Disponibilização: sexta-feira, 20 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2560
1106
- - Neide Helena dos Santos Correia - (Comparecer a inventariante em CARTÓRIO DO 3° OFICIO FAMILIA E SUCESSÕES
munida dos documentos pessoais no seguinte endereço: Praça José Bonifácio, s/nº - 1º Andar sala 125, Centro Santos/SP ,
CEP 11013-910 para ASSINAR AUTO DE ADJUDICAÇÃO) - ADV: GEISA RIBEIRO (OAB 186058/SP)
Processo 0045160-31.2011.8.26.0562 (562.01.2011.045160) - Interdição - Capacidade - L.S.A.A. - E.A. - Ciência às partes
do laudo de fls. 154,155 e 156, manifestando - se, se o caso, em quinze dias. - ADV: FABIANA DA MATA SÃO PEDRO (OAB
263004/SP), ANTONIO ADOLFO BORGES BATISTA (OAB 267605/SP), FABIANE MENDES MESSIAS (OAB 198432/SP)
Processo 0051024-55.2008.8.26.0562 (562.01.2008.051024) - Inventário - Inventário e Partilha - Julia de Jesus Giacomini
- - Miriam Jesus Giacomini - Nelson Giacomini Filho - - Cláudia Braz Giacomini - Nelson Giacomini - Providenciar a devolução
dos autos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo da penalidade e multa correspondente a
½ salário mínimo, nos termos das NSCGJSP. - ADV: JOSE EDUARDO RODRIGUES (OAB 109222/SP), ANELITA TAMAYOSE
(OAB 153029/SP), RENATO RODRIGUES (OAB 184830/SP)
Processo 1006134-58.2001.8.26.0562 (562.01.2001.006840) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.F.A.
- A.F.A. - Os autos encontram-se desarquivados na 3ª Vara de Família e Sucessões com prazo de 30 (trinta) dias para
manifestação. Findo o prazo os autos retornarão ao arquivo. - ADV: GENARIO ANDRADE FILHO (OAB 147155/SP), SAMUEL
PEREIRA DA SILVA (OAB 97415/SP)
Processo 1006536-13.1999.8.26.0562 (562.01.1999.007276) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Carlos Leoncio de Castro
Filho - - Katia Maria de Castro Vicente - Mario Ferreira dos Santos - Maria Edith Ferreira de Castro - Fernando Malta Guimarães
- - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Providenciar a devolução dos autos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
busca e apreensão, sem prejuízo da penalidade e multa correspondente a ½ salário mínimo, nos termos das NSCGJSP. - ADV:
LUCIANA ARAUJO CARVALHO (OAB 150630/SP), JAIME RODRIGUES DE ABREU FARIA (OAB 181321/SP), FÁBIO COSTA
DE ALVARENGA (OAB 183850/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB
238168/SP), STEFANO TAZIO DE ALMEIDA CAMPOPIANO (OAB 358529/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARIELLA AMORIM NUNES RIVAU ALVAREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SULIANE MESCHINI DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2018
Processo 0000428-18.2018.8.26.0562 (processo principal 1040109-46.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Fixação - J.L.C.M.S. - R.C.M.S. - Vistos.Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado, expeça-se certidão. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: MÁRCIA MARIA DI GIACOMO TORO (OAB 183582/SP)
Processo 0001258-81.2018.8.26.0562 (processo principal 1008143-31.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Guarda
- M.J.S. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte
autora providenciasse regularização do cadastro processual, bem como apresentação de documentos essenciais à propositura
do feito.O prazo para emenda à inicial transcorreu “in albis” (fls. 11 e 14).Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c.c. artigo 485, inciso I, do Código
de Processo Civil.Custas e despesas na forma da lei.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: CAROLINA
MARQUES MENDES (OAB 296392/SP)
Processo 0002381-17.2018.8.26.0562 (processo principal 0042571-03.2010.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - E.P.V. - J.A.M.B. - (Ciência a autora sobre a expedição do mandado de levantamento n 106
/18, do deposito conforme pesquisa em anexo, podendo ser retirado em cartório)* - ADV: GUILHERME ZARIF LEÃO (OAB
296442/SP), FERNANDA EMILIA BASTOS ALVES (OAB 95874/SP), MARIA CRISTINA ZARIF (OAB 31189/SP), AMANDA JACO
AUGUSTO TEIXEIRA (OAB 226074/SP), MARIA CAROLINA ZARIF RIBEIRO (OAB 200367/SP)
Processo 0003063-69.2018.8.26.0562 (processo principal 0010044-32.2009.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Revisão - N.V.S. - - W.A.S.J. - W.A.S. - Fls. 38/39: Ciência à exequente do ofício recebido. - ADV: DEVANEY MARCOS DA SILVA
(OAB 313990/SP), PRISCILA FIGUEROA BREFERE (OAB 282218/SP)
Processo 0007354-15.2018.8.26.0562 (processo principal 1002369-83.2018.8.26.0562) - Habilitação - Inventário e Partilha
- Claudio Cezar Filho - - Simone Silva Araújo - Ricardo Nogueira RIbeiro - Vistos.Os postulantes apresentam “pedido de
Habilitação” (apenso ao inventário nº 1002369-83.2018.8.26.0562), conforme fls. 01/03.Alegam que são devedores do falecido,
uma vez que celebraram pacto particular de compra e venda de imóvel de titularidade do espólio.Ponderam que “têm dúvidas
quanto à legitimidade de quem deve receber os pagamentos do saldo remanescente” (fl. 02), entre outros pontos.Fundamentam
que ação de consignação em pagamento poderia ser uma alternativa, mas invocam o artigo 612 do Código de Processo Civil para
provocar a atuação do Juízo do inventário.É o relatório. Fundamento e decido.A via escolhida pelos postulantes é inadequada,
falecendo os autores de interesse de agir na modalidade adequação, isto porque a habilitação no âmbito do inventário é
instrumento destinado aos credores e não aos devedores da obrigação, como in casu.Veja-se que dispositivo invocado para
justificar o presente feito (artigo 612 do Código de Processo Civil) não possui o alcance pretendido pelas partes, uma vez que
se trata de questão que demanda dilação probatória, especialmente porque pendente nomeação de inventariante perante os
autos principais.Estão corretos os autores, porém, ao afirmar que uma das alternativas viáveis à salvaguarda de seus direitos é
a ação de consignação em pagamento em face do espólio.Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e via de consequência,
EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no inciso I do artigo 485 cumulado com o inciso
III do artigo 330 do Código de Processo Civil.Sem embargo, defiro aos autores as benesses da justiça gratuita (declaração de
hipossuficiência na fl. 11).Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os
autos.P.R.I.C. - ADV: RAFAELA CAMILO DE OLIVEIRA CAROLINO (OAB 328284/SP)
Processo 0007425-17.2018.8.26.0562 (processo principal 0047617-02.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.P.R.G.S. - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, pretendendo a exequente, exclusivamente extinção
de condomínio entre as partes e partilha de bens.Em verdade, a intenção da parte se funda em matéria própria de direito civil,
de ajuizamento e tramitação autônomos à ação calcada em direito de família.Não há relação de acessoriedade entre aquilo já
decidido na ação de divórcio, que tramitou perante esta Vara da Família.As partes não litigam na qualidade de ex-cônjuges, mas
sim de condôminos dos bens adquiridos durante o casamento, ou seja, discutindo a extinção do condomínio, e não aspectos
referentes ao casamento.Neste passo, tem-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber:
“Conflito de competência. Varas da Família e Sucessões e Vara Cível. Cumprimento de sentença. Pagamento de meação, pela
ex-mulher, em acordo homologado em anterior ação de divórcio entre os litigantes. Distribuição perante a Vara Cível. Declinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º