Disponibilização: quinta-feira, 28 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2605
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Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf A correção do cadastro processual
deverá ser realizada pelo próprio advogado, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP nº 551/2011, segundo o qual a correta
formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, sendo que, em caso de irregularidade na
formação do processo, será aberto prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Referida obrigação está
em consonância com o disposto no art. 10 da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a atuação direta do advogado na formação
do processo eletrônico. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO ALVES DE SOUZA (OAB 189764/SP)
Processo 1101533-54.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joao Roberto Balduino e outro - Os autos
aguardam manifestação da parte autora quanto à estimativa pericial. Em razão da gratuidade não há honorários periciais
estimados. Despesas Periciais estimadas em R$ 1.800,00. Em 30 (trinta) dias, diga a parte autora sobre a estimativa de
despesas periciais. Havendo concordância com o valor, nesse mesmo prazo, deverá depositar as despesas integralmente,
ou propor o parcelamento, que fica deferido o número máximo de 10 (dez) parcelas mensais consecutivas; optando pelo
parcelamento, a primeira parcela deverá ser depositada já nesse mesmo prazo de trinta dias. Impugnações à estimativa deverão
ser detalhadamente fundamentadas. Se não houver depósito (da integralidade ou, conforme o caso, de qualquer das parcelas),
nem impugnação fundamentada, decorrido esse prazo de trinta dias sem pagamento integral (CPC, art. 485, III), a parte será
intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de uma só vez, em 5 dias (CPC,
art. 485, § 1º); para a contagem desses prazos (primeiro, de trinta dias; depois, de 5 dias) serão considerados pedidos de
prorrogação ou reconsideração se feitos com justificada fundamentação, a ser analisada caso a caso. O perito somente retirará
os autos e iniciará os trabalhos depois do pagamento integral. Nada Mais. - ADV: JOSE DE SOUZA PAIM (OAB 115190/SP)
Processo 1102225-24.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - DOMINGOS FERREIRA e outro
- PROCURADOR(A) CHEFE DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - o edital está disponível no sistema SAJ para
que o requerente providencie em 15(quinze) dias a publicação duas vezes em jornal de ampla circulação local, juntando-se aos
autos o original de cada publicação. Nada Mais. - ADV: AMÉRICO TOMAS YANES FERREIRA (OAB 220846/SP), WASHINGTON
HISSATO AKAMINE (OAB 241648/SP)
Processo 1103769-08.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edson dos Santos - Os autos aguardam
manifestação da parte autora quanto à estimativa pericial. Em razão da gratuidade não há honorários periciais estimados. Despesas
Periciais estimadas em R$ 2.100,00. Em 30 (trinta) dias, diga a parte autora sobre a estimativa de despesas periciais. Havendo
concordância com o valor, nesse mesmo prazo, deverá depositar as despesas integralmente, ou propor o parcelamento, que fica
deferido o número máximo de 10 (dez) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento, a primeira parcela deverá
ser depositada já nesse mesmo prazo de trinta dias. Impugnações à estimativa deverão ser detalhadamente fundamentadas.
Se não houver depósito (da integralidade ou, conforme o caso, de qualquer das parcelas), nem impugnação fundamentada,
decorrido esse prazo de trinta dias sem pagamento integral (CPC, art. 485, III), a parte será intimada pessoalmente pelo correio,
para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de uma só vez, em 5 dias (CPC, art. 485, § 1º); para a contagem desses
prazos (primeiro, de trinta dias; depois, de 5 dias) serão considerados pedidos de prorrogação ou reconsideração se feitos com
justificada fundamentação, a ser analisada caso a caso. O perito somente retirará os autos e iniciará os trabalhos depois do
pagamento integral. Nada Mais. - ADV: TEODORO GUILHERME GRUENWALDT DA CUNHA (OAB 146245/SP)
Processo 1108505-69.2017.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alberto Ferreira de Lima
- Os autos aguardam manifestação do interessado sobre os esclarecimentos periciais de fls. 224. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV:
MARCIA MARIA DE QUEIROZ (OAB 251741/SP)
Processo 1109859-32.2017.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - Sirarpie Kolanian - a partir da publicação desta
certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no
registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos
permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008.Nada Mais. - ADV:
RIVALDO TEIXEIRA SANTOS DE AZEVEDO (OAB 195117/SP)
Processo 1109868-91.2017.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - Helio Rubens Thomaz Alegre - - Luiz Carlos
Thomaz Alegre - - José Paulo Thomas Alegre - - Nelson Camargo Alegre - - Walter Camargo Alegre - Walter Camargo Alegre - Walter Camargo Alegre - - Walter Camargo Alegre - - Walter Camargo Alegre - - Walter Camargo Alegre - Vistos. Dê-se ciência
ao Ministério Público das informações da Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital. Após, tornem os autos conclusos para
decisão. Int. - ADV: EDGARD DE SOUZA LEMOS (OAB 45367/SP), WALTER CAMARGO ALEGRE (OAB 32183/SP)
Processo 1110987-87.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Ester de Oliveira - Vistos.
Fls. 214/286: recebo como emenda à inicial. 1- Considerando o advento do novo Código de Processo Civil, assim como a
necessidade de maior celeridade no ciclo citatório e uniformização dos procedimentos nas Varas de Registros da capital,
CITE(M)-SE e CIENTIFIQUE(M)-SE as seguintes pessoas: I- titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de
Imóveis, art. 319, II, do Código de Processo Civil); II- confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis,
arts. 319, II e 246, §, 3º, do Código de Processo Civil); III- confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis
confrontantes); IV eventuais compromissários compradores (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis); V- eventuais
titulares de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis); VI - antecessores
na posse (se requerida a accessio possessionis) e VII - eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. 2 - Para
tanto, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC, apresentar, de forma clara e concisa,
o rol dos citandos, indicando as completas qualificações (nome, CPF/MF, endereço e CEP). 3- Se o pedido de usucapião for
relativo a imóvel em unidade autônoma (apartamento em condomínio instituído), a citação dos confrontantes está dispensada,
bastando o pedido de citação na pessoa do síndico ou representante legal do condomínio, nos termos do artigo 246, § 3º, CPC.
4- Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será
dispensada a citação. Para isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo da petição, o nome de todos os citandos
que já apresentaram tal declaração de anuência, indicando claramente o número das folhas (do processo) em que se localiza
a declaração correlata. 5- Caso a parte autora já tenha apresentado o rol de pessoas a serem citadas, nos moldes acima
descritos, deverá indicar a folha onde ele se encontra, para facilitação de sua utilização na expedição das cartas e mandados.
Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1111629-94.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Lilian Klein Reimberg - Os autos
aguardam manifestação da parte autora quanto à estimativa pericial. Em razão da gratuidade não há honorários periciais
estimados. Despesas Periciais estimadas em R$ 1.300,00. Em 30 (trinta) dias, diga a parte autora sobre a estimativa de
despesas periciais. Havendo concordância com o valor, nesse mesmo prazo, deverá depositar as despesas integralmente,
ou propor o parcelamento, que fica deferido o número máximo de 10 (dez) parcelas mensais consecutivas; optando pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º