da ação
mantida - Reexame necessário desacolhido e recursos não providos.(TJSP. Apelação nº 0046086-06.2011.8.26.0564. 8ª Câmara
de Direito Público; Rel. Des. ANTONIO CELSO FARIA, j. 23/09/2015).Ante o exposto, pelo meu voto e para os fins acima, nego
provimento aos recursos e ao reexame necessário. MARIA OLÍVIA ALVES - RelatoraIsso Posto JULGO IMPROCEDENTE A
AÇÃO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a autora no pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% ao valor atribuído à causa. Com trânsito em julgado, levantam-se os depósitos
relacionados às infrações indevidas, a favor da autora.P.R.I. - ADV: ALINE TONDATO DEMARCHI (OAB 212694/SP), ERICA
RAQUEL DOS SANTOS VULLIERME (OAB 198422/SP), ROSANGELA MARIA SALATIEL (OAB 170099/SP), ANDERSON
CARNEVALE DE MOURA (OAB 260880/SP)
Processo 3020459-75.2013.8.26.0564 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Adriana Andrade Terra - ‘Município
de São Bernardo do Campo - Vistos.Intime-se novamente o perito, tanto por e-mail, como por telefone, inclusive para que
se manifeste sobre a petição de fls. 236/237.Int. - ADV: FABIO GASPAR DE SOUZA (OAB 334174/SP), ROBSON LIMA DE
CARVALHO (OAB 293628/SP), DANIEL DOVIGO BIZIAK (OAB 308599/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO IDA INÊS DEL CID
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE CRISTINA SCHAION
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2018
Processo 1020277-55.2015.8.26.0564 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - ‘Município de São
Bernardo do Campo - Zulma Audi - Espolio e outro - Maria Beatriz Audi Suzano - Certifico e dou fé haver procedido às devidas
anotações quanto ao(s) procurador(es) de fls. 197. Certifico mais e finalmente que a petição de fls. retro veio desacompanhada
do comprovante de pagamento da taxa previdenciária da OAB. - ADV: RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), TADEU
RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP)
Processo 1020525-21.2015.8.26.0564 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - ‘Município de São
Bernardo do Campo - Nagib Audi - Espolio e outro - Maria Beatriz Audi Suzano - Certifico e dou fé haver procedido às devidas
anotações quanto ao(s) procurador(es) de fls. 141. Certifico mais e finalmente que a petição de fls. retro veio desacompanhada
do comprovante de pagamento da taxa previdenciária da OAB. - ADV: RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), TADEU
RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP)
Infância e Juventude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º