Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
1925
cálculo de multa:Valor da multa: R$ 316,40 Atualizado pela TR : R$ 344,02 Certifico mais que 01 UFESP desta ano corresponde
a R$ 25,70 e que o valor acima equivale a 13,38 UFESP’s - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 152567/SP)
Processo 0068155-17.2014.8.26.0050 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação
de Bens, Direitos ou Valores - R.B.R. - - E.H.B. - - C.M.A. - - C.A.D.L.L.A. - - H.M.A. - - M.L.A.L. - - R.C.R. - - A.J.C.L. - - A.A.L.
- - L.A.C.M. - - C.A.S.A. - - W.O.D.C. - 4. D o d i s p o s i t i v oPosto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, nos seguintes termos: 4.1R o n i l s o n B e z e r r a R o d r i g u
e sPara CONDENAR o réu RONILSON BEZERRA RODRIGUES à pena de SESSENTA ANOS, SETE MESES, VINTE DIAS DE
RECLUSÃO, DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS DIAS-MULTA, regime inicial fechado, piso de cinco salários mínimos vigentes
no país ao tempo da cessação da atividade criminosa (outubro de 2013), atualizado monetariamente, pela prática:- do crime
previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.850/13 (primeira fase de quadrilha), c.c. o
artigo 62, inciso I, do Código Penal; - no artigo 288, caput, do Código Penal, com redação posterior à Lei nº 12.850/13 (segunda
fase de associação criminosa), c.c. o artigo 62, inciso I, do Código Penal;- no artigo 316, caput, por 04 vezes (empresa Tarjab,
1ª fase), c.c. artigo 29, artigo 62, inciso I e artigo 327, parágrafo 2º, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal; no
artigo 316, caput (empresa Alimonti, 1ª fase), c.c. artigo 29, artigo 62, inciso I e artigo 327, parágrafo 2º, todos do Código Penal;
no artigo 316, caput, por 04 vezes (empresa Brookfield, 1ª fase), c.c. artigo 29, artigo 62, inciso I e artigo 327, parágrafo 2º, na
forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal; no artigo 316, caput, por 02 vezes (empresa AMF, 1ª fase), c.c. artigo 29,
artigo 62, inciso I e artigo 327, parágrafo 2º, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal; regendo-se a série delitiva
pelo artigo 69, também do Código Penal.- no artigo 316, caput, por 11 vezes (empresa Tarjab, 2ª fase), c.c. artigo 29, artigo 62,
inciso I e artigo 327, parágrafo 2º, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal; no artigo 316, caput, por 06 vezes
(empresa Trisul, 2ª fase), c.c. artigo 29, artigo 62, inciso I e artigo 327, parágrafo 2º, na forma do artigo 71, caput, todos do
Código Penal; no artigo 316, caput, por 17 vezes (empresa Brookfield, 2ª fase), c.c. artigo 29, artigo 62, inciso I e artigo 327,
parágrafo 2º, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal; no artigo 316, caput, por 02 vezes (empresa AMF, 2ª fase),
c.c. artigo 29, artigo 62, inciso I e artigo 327, parágrafo 2º, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal; no artigo 316,
caput (empresa Onoda, 2ª fase), c.c. artigo 29, artigo 62, inciso I e artigo 327, parágrafo 2º, todos do Código Penal; regendo-se
a série delitiva pelo artigo 69, também do Código Penal.- no artigo 1º, incisos V e VII, c.c. parágrafo 4º, da Lei nº 9.613/98, com
redação anterior à Lei nº 12.683/12, por 49 vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal; - todas as sequências
criminosas na forma do artigo 69, do Código Penal. Para ABSOLVER o réu RONILSON BEZERRA RODRIGUES da prática de 01
(um) crime de lavagem de dinheiro, relativo à ocultação de dinheiro no cofre, relacionado ao item “i” do tópico 2.3.1.1, por
atipicidade, e o faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.ParaABSOLVER o réu RONILSON
BEZERRA RODRIGUES da prática de 08 (oito) crimes de concussão, relacionados à empresa Brookfield (2ª fase da denúncia),
por insuficiência probatória, conforme já esmiuçado no tópico 2.5, e o faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal.Para JULGAR EXTINTO o feito para o réu RONILSON BEZERRA RODRIGUES, sem resolução do mérito,
por litispendência, em relação a 39 (trinta e nove) delitos de lavagem de dinheiro, que lhe foram atribuídos pela denúncia,
relacionados ao tópico 2.3.1.2 desta sentença, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil,
c.c. o artigo 3º, do Código de Processo Penal. 4.2L u í s A l e x a n d r e C a r d o s o d e M a g a l h ã e s Para CONDENAR o
réu LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES à pena de QUARENTA E TRÊS ANOS, HUM MÊS, QUINZE DIAS DE
RECLUSÃO E CENTO E SETENTA E NOVE DIAS-MULTA, regime inicial fechado, cada dia-multa no valor de cinco salários
mínimos vigentes no país ao tempo da cessação da atividade criminosa (outubro de 2013), atualizado monetariamente, pela
prática:- do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.850/13 (primeira fase de
quadrilha); - no artigo 288, caput, do Código Penal, com redação posterior à Lei nº 12.850/13 (segunda fase de associação
criminosa);- no artigo 316, caput, por 04 vezes (empresa Tarjab, 1ª fase), c.c. artigo 327, parágrafo 2º, na forma do artigo 71,
caput, todos do Código Penal; no artigo 316, caput (empresa Alimonti, 1ª fase), c.c. artigo 327, parágrafo 2º, ambos do Código
Penal; no artigo 316, caput, por 04 vezes (empresa Brookfield, 1ª fase), c.c. artigo artigo 327, parágrafo 2º, na forma do artigo
71, caput, todos do Código Penal; no artigo 316, caput, por 02 vezes (empresa AMF, 1ª fase), c.c. artigo 327, parágrafo 2º, na
forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal; regendo-se a série delitiva pelo artigo 69, também do Código Penal.- no artigo
316, caput, por 11 vezes (empresa Tarjab, 2ª fase), c.c. artigo 327, parágrafo 2º, na forma do artigo 71, caput, todos do Código
Penal; no artigo 316, caput, por 06 vezes (empresa Trisul, 2ª fase), c.c. artigo 327, parágrafo 2º, na forma do artigo 71, caput,
todos do Código Penal; no artigo 316, caput, por 25 vezes (empresa Brookfield, 2ª fase), c.c. artigo 327, parágrafo 2º, na forma
do artigo 71, caput, todos do Código Penal; no artigo 316, caput, por 02 vezes (empresa AMF, 2ª fase), c.c. artigo 327, parágrafo
2º, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal; no artigo 316, caput (empresa Onoda, 2ª fase), c.c. artigo 327, parágrafo
2º, ambos do Código Penal; regendo-se a série delitiva pelo artigo 69, também do Código Penal.- no artigo 1º, incisos V e VII,
c.c. parágrafo 4º, da Lei nº 9.613/98, com redação anterior à Lei nº 12.683/12, por 58 vezes, na forma do artigo 71, caput, do
Código Penal; - todas as sequências criminosas na forma do artigo 69, do Código Penal. Para ABSOLVER o réu LUÍS
ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES da prática de três crimes de lavagem de dinheiro, relativamente aos imóveis de
alíneas (c), (d) e (l), por inexistência de crime, e o faço com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal.
Renovo a observação feita no início do tópico 2.3.4, quanto ao número de crimes de lavagem de dinheiro que foram atribuídos
a Luís Alexandre pela exordial acusatória e considerados pelo juízo, embora não formalmente capitulados.Para ABSOLVER o
réu LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES da prática de dois crimes de lavagem de dinheiro, relativamente aos
imóveis de alíneas (i) e (j), por insuficiência probatória, e o faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Renovo a observação feita no início do tópico 2.3.4, quanto ao número de crimes de lavagem de dinheiro que foram
atribuídos a Luís Alexandre pela exordial acusatória e considerados pelo juízo, embora não formalmente capitulados.4.3A m i l c
a r J o s é C a n ç a d o L e m o sPara CONDENAR o réu AMILCAR JOSÉ CANÇADO LEMOS à pena de VINTE E QUATRO
ANOS E SETE MESES DE RECLUSÃO E CEM DIAS-MULTA, regime inicial fechado, cada dia-multa no valor de cinco salários
mínimos vigentes no país ao tempo da cessação da atividade criminosa (fevereiro de 2009), atualizado monetariamente, pela
prática dos crimes previstos:- no artigo 288, caput, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.850/13 (primeira fase de
quadrilha);- no artigo 316, caput, por 04 vezes (empresa Tarjab, 1ª fase), c.c. artigo 327, parágrafo 2º, na forma do artigo 71,
caput, todos do Código Penal; no artigo 316, caput (empresa Alimonti, 1ª fase), c.c. artigo 327, parágrafo 2º, ambos do Código
Penal; no artigo 316, caput, por 04 vezes (empresa Brookfield, 1ª fase), c.c. artigo 327, parágrafo 2º, na forma do artigo 71,
caput, todos do Código Penal; no artigo 316, caput, por 02 vezes (empresa AMF, 1ª fase), artigo 327, parágrafo 2º, na forma do
artigo 71, caput, todos do Código Penal; regendo-se a série delitiva pelo artigo 69, também do Código Penal.- no artigo 1º,
incisos V e VII, c.c. parágrafo 4º, da Lei nº 9.613/98, com redação anterior à Lei nº 12.683/12, por 07 vezes, na forma do artigo
71, caput, do Código Penal; - todas as sequências criminosas na forma do artigo 69, do Código Penal. Para ABSOLVER o réu
AMILCAR JOSÉ CANÇADO LEMOS da prática de 05 (cinco) crimes de lavagem de dinheiro, por inexistência de crime,
relativamente aos imóveis relacionados nos itens “a”, “c”, “e” do tópico 2.3.5.1, e o faço com fundamento no artigo 386, inciso I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º