Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2604
2794
aos exercícios de 2007 à 2009 (fls. 14/15), incidente sobre o imóvel com inscrição Municipal 10.11.86.2206.01.000, objeto da
Matrícula 938 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes.O embargante afirma que se aplica ao caso o
disposto no art. 130, paragrafo único do Código Tributário Nacional e, portanto, não lhe pode ser imputada a responsabilidade
pelo pagamento do tributo, eis que referente a fato gerador ocorrido em data anterior à arremataçãoA prova dos autos demonstra
que o imóvel foi arrematado pelo embargante em 15 de junho de 2010 (fls. 34) com registro efetuado no competente Cartório
de Registro de Imóvel em 05 de julho de 2010 (fls. 38), portanto em data anterior à penhora efetivada em 26/08/2014 ( fls. 25).
A questão relativa à responsabilidade do adquirente de bem imóvel em relação aos impostos sobre ele incidentes em razão
da propriedade, posse ou domínio útil vem tratada no art. 130 do Código Tributário Nacional, que assim estabelece:Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e
bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se
na pessoa dos Respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.Parágrafo único. No caso de
arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preçoNo caso dos autos, a aquisição se deu por meio
de arrematação, e, portanto, aplica-se ao caso o paragrafo único do dispositivo acima citado, ou seja,o arrematante não pode
ser considerado como responsável pelos impostos anteriores à arrematação porque a sub-rogação se dá sobre o preço pago. A
redação da norma legal é bastante clara: o adquirente de imóvel em hasta pública não é responsável pelos tributos cujos fatos
geradores ocorreram antes da arrematação. Evidente que o ato constritivo foi levado a efeito sem que se atualizasse quanto à
situação registrária do imóvel, não sendo razoável, o argumento da Municipalidade no sentido de que o autor teria dado causa
à constrição do bem ao não cumprir obrigação acessória, deixando de proceder a atualização cadastral.Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para desconstituir a penhora realizada nos autos da execução fiscal n° 0011433-12.2010.8.26.0176
em relação ao imóvel descrito na inicial (averbação nº 04, do imóvel matriculado sob o número 938 no Cartório de Registro de
Imóveis de Embu das Artes - fls. 36/39).Com isso, EXTINGO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município ao pagamento das custas e despesas processuais assim como honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I do Código de
Processo Civil. Certifique-se nos autos da execução fiscal processo n° 0011433-12.2010.8.26.0176 e traslade-se cópia de fls.
34 e 36/39 para o referido feito.P. I. C.(Nota de CARTÓRIO: Certificado pela serventia o cumprimento do determinado na r.
sentença) - ADV: ADIEL ALVES NOGUEIRA SOBRAL (OAB 270920/SP)
Processo 0012714-13.2004.8.26.0176 (176.01.2004.012714) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Alpha Comercio e
Informacoes Cadastrais Ltda - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente.4 - Ciência à Fazenda. ( Nota de Cartório- ( x ) há taxa judiciária em aberto, no valor de R$360,05 a ser recolhida em
guia DARE-SP Código 230.6. / O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp
- ADV: DOMINGOS GARCIA NETO (OAB 235519/SP)
Processo 0012719-35.2004.8.26.0176 (176.01.2004.012719) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica - Fazenda Nacional - Aba-motors Coml Importadora de Pecas e Servicos Ltda - CERTIDÃO - CUSTAS Certifico e
dou fé que: ( X ) há Custas Processuais em aberto, no valor de R$ 3.997,37 (1% do valor da causa) a ser recolhida em Guia
DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6 (satisfação da obrigação) sob pena de
inscrição do débito na divida ativa. Nada mais. ( O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.
tjsp.jus.br/portaltjsp devendo comprovante do recolhimaento ser apresentado junto ao Cartório do SAF- Embu das Artes- Av
Vereador Jorge de Souza , 855 - sala 104 - 1º andar) - ADV: GIULIANO DE NICOLA MARCHI (OAB 332376/SP)
Processo 0013786-35.2004.8.26.0176 (176.01.2004.013786) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - York International
Engenharia e Servicos Ltda - Certifico e dou fé que, face o lapso temporal e em conformidade com o disposto no artigo 4º,
III e § 1º da Lei nº 11.608 de 29/12/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária, o valor das custas processuais nestes autos
importa em R$ 29.145,09, equivalente a 1% do valor da causa, atualizado até a presente data. Certifico ainda, que nesta data,
encaminhei o teor da presente certidão para disponibilização no DJE, a fim de intimar o executado a efetuar o recolhimento
do débito referente as custas judiciais, acima descritas, em Guia DARE - Código 230-6, no prazo legal de cinco (05) dias, sob
pena de inscrição da dívida, devendo ser apresentada cópia da guia referente ao recolhimento retro mencionado, no SERVIÇO
ANEXO DAS FAZENDAS - sito Av. Vereador Jorge de Souza , 855, sala 104 - Embu das Artes-SP - CEP 06803-270. Nada Mais
(Nota de Cartório - O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp devendo
comprovante do recolhimaento ser apresentado junto ao Cartório do SAF- Embu das Artes- Av Vereador Jorge de Souza , 855 sala 104 - 1º andar) - ADV: LETICIA RAMIRES PELISSON (OAB 257436/SP)
Processo 0015854-89.2003.8.26.0176 (176.01.2003.015854) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Rental
Tractor Ltda - - Jose Lopes Moco Neto - - Wilson Lopes Moco Filho - - Isabel dos Santos Moco - - Wilson Lopes Moco - Vistos.Para
o início da execução de sucumbência, concedo ao credor sucumbencial o prazo de 05 dias para que providencie, nos termos do
disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado no DJE de 02/08/2017; Provimento CG nº 16/2016, disponibilizado
no DJE de 04/04/2016 e o artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; por peticionamento eletrônico,
o requerimento de cumprimento de sentença para que tramite na forma digital, devendo instruí-lo com as seguintes peças:
sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se
tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considerar necessárias (art. 534 do novo do
CPC).Decorrido o prazo, abra-se vista à exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.Intime-se . - ADV:
HERÁCLIO MENDES DE CAMARGO NETO (OAB 115878/SP), SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP)
Processo 0017731-64.2003.8.26.0176 (176.01.2003.017731) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Bronzearte Industria
e Comercio S/A - CERTIDÃO - CUSTAS Certifico e dou fé que: ( X ) há Custas Processuais em aberto, no valor de R$ 1.171,06
(1% do valor da causa) a ser recolhida em Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código
230-6 (satisfação da obrigação) sob pena de inscrição do débito na divida ativa. Nada mais. (Nota de CArtório - O recolhimento
da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É
possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp devendo comprovante do recolhimaento
ser apresentado junto ao Cartório do SAF- Embu das Artes- Av Vereador Jorge de Souza , 855 - sala 104 - 1º andar) - ADV:
HERÁCLIO MENDES DE CAMARGO NETO (OAB 115878/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º