Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
1817
RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)
Processo 1001375-74.2016.8.26.0352/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Maria das Graças Silveira Seguro - Município de Miguelópolis - - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 133/143: indefiro
o pedido de desbloqueio formulado pelo Município, adotados os mesmos fundamentos da decisão retro.Acrescento que, o STJ,
em decisão proferida em sede de recurso especial repetitivo, entendeu possível o bloqueio de verba pública para fornecimento
de medicamento. Há, em casos como o tratado nos autos, conflito entre direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade
dos recursos da Fazenda Pública. Decidiu-se que o conflito mencionado é inconciliável, razão pela qual o direito à saúde se
sobrepõe ao da impenhorabilidade de verbas públicas. Igual entendimento mantem o STF no RE 393.175 Min. Celso de Mello,
de 1º/02/06. Cumpra-se a decisão retro.Int. - ADV: JESSICA DOS SANTOS PAULA (OAB 371997/SP), ULYSSES BUENO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP)
Processo 1001559-30.2016.8.26.0352/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Luciano dos Santos Benício - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Aguarde-se
o pagamento.Int. - ADV: LUCAS MACHADO FRASCARI (OAB 306861/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP),
DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 172740/SP)
Processo 1001607-52.2017.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Jovano
de Souza Mateus - Fazenda do Estado de São Paulo - Pelo exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487,
I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento do ALE - Adicional de Local de Exercício, referente
ao mês de fevereiro/2013, bem como do Adicional de Insalubridade referente ao mês de abril/2013, com atualização de acordo
como IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada, e juros moratórios a partir da citação, calculados com base no
índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do 1°-F, da Lei n° 9.4.94/97.É bom frisar
que o quantum debeatur pode ser facilmente apurado mediante simples menção a todas as verbas que compõem a importância
devida ao autor, sendo certo que a integração do julgado por meio de meros cálculos aritméticos não tem o condão de por si
só representar a iliquidez da sentença (Ricardo Cunha Chimenti. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
e Federais. 9ª ed., 2007).Isento de verba sucumbencial, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (Lei
12.153/09, art. 27).Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei12.153/09.P.e Int. - ADV: ELAINE CRISTINA
DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1028564-21.2014.8.26.0506/02 - Requisição de Pequeno Valor - Espécies de Contratos - Casa do Açougueiro de
Ribeirão Preto - Eireli - Vistos.Aguarde-se o pagamento.Int. - ADV: FELIPE ZAMPIERI LIMA (OAB 297189/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO RACHID REIS BITTENCOURT SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA CORSI DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2018
Processo 0000677-85.2016.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - FERNANDO
ANTUNES MIGUEL - Vistos.Tendo em vista o teor do v. Acórdão proferido e o trânsito em julgado certificado a fls. 200, determino
a expedição de mandado de prisão em nome do réu, observando-se a pena aplicada bem como o regime semiaberto fixado
para o início do cumprimento da pena.Cumprido o mandado de prisão, expeça-se com celeridade guia de recolhimento em
nome do réu, observando-se a LEP e as NSCGJ, encaminhando-se à Vara de execuções ou DEECRIM competentes.Oficie-se
ao DETRAN comunicando a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 07 meses.Dilig. Int. - ADV:
CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP)
Processo 0000677-85.2016.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Justiça Pública
- FERNANDO ANTUNES MIGUEL - Vistos.Em cumprimento das determinações do Habeas Corpus de fls.241/251, procedo
a elaboração de novo cálculo para fixação da reprimenda:Na primeira fase de dosimetria da pena, inexistindo circunstancias
judicias que possam majorar a pena base, pelo que computo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.Na segunda fase
de fixação da reprimenda, não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase inexistem
causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 06(seis) meses de detenção.Fixo o regime aberto
para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código PenalPosto isso, julgo
procedente o pedido condenatório para condenar o acusado FERNANDO ANTUNES MIGUEL, já qualificado nos autos, como
incurso no art. 307, caput, da Lei 9.503/97, à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e de
suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual prazo, ou seja, de 06 (seis) meses.Presentes os requisitos
do artigo 44 do Código Penal é bem de ver que as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tornando-se socialmente
recomendável a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos consistente no pagamento da prestação pecuniária
no valor de 06 (seis) salários mínimos a ser depositada em conta judicial aberta para tal finalidade, no prazo de 30 dias, cujo
valor será destinado às entidades regularmente cadastradas perante este juízo, considerando o caráter preventivo desta pena
apta a inibir a prática de nova conduta delituosa pelo sentenciado.Acrescente-se que para fixação da prestação pecuniária
foi levada em consideração a ótima situação financeira ostentada pelo sentenciado, o qual é comerciante, possui carro bom,
conforme constou do TC (FLS. 04/12), bem como, na fase de execução da pena, constituiu advogados renomados e de grande
prestígio na região (fls. 206) para a impetração de três Habeas Corpus, perante os E.Tribunais: TJ-SP, STJ e STF.Cumpra-se,
com urgência, a r. Decisão de fls. 241/251, proferida pelo E. STF, expedindo-se e encaminhando-se contramandado de prisão.
Proceda-se à baixa dos mandados junto ao SAJ e BNMP.Comunique-se com urgência os E. Tribunais: TJ-SP, STJ e STF.Dilig.
Int. Com urgência. - ADV: CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), DIEGO DA MOTA BORGES (OAB 334522/SP)
Processo 0001225-13.2016.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Justiça Pública - Nayra Vitoria de Azevedo Vendreras e outro - Acolho a manifestação retro, do DD. Representante do Ministério
Público, para reconhecer a fluência do prazo prescricional.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato ,
nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, do Código Penal, o que faço pela ocorrência da prescrição.Após o trânsito, expeçase certidão de honorários advocatícios, caso haja advogado nomeado ao autor do fato, nos termos do Convênio Defensoria
Pública-OAB-SP.Oficie-se ao IIRGD comunicando.Arquive-se.P. R. I. C. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB
265851/SP)
Processo 0002145-21.2015.8.26.0352 - Termo Circunstanciado - Lesão Corporal - Justiça Pública - JEAN SILVA
NASCIMENTO - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório para condenar o denunciado JEAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º