Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2576
4081
possibilidade de ser o demandante pai biológico do demandado. Prova científica de valor absoluto que em conjunto com outros
elementos existentes nos autos, indicam a existência de erro no registro que afeta a declaração de vontade na sua substância.
Recurso improvido”. (TJSP, AC 151.162-4, 8ª CDPriv., rel. Des. CESAR LACERDA, j. 27/11/2000).”REGISTRO CIVIL - Negatória
de paternidade. Possibilidade, mesmo considerando-se que o reconhecimento de filho é irrevogável. Situação que não impede a
anulação do ato em caso de falsidade do registro ou vício de consentimento. Inteligência do artigo 348, do Código Civil. Recurso
provido, para que prossiga a negatória. Determinação no sentido de que a mulher integre a relação processual no pólo passivo.
Provimento, com determinação”. (TJSP - AC 138.288-4 - 6ª CDPriv. - Rel. Des. Octavio Helene - J. 13.04.2000).Insta salientar
que há nos autos um exame pericial particular (fls. 31) e outro público (fls.50/58), a demonstrar com robustez o fato narrado
pelo autor. Sendo assim, tendo em vista os exames periciais de compatibilidade genética (fls. 31 e fls. 50/58), que confirmam
os fatos alegados na inicial, ou seja, que o autor não é pai biológico do requerido, bem como a concordância com tais fatos em
sede de contestação (fls. 75/77), de rigor a procedência do pedido. Não obstante, o parecer do Ministério Público (fls. 81/82),
requereu a procedência do pedido, não restando nenhum óbice a prolação de uma sentença nos termos pleiteados na exordial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, com o fito de declarar:I) a inexistência de vínculo consanguíneo entre o autor e o requerido. II) a nulidade do ato jurídico
declaratório de paternidade, determinando, destarte, a exclusão do nome do autor e avós paternos do assento de nascimento
da requerida, passando a chamar BRYAN VICTOR DA SILVA. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil com o trânsito em julgado.
Deixo de estabelecer verba honorária ante a inexistência de resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: MARCELO APARECIDO MATHEUS (OAB 229122/SP), TELMO DA SILVEIRA REIS (OAB 385903/
SP)
Processo 0013608-09.2013.8.26.0229 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.C. e outros
- A.R.C. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação de Execução de Alimentos promovida por
Miguel Castro e outros em face de Anderson Roberto de Castro, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso
III, do Código de Processo Civil.Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.Dê-se ciência ao Ministério Público.P.I.C.Hortolândia,02 de maio de 2018. - ADV: MEIRILANE
INGHRETTE DANTAS DOURADO CANDIDO (OAB 300824/SP), MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP)
Processo 0013845-09.2014.8.26.0229 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.P.C. - E.C.L. - Diante
do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e,
consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC,
fazendo-o para apenas e tão somente declarar a existência da união estável entre as partes, no período compreendido entre
dezembro de 2007 e o dia 23/10/2014.Que se observe o quanto acordado em audiência em relação aos automóveis (fls. 137).
Fica o autor dispensado de pagar pensão alimentícia em favor da requerida.Ficam, outrossim, excluídos da partilha os bens
imóveis informados na inicial.Sem sucumbência, dadas as peculiaridades do caso. - ADV: GUSTAVO GARCIA VALIO (OAB
279281/SP), KATIA ROBERTA DE SOUZA GOMIDE (OAB 117042/SP), ARMANDO BERGO NETO (OAB 132034/SP)
Processo 0014190-09.2013.8.26.0229 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Adeilson Vieira dos Santos e
outros - Rafael Pereira de Araújo e outros - Vistos em saneador.Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”
içada pela corré IMOBILIÁRIA CIDADE NOVA, nos moldes em que arguida, possui umbilical liame com o mérito da demanda,
devendo com ele ser analisada.Outrossim, constato que a única preliminar aventada pelos corréus RAFAEL e JOSÉ AUGUSTO
(denunciação à lide), já foi apreciada e indeferida pelo Juízo.No mais, estão presentes as condições da ação, bem assim os
pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas,
dou o feito por saneado.Os pontos controvertidos se tornaram mui bem delineados com a apresentação das peças de defesa.
Para o correto deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova oral pleiteada pelos autores, consistente na oitiva das testemunhas
por eles arroladas a fls. 159/160, as quais deverão ser intimadas pelo Juízo, eis que os requerentes litigam sob o pálio da
gratuidade.Ausente manifestação dos réus acerca de suas intenções probantes, DECLARO PRECLUSA a sua oportunidade de
produzir provas.À míngua de pauta em mãos, ao MM. Juiz que estiver assumindo a Vara para a designação de audiência de
instrução. - ADV: CAROLINE CHECHI MOREIRA VELASQUEZ (OAB 250730/SP), RENATO CÉSAR PEREIRA VICENTE (OAB
215982/SP), VALDINEI LOPES DOS SANTOS (OAB 243625/SP)
Processo 0014269-51.2014.8.26.0229 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - K.C.S. - J.P. - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Luis Mario Mori Domingues. Vistos.Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos provisionais
que KEVYN CHRISTIAN SILVA, representado por sua genitora Michele Gonçalves Silva, move em face de JULIANO PADILHA,
alegando, em síntese, que sua representante legal viveu maritalmente com o requerido de forma pública e notória, sendo o
nascimento do autor, em agosto de 2015, fruto de tal relacionamento. Sustentou que o requerido ao tomar ciência da gravidez,
abandonou a genitora do autor, deixando de auxiliar no sustento do requerente. Pleiteou a procedência do pedido, (I)
determinando a realização do exame de DNA para averiguação da paternidade, ocorrendo sua presunção em caso de recusa
por parte do requerido; (II) reconhecendo o requerido como pai biológico do autor, com posterior expedição de mandado ao
Cartório de Registro Civil competente para averbar-se na Certidão de Nascimento do requerente o nome do pai, ora demandado,
bem como de seus avós paternos; (III) fixando alimentos provisórios no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do
requerido, ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, em caso de desemprego, valores que deverão ser
depositados na conta corrente da representante legal do autor, até o décimo dia de cada mês; (IV) condenando o requerido ao
pagamento de pensão alimentícia com a devida conversão em caráter definitivo, na mesma proporção dos alimentos provisórios;
(V) oficiando o empregador do réu que realize desconto diretamente na folha de pagamento, referente ao valor da pensão
alimentícia; (VI) concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor. A decisão às fls. 15 concedeu os benefícios da justiça
gratuita ao autor e indeferiu a fixação dos alimentos provisórios. Devidamente citado (fls. 20/21), o requerido ofertou contestação
(fls. 39/44), aduziu, em suma, (I) não poder afirmar que manteve envolvimento com a genitora do autor; (II) caso condenado a
prestar alimentos, que a fixação seja correspondente a 16,50% (dezesseis e meio por cento) ou a importância de 1/3 (um terço)
do salário mínimo quando o requerido não exercer atividade remunerada. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Resultado do exame pericial de compatibilidade genética às fls.33/34. Parecer do Ministério Público às fls. 65/68. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento. Preliminarmente, concedo os benefícios
da justiça gratuita ao requerido, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada às fls. 46, bem como o patrocínio da
causa pelo convênio entre a Defensoria Pública de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. No mérito a ação é
parcialmente procedente. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos provisionais na qual o autor, menor
impúbere, atualmente com oito anos incompletos, requer a declaração de paternidade, bem como a prestação de alimentos por
parte do requerido. Incialmente, no que tange ao pleito pela averiguação da paternidade e reconhecimento do requerido como
pai biológico do autor, de rigor a sua procedência. O exame pericial pelo sistema de polimorfismos de DNA concluiu que a
paternidade do requerido em relação ao autor não pode ser excluída, tendo por resultado uma probabilidade de paternidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º