Disponibilização: terça-feira, 29 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2585
2560
o provimento nº 68, de 03/05/2018, do E. Conselho Nacional de Justiça, expeça-se MLE referente aos depósitos de fls. 117 e
118 à parte autora, conforme formulário apresentado a fls. 116.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem
provocação das partes, comunique-se a extinção e arquivem-se definitivamente estes autos. P.R.I.C. - ADV: JOÃO CANDIDO
MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB 405678/SP)
Processo 0025523-18.2017.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Simone Cruz
Bergami - AVISO DE CARTÓRIO: Procedi ao cadastramento da patrona da parte autora no sistema, razão pela qual republico
a r. Sentença de fls. 26/28 como segue: “Vistos. Relatório dispensado. Decido. Trata-se de ação indenizatória versando sobre
suposto acidente de trânsito, narrando a autora que seu veículo foi abalroada por automóvel da ré, quando estacionado em
supermercado. Para que a ré tenha o dever de indenizar, deve ter ocorrido um ato de sua parte, um dano sofrido pela autora,
e nexo causal entre o ato e o dano. A ré, em sua defesa, nega que tenha causado o acidente, alegando que sequer esteve no
local. Embora o requerente aluda à ocorrência de um acidente por culpa da ré, a verdade é que ela não produziu nenhuma prova
nesse sentido, deixando de se desincumbir do ônus de que trata o artigo 373, inciso I, do Estatuto Processual. De fato, segundo
a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um
fato (Dig. XXII, 3,2). O autor precisa demonstrar em Juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador
do seu direito (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante em vigor
- 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1.996, pg. 758 e 759). A autora apenas acostou aos autos Boletim
de Ocorrência, no qual narra a ocorrência da colisão e fotos do veículo do réu. Contudo, tais documentos nada demonstram ter
a ré praticado o ato narrado na exordial. Ressalte-se que boletim de ocorrência trata-se de documento que contem declaração
unilateral, não sendo hábil comprovar os fatos alegados. Nesse sentido: O Boletim de Ocorrência faz com que, em princípio, se
tenha como provado que as declarações dele constantes foram efetivamente prestadas, mas não que seu conteúdo corresponde
à verdade. O art. 364 do CPC não estabelece a presunção juris tantum da veracidade das declarações prestadas ao agente
público, de modo a inverter o ônus da prova. (STJ 3ª T. Resp Rel. Costa Leite RT 726/206). Aliás, sequer a autora presenciou
a colisão, afirmando que terceiro deixou um bilhete no veículo informando as placas do automóvel que teria colidido. Ressaltese, ainda, que poderia a autora, logo após os fatos, ter ingressado com medida judicial, a fim de compelir o estabelecimento
no fornecimento das imagens, mas se quedou inerte. Outrossim, é sabido que a obrigação de armazenar imagens de câmeras
de segurança é pelo período de trinta dias, nos termos do art. 62, III, da Portaria 387/06 da Polícia Federal. Deste modo, sem
comprovação do ato ilícito perpretado pela ré, o pedido improcede. Diante do exposto, julgo improcedente a ação, resolvendo
o mérito com fulcro no disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95,
as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para
interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$257,00. “. - ADV: ERICA AUGUSTA DE CAMARGO MARQUES
BERGAMI (OAB 189993/SP), KAREM LIVIA NOGUEIRA SORRELL (OAB 182471/SP)
Processo 0028919-03.2017.8.26.0002 (processo principal 1000832-20.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Emerson Vitor de Freitas - Edson Serafim dos Santos - Vistos.Tendo em vista que, entre a emissão carta
de intimação de fls. 13, e o retorno de seu aviso de recebimento de fls. 34 houve a contratação de advogado pelo executado
(fls. 22), deixo de reputar eficaz a intimação de fls. 34, conforme hipótese do Art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95, c.c. § único do
Art. 274 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino nova intimação do executado para pagamento, pela Imprensa
Oficial, na pessoa de seu advogado.Portanto, intime-se a parte executada para pagar o débito (R$ 5.950,94, atualizado em maio
de 2018) no prazo de 15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, inclusive sob a pena prevista no artigo 523, §1º, do Código
de Processo Civil (multa de 10% sobre o valor da condenação), advertindo-a de que em caso de depósito judicial para fins de
impugnação, o prazo será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou
intimação posterior.Dê-se ciência ao devedor de que o depósito judicial deverá ser direcionado ao respectivo processo e a este
Juizado, devendo o pagamento ser realizado por meio do módulo de depósitos judiciais, no Portal de Custas do sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (link: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), nos termos do Comunicado Conjunto
nº 474/2017 (disponibilizado no D.J.E. de 24/02/2017). Tal medida visa a acelerar o andamento do feito e evitar diligências
desnecessárias no sentido de localizar referidos depósitos, realizados com dados errôneos, além de evitar que sejam realizados
bloqueios de ativos financeiros do devedor de forma desnecessária. Int. - ADV: VILMA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 284374/
SP), BRAULIO DE SOUSA FILHO (OAB 154245/SP)
Processo 0031437-63.2017.8.26.0002 (processo principal 1054219-81.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Helcio Sicchiroli Neves Junior - C Nova Comércio Eletrônico S/A - AVISO DE CARTÓRIO - Fls.
29: Ciência. - A fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário, através desta, fica intimada a parte credora a preencher
com seus dados bancários o fomulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. O referido documento pode ser acessado através do link http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.
docx. Após, deverá protocolizar digitalmente o documento (caso se trate de processo digital) ou, alternativamente, apresentá-lo
em Cartório devidamente preenchido, ficando ciente, todavia, de que o formulário em questão poderá ser obtido e preenchido
no próprio Cartório, em atendimento em balcão, devendo, ainda, esclarecer se outorga quitação com a transferência, o que se
presumirá no silêncio. - ADV: BENEDICTO SIQUEIRA DE TOLEDO (OAB 21714/SP), LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA
CORDARO (OAB 162183/SP)
Processo 1003127-66.2018.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Samuel Gomes Caggiano de Jesus Vistos.Conforme § único, do Art. 1260, das NSCGJ, “Faculta-se ao juiz a determinação da exibição dos documentos originais
apenas para neles sejam lançados as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao
apresentante, certificando-se nos autos digitais”. Nesses termos, intime-se o exequente a apresentar em cartório o título objeto
desta ação, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Int.São Paulo, 25 de maio de 2018. - ADV: ARLETE DA SILVA STEFAN
(OAB 231361/SP)
Processo 1003168-31.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Maria Benedita Santos de
Souza - Vistos.Indefiro nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, tendo em vista que o bem penhorado nos autos é
suficiente para satisfazer o crédito do exequente.Defiro a hasta pública eletrônica, devendo a parte credora indicar leiloeiro
devidamente cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de dez dias, através de acesso à Consulta
Pública dos Auxiliares de Justiça, no link: http://www.tjsp.Jus.Br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica.Com a indicação,
voltem conclusos.Int. - ADV: FÁBIO PINHEIRO FRANCO CROCCO (OAB 312346/SP)
Processo 1006186-10.2015.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Douglas Cleiton
Leme - AVISO DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação à certidão negativa
do Sr. Oficial de Justiça, tendo em vista a informação de que o(a, s) requerido (a, s) mudou(aram)-se/ não foi(foram) encontrado
(a,s). OBSERVAÇÃO: Fica mantida a audiência de conciliação designada, inclusive sob as penas do Art. 51, I da Lei 9099/95. ADV: MARIO ALVES DA SILVA (OAB 113534/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º