Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2574
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do valor atualizado das certidões de dívida ativa da respectiva execução fiscal for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). II - veda a desistência das “execuções embargadas ou impugnadas por
qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder público”.
Ademais, o princípio da disponibilidade da execução, consagrado no artigo 775 do CPC, faculta ao exequente desistir da
execução ou de algumas medidas executivas independentemente da anuência do devedor.Ante o exposto, nos termos do art.
775, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e na forma
do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo pela desistência da execução.Levantem-se eventuais
penhoras levadas à efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel.
Sem custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 39, da Lei 6830/80.HOMOLOGO ainda a desistência ao prazo
recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP)
Processo 0008024-04.2011.8.26.0108 (108.01.2011.008024) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Guilherprest Comercio e Serviços Ltda Me - Feito nº 2012/000031Trata-se
de Execução FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias movida por Fazenda do Estado de Sao Paulo em face
de Guilherprest Comercio e Serviços Ltda Me.A parte credora requereu a desistência da execução.É o relatório do essencial.
Decido.A Fazenda Pública do Estado de São Paulo desistiu da presente execução fiscal em virtude de o valor do débito não
ultrapassar 1.200 UFESPs, nos termos preconizados pela Lei Estadual 14.272/2010, com a redação dada pelo Art. 17 da Lei
nº 16.498/2017 c.c Resolução PGE 21/2017. In verbis: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da
Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência
das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200
(mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. § 1º - O disposto no caput deste artigo não autoriza: 1 - a
dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa;2 - a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias
recolhidas.§ 2º - Consumada a prescrição, os débitos de que trata o caput deste artigo ficam cancelados.Artigo 2º - Os critérios
para ajuizamento ou desistência de ações, inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente em resolução do
Procurador Geral do Estado, até o limite por débito indicado no caput do artigo 1º desta lei, em razão da sua natureza ou
peculiaridade.(...)§ 2º - Não serão objeto de desistência as ações contestadas ou as execuções embargadas, salvo se a parte
contrária concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o Estado de São Paulo.”O artigo 2º é regulamentado
pela Resolução PGE 21/17, que, em seu artigo 2º, estabelece que fica autorizada a desistência das execuções fiscais de
débitos da natureza dos mencionados no caput do artigo 1º, quando a soma do valor atualizado das certidões de dívida ativa da
respectiva execução fiscal for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). II veda a desistência das “execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com
a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder público”.Ademais, o princípio da disponibilidade da execução, consagrado
no artigo 775 do CPC, faculta ao exequente desistir da execução ou de algumas medidas executivas independentemente da
anuência do devedor.Ante o exposto, nos termos do art. 775, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da execução para
que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e na forma do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo
pela desistência da execução.Levantem-se eventuais penhoras levadas à efeito nos autos, com a respectiva expedição de
mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel.Sem custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 39, da
Lei 6830/80.HOMOLOGO ainda a desistência ao prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.P.R.I.C.
- ADV: CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP)
Processo 0008025-86.2011.8.26.0108 (108.01.2011.008025) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Green
Industria e Comercio de Produtos D - Feito nº 2012/000030Trata-se de Execução FiscalAssunto Principal do Processo \<\<
Informação indisponível \>\> movida por Fazenda do Estado de Sao Paulo em face de Green Industria e Comercio de Produtos
D.A parte credora requereu a desistência da execução.É o relatório do essencial. Decido.A Fazenda Pública do Estado de
São Paulo desistiu da presente execução fiscal em virtude de o valor do débito não ultrapassar 1.200 UFESPs, nos termos
preconizados pela Lei Estadual 14.272/2010, com a redação dada pelo Art. 17 da Lei nº 16.498/2017 c.c Resolução PGE
21/2017. In verbis: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado,
autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança
de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. § 1º - O disposto no caput deste artigo não autoriza: 1 - a dispensa das medidas
cabíveis para a cobrança administrativa;2 - a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.§ 2º Consumada a prescrição, os débitos de que trata o caput deste artigo ficam cancelados.Artigo 2º - Os critérios para ajuizamento
ou desistência de ações, inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do
Estado, até o limite por débito indicado no caput do artigo 1º desta lei, em razão da sua natureza ou peculiaridade.(...)§ 2º Não serão objeto de desistência as ações contestadas ou as execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar com
a extinção do processo sem quaisquer ônus para o Estado de São Paulo.”O artigo 2º é regulamentado pela Resolução PGE
21/17, que, em seu artigo 2º, estabelece que fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos
mencionados no caput do artigo 1º, quando a soma do valor atualizado das certidões de dívida ativa da respectiva execução
fiscal for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). II - veda a desistência
das “execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com a extinção do
processo sem quaisquer ônus ao Poder público”.Ademais, o princípio da disponibilidade da execução, consagrado no artigo
775 do CPC, faculta ao exequente desistir da execução ou de algumas medidas executivas independentemente da anuência
do devedor.Ante o exposto, nos termos do art. 775, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da execução para que surta
os seus jurídicos e legais efeitos, e na forma do artigo 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo pela
desistência da execução.Levantem-se eventuais penhoras levadas à efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado
de cancelamento da penhora, se bem imóvel.Sem custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 39, da Lei
6830/80.HOMOLOGO ainda a desistência ao prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.P.R.I.C. ADV: CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP)
Processo 0008040-89.2010.8.26.0108 (108.01.2010.008040) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Cajamar - Francisco
Haroldo Barbosa de Castro - Do exposto, com base no art. 485, VI, c.c. art. 924, I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA
a presente execução por carência de interesse processual. - ADV: ROSELY ZAMPOLLI (OAB 75855/SP)
Processo 0008062-50.2010.8.26.0108 (108.01.2010.008062) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Cajamar - Suellen
Mariani Lopes - Me - Do exposto, com base no art. 485, VI, c.c. art. 924, I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a
presente execução por carência de interesse processual. - ADV: ROSELY ZAMPOLLI (OAB 75855/SP)
Processo 0008156-95.2010.8.26.0108 (108.01.2010.008156) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Cajamar - Sirlene de Melo Silva - Do exposto, com base no art. 485, VI, c.c. art. 924, I, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º