Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
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decisão, comunique automaticamente ao DEPRE a extinção (atividade “Extinção - RPV” (fila: Ag. Decurso de Prazo).Proceda a
Serventia a baixa e o arquivamento do presente Incidente. Intime-se. - ADV:
Processo 1040303-84.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Arnaldo Roberto
Palma - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran e outros - Em face do exposto, denego
a segurança e declaro extinto o processo com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma
da lei. Sem verba honorária (Súmula 105, do E.STJ). Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV:
Processo 1040397-03.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Ângela Santos Oliveira
- Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e outro - Vistos.1. Ciência do retorno dos autos. 2. Cumpra-se o V. A. transitado
em julgado.3. Ciência à Defensoria Pública.4. Ciência ao Ministério Público. 5. Requeira a parte interessada, em dez dias, em
termos de prosseguimento.Intimem-se. - ADV:
Processo 1040984-25.2015.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Preferências e Privilégios Creditórios - Dercy
Aparecida Medeiros - - Neusa Caron Pinto Ferraz - - Yulie Takitani Namihira - - Vanna Delian de Souza Mraisi - - Joanna Angelina
Falanghe Bertini - - Sylvia Dorothy Filla Bertoli - - Claudinéa Aparecida Brumatti Marques - - Maria Luzia Vinha Berger - - Yaeko
Saiki da Silva - - Suely Marques Almeida de Aguiar - - Zoraide da Motta Bueno - - Antonio Benedicto Lazaro de Pina - - Maria do
Carmo Fiorini Calabrez - - Norma Khoury Pietrobon - - Antonieta Vicente Nadruz - - Maria Shirlei Vinha Hakim - - Maria Aparecida
Lucas Tolentino - - Dineia Martins Tonello - - Roberto Venâncio - - Rozeli Terezinha Latanzio Estanislau - - Romilda Alves da
Costa - - Maria de Lurdes Machado Affonso - - Dozolina Gervazoni de Oliveira - - Alzira Mutti - - Elvira Cabral Cugler - - Neuza
Maria da Silva Oliveira - - Elsa Santi dos Santos - - Beatriz Romano da Silva Teixeira - - Jalouise Jorge Serra - - Mariene Martins
Monteiro - - Vera Chede Domingos - - Astrid Mattos - - Sylvia Regina de Lacerda Silva - - Vera Marcia Viesi do Carmo Zacura - Helena Maria Tremiliosi - - Ivette Vasconcellos Prudente do Amaral - - Meris Boldorini Móris - - Marilia Helena Redondo - - Mariza
Teruko Murakamis - - Marlene Maria Camilli Dias - - Maria Cleia Elias Martucci - - Aparecida Cleide Elias Martuci - - Teresinha
Farias Santos - - Ilva Maria Camolez - - Clarisse Duarte - - Miriam de Oliveira Caron Pasquale - - Emery do Carmo Granja Azzoni
- - Roberto dos Santos Cavalhieri - - Eni Suzete Maffei - - Dirce Gusmão Gonçalves - - Dinoráh Borges Fernandes - - Yolanda
Albertoni - - Neusa de Moraes Silva - - Maria Inez Aparecida Germano Lozano - - Vera Lucia Mello Chiavini - - Olga Muranaga
Gradella - - Nercy Ramires Sanches - - Maria Antonieta Furquim da Silveira dos Santos - - Maria José de Luca Rodrigues Pereira
- - Jandyra Graziani Polizio - - Gloria Ribeiro Fava - - Lourdes de Freitas Frassato - - Lourdes Sanches Zuchi - - Maria Elvira
de Matos Farinha - - Maria da Penha Brasil de Siqueira - - Marlene Machado Dias - - Neuza Decarli Chaluppe - - Maria Luiza
Sanches - - Elza Chaim Rezk - - Maria da Guia Alves - - Mituco Arima - - Wanda Machado Lino Orive - - Mariza de Oliveira Barros
- - Edmir Prieto do Nascimento - - Maria Celia Faisal Lemos de Oliveira - - Chamlla Mohallem Figueirôa - - Maria Jose Vitar
Soares - - Margarida Kaspar - - Rosani Moreira Silva - - Vita Leocadia dos Santos - - Aparecida Conceição de Brito - - Maria da
Conceição Zacchi Alvarenga - - Vera Lucia Aires Abdala - - Jose Edmundo Pereira - - Angela Maria Siqueira - - Mildredes Aldaisa
Bergantin Bonin - - Leatrice de Lima - - Maria Auxiliadora Torriani Colepicolo - - Maria Apparecida Machado Ribas - - Sueli Mariza
de Souza - - Maria Sonia Bertolotto Carvalho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Efetuado o depósito nos autos
da execução, dou por satisfeita a obrigação de pagar, relativa ao oficio requisitório-RPV.Transitada em julgado esta decisão,
comunique automaticamente ao DEPRE a extinção (atividade “Extinção - RPV” (fila: Ag. Decurso de Prazo).Proceda a Serventia
a baixa e o arquivamento do presente Incidente. Intime-se. - ADV:
Processo 1041105-19.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Tupinassu de Souza - - Ademir Medeiros de Melo e outros - São Paulo Previdencia - SPPREV e outros - Vistos.Trata-se de
embargos de declaração opostos por ambas as partes, tirados da sentença de fls. 184/187, que julgou procedente o pedido.
Sustentam que há erro material na sentença quanto ao número do MS Coletivo a que se refere a ação. A ré sustenta ainda
omissão quando a manifestação acerca da falta de representação processual e exclusão do polo ativo de um dos litisconsortes.
Tem razão os embargantes.A ação se refere a policiais militares ativos, inativos e pensionistas, que pretendem receber as
parcelas vencidas dos Adicionais por Tempo de Serviço e da Sexta-Parte, anteriores ao Mandado de Segurança (060059340.2008.8.26.0053) impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo ACSPMESP,
e não como constou.Também houve omissão quanto ao pedido de exclusão de Rubens Alonso, porque já falecido e não
representado processualmente, o que faço nesse momento, para julgar EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em
relação a ele, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios de R$ 200,00, observada a gratuidade processual.
Destarte, acolho dos presentes embargos, na forma acima explicitada, permanecendo, no mais, a sentença tal como lançada.P.R.
O registro.Intime-se. - ADV:
Processo 1041150-57.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Natal Roque e outros - São
Paulo Previdência-SPPREV - Vistos.Transitada em julgado a impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, providenciem os autores a complementação das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.Intimese. - ADV:
Processo 1041717-25.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação - CONSTRUTORA HUDSON LTDA. - FUNDAÇÃO
CENTRO DE ATEND. SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos pela
autora, tirados da sentença de fls. 3334/3338, que julgou improcedente o pedido.Sustenta que omissa a sentença em relação
ao argumento lançado por ela acerca da inexistência de previsão de prazo final para a entrega dos desenhos “as built”, bem
como da inexistência de indicação do dispositivo contratual supostamente violado, para que seja reconhecida a deficiência
da fundamentação apresentada na fase administrativa, bem ainda a inconstitucionalidade do ato administrativo de imposição
de multa.Sem razão a embargante.De início, anoto que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para findar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas
indicados e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207). “É entendimento assente de
nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre os argumentos
levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou
suficiente para a composição do litígio.” (STJ - 1a Turma, AI 169.073-SP - AgReg., Rel. Min. José Delgado, j, 04/06/98).Contudo,
a decisão embargada analisou todos os pontos aventados pela embargante.Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade
na sentença. Na verdade, a embargante se insurge contra a decisão e pretende a rediscussão da matéria em sede de embargos,
o que não se afigura possível. Se há inconformismo, a parte deve buscar solução por meio de recurso adequado. Pelo exposto,
rejeito os embargos de declaração.Int. - ADV:
Processo 1041993-51.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Odracyr da Motta - Prefeitura
Municipal de São Paulo - Ante exposto julgo, julgo improcedente a ação, mantendo o ato administrativo impugnado pelo
requerente, não acolhendo o pedido de danos morais, revogando a liminar.Condeno o requerente ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, de maneira equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais).P.R.I. - ADV:
Processo 1042017-79.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º