Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2574
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das Cooperativas Médicas - Fesp - Vistos.Por ora apenas oficie-se ao Hospital são Camilo para que informe se existe débito
em aberto em nome da autora e em caso afirmativo descrevendo os existentes de forma discriminada.No mais, aguarde-se o
cumprimento da decisão de f. 07.Int. - ADV: SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB 180701/SP), WILZA APARECIDA LOPES
SILVA (OAB 173351/SP), VINICIUS GABRIEL CAPELLO (OAB 294210/SP), FABIO LUIZ GOMES (OAB 286545/SP)
Processo 0008496-70.2018.8.26.0007 (processo principal 0123032-46.2008.8.26.0007) - Liquidação por Arbitramento Prestação de Serviços - Eliezel José dos Santos - - Sueli Batista Silva - Lenilton Alexandre de Melo - Vistos.1) Providencie a
serventia a correção da classe processual para liquidação por arbitramento, junto ao cartório distribuidor.2) Trata-se de pedido de
liquidação de sentença por arbitramento do valor referente ao uso indevido do imóvel situado na rua José Rodrigues Santarém,
nº 146, São Paulo, consoante condenação constante da r. sentença de f. 22/23, transitada em julgado (f. 24), referente aos autos
nº 0123032-46.2008.8.26.0007. O requerido Lenilton Alexandre de Melo é representado pela Defensoria Pública.Nos termos do
art. 510 do Código de Processo Civil, intime-se o réu, pela Defensoria Pública, a se manifestar quanto ao pedido liquidatório,
sendo-lhe facultada a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 30 dias.Int. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP),
JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP)
Processo 0008496-70.2018.8.26.0007 (processo principal 0123032-46.2008.8.26.0007) - Liquidação por Arbitramento Prestação de Serviços - Eliezel José dos Santos - - Sueli Batista Silva - Lenilton Alexandre de Melo - Vistos.O exequente ajuizou
a presente ação, pretendendo a continuação do cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0123032-46.2008 desta vara
judicial, cujo andamento estava prosseguindo pelo meio físico.É o relatório.Decido.A extinção do feito, sem apreciação do
mérito, é medida que se impõe.O autor não tem interesse em formular pedido executivo autônomo em relação ao processo em
que proferida a sentença executiva.Basta dar prosseguimento à fase de execução nos mesmos autos em que iniciada, sem a
necessidade de distribuição de novo processo.Dispositivo.Posto isto, indefiro a petição e inicial e julgo extinto o processo sem
resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, remetam-se os
autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações.P.R.I.C. - ADV: JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), JAIR HESSEL JUNIOR
(OAB 109480/SP)
Processo 0010035-71.2018.8.26.0007 (processo principal 1012580-37.2017.8.26.0006) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Antonio Yoshio Hirata - Cicero Augusto de Moraes Cruz Jesus e outro - Vistos.Expeça-se mandado de
intimação para que os réus ou eventuais ocupantes/sublocatários desocupem o imóvel objeto da ação, no prazo de 15 dias, sob
pena de desocupação forçada.Int. - ADV: SERGIO ROBERTO MATOS (OAB 59383/SP), KLEBER GOMES DE SOUZA (OAB
398523/SP)
Processo 0010273-90.2018.8.26.0007 (processo principal 1027117-35.2017.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação Santa Marcelina - Vistos, Providencie o exequente o recolhimento das custas para intimação
por carta (R$ 21,20). Após:Na forma do artigo 513 § 2º, II do Código de Processo Civil intime-se o executado por carta postal
para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (por se tratar de prazo de direito material, voltado ao adimplemento, e não para
o exercício de direitos, deveres e faculdades processuais - art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Humberto
Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47a edição, Forense, 2016, pp. 109/110; e Sérgio Seiji Shimura,
Comentários ao art. 523, in: Wambier, Teresa Arruda Alvim et al., Breves Comentários, p. 1.356), pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado pelo credor, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento (10%).Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0010278-15.2018.8.26.0007 (processo principal 1025572-61.2016.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Obrigações - Valdeci Ferreira da Rocha - Janderson da Anunciação Nascimento - Valdeci Ferreira da Rocha - Vistos, Providencie
o exequente o recolhimento das custas para intimação por carta (R$ 21,20). Após:Na forma do artigo 513 § 2º, II do Código de
Processo Civil intime-se o executado por carta postal para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (por se tratar de prazo
de direito material, voltado ao adimplemento, e não para o exercício de direitos, deveres e faculdades processuais - art. 219,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47a
edição, Forense, 2016, pp. 109/110; e Sérgio Seiji Shimura, Comentários ao art. 523, in: Wambier, Teresa Arruda Alvim et al.,
Breves Comentários, p. 1.356), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado pelo credor, acrescido de custas, se
houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).Int. - ADV: VALDECI
FERREIRA DA ROCHA (OAB 292351/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0011795-26.2016.8.26.0007 (processo principal 0037151-62.2012.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Cibele Pinto de Oliveira - Vistos.Observando-se que a parte
executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora
(artigo 835 e 854, do CPC).Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por
meio informatizado BACENJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução. O bloqueio não incidirá sobre valores
impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (artigo 833, do Código de
Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser
desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Não se levará a efeito a penhora
de valores ínfimos, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil.Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do
valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum.Realizada a transferência do valor, dar-se-á por
penhorada a quantia depositada, independentemente de termo.Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio, proceda-se a
busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem
como à imediata inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD,
cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito. O bloqueio
de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69).
No mais, caso frutífero o bloqueio de quaisquer valores, intime-se a parte executada para, em 05 dias, manifestar-se quanto ao
disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato.Int.
( BACEN BLOQUEIO INFRUTIFERO ) - ADV: THIAGO FRANCISCO DE LIMA (OAB 316953/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB
142155/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º