Disponibilização: quinta-feira, 14 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2595
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instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §
2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §
4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do §
4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário
estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da
justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
De acordo com o novo regramento legal, fixam-se os parâmetros para a aferição do direito aos benefícios da gratuidade da
justiça que podem assim ser resumidos: I) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa
física (art. 99 § 3.º); II) Esta presunção sequer é afastada pelo fato de ser a parte patrocinada por advogado particular (art.
99 § 4.º); III) Para que o benefício não seja concedido, deve o juiz apontar nos autos algum elemento que, a seu critério,
evidenciem a falta dos pressupostos para o gozo do benefício (art. 99 § 2.º, 1.ª parte); IV) Antes de indeferir o benefício, porém,
o Magistrado deve franquear ao requerente o direito de comprovar o preenchimento dos requisitos legais (art. 99 § 2.º, 2.ª
parte). No caso concreto, aparentemente, o benefício foi indeferido sem a observância dos ditames do art. 99 do CPC pois não
se permitiu à parte a comprovação de sua incapacidade para arcar com as custas recursais. Diante do exposto, defiro o pedido
de atribuição de efeito suspensivo à R. Decisão do MM. Juízo “a quo” para suspender a exigência do recolhimento do preparo
e de porte de remessa e retorno, concedendo prazo de 5 dias para que a parte interessada apresente em Juízo os documentos
que lhe aprouver para os fins do art. 99 § 2.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao MM. Juízo “a quo”, dando-lhe
ciência desta Decisão Monocrática. Para os exclusivos fins deste recurso e considerando o próprio art. 99 do CPC, concedo
ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se o agravado para que, querendo, apresente sua contraminuta. Após,
tornem para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) João Aender Campos Cremasco - Advs: Rafael Toledo das Dores (OAB:
375152/SP) - Yamamoto Advogados Associados (OAB: 3979/SP) - Jairo Claudio da Silva (OAB: 260006/SP)
Nº 0100180-57.2018.8.26.9002 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Victor Fabiano Batista
Lapa Pereira - Agravante: LPJM Prestação de Serviços e Consultoria Ltda - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO - Manifestemse as partes, em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, nos termos da Resolução nº 549/2011, do
Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o
silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) João Aender Campos Cremasco Advs: Rafael Toledo das Dores (OAB: 375152/SP) - Yamamoto Advogados Associados (OAB: 3979/SP) - Jairo Claudio da Silva
(OAB: 260006/SP)
Nº 1009582-93.2017.8.26.0007/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Augusto
Velloso Empreendimentos Imobiliàrios Ltda - Embargante: Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A - Embargado:
Luciano José dos Santos - Embargada: Elaine Pereira da Silva dos Santos - Vistos. Considerando a informação, nos autos
principais, de que as partes se compuseram (fls. 388/389), não conheço do recurso de embargos de declaração interposto por
Augusto Velloso Empreendimentos Imobiliários Ltda., pois prejudicado, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. Proceda a z.
Serventia à remessa à origem, tornando os autos conclusos para homologação do acordo. Retire-se da pauta. Int. - Magistrado(a)
Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro - Advs: Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho
(OAB: 153299/SP) - Paulo Wagner Pereira (OAB: 83330/SP) - Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB: 133794/SP) - Aldo Leal
Almeida (OAB: 384927/SP) - Victor da Silva Moreira (OAB: 312796/SP) -
DESPACHO
Nº 0002308-35.2016.8.26.0006 - Processo Digital - Apelação - São Paulo - Apelado: Justiça Pública - Apelante: Igor Santana
Correia Souza - CADASTRAR TEXTO DO DESPACHO - Magistrado(a) Vanessa Strenger - Advs: Sergio Pinto de Almeida (OAB:
292540/SP)
DESPACHO
Nº 0100183-12.2018.8.26.9002 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celso Ricardo
Guedes - Agravado: Condomínio Praias Edifício Icaraí Iporanga - Vistos. Providencie o agravante a juntada de documentos que
demonstrem sua incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, do Código de Processo
Civil), em especial de sua carteira de trabalho, declarações de imposto de renda, entre outros documentos aptos a demonstrar
a ausência de condições de arcar com as custas e despesas do processo, no prazo de 05 dias. Anoto que o agravante é
profissional liberal, atua em 92 processos vinculados apenas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante consulta
ao site daquele tribunal, o que desfaz, em primeira análise, a credibilidade da declaração de f. 1165. Int. - Magistrado(a) Luiz
Renato Bariani Pérez - Advs: Celso Ricardo Guedes (OAB: 203027/SP) - Luiz Carlos Magarian (OAB: 162046/SP)
DESPACHO
Nº 0012536-38.2017.8.26.0005 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Diego Nascimento dos
Santos - Recorrido: Seguros Sura S.A. - Vistos. Converto o julgamento em diligência para intimar a recorrida a juntar aos autos
o comprovante de entrega do produto conforme alegado em seu recurso - código de rastreamento DW566349679BR -, no prazo
de 5 dias, sob pena de não ser considerada sua alegação. Int. - Magistrado(a) João Aender Campos Cremasco - Advs: Adriana
Gonçalves Salina (OAB: 252710/SP) - Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) - Antonio Chaves Abdalla (OAB:
299487/SP)
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º