Disponibilização: sexta-feira, 29 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2606
1937
de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereçohttp://www.registradores.org.br/. Int. ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALEXANDRE BARBOSA VALDETARO (OAB 154771/SP),
LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP)
Processo 1050589-80.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Petriccioni Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - - Márcio José Garcia Alves - - Maurício Garcia Alves - Vistos. Fls. 168//171:
Reporto-me à decisão fl. 163, devendo o exequente se manifestar sobre eventual excesso de penhora. Promova a citação do
executado Maurício, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução em relação a ele. Int. - ADV: CLAUDIO ALBERTO
MERENCIANO (OAB 103443/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS
REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1061956-04.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - SOROCRED
- Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vanessa da Silva Maia - Págs.75/76:Ciência no Comprovante de Inclusão de
Restrição Veicular RENAJUD (bloqueio). - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAIO MOSCARIELLO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROZANIA ALVES BAPTISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2018
Processo 1002535-51.2015.8.26.0100 - Exibição - Liminar - ADENILSON COQUI DA SILVA - TEMPO SERVIÇOS LTDA AMERICAM EXPRESS - Vistos. O MLJ foi expedido em agosto de 2016 (fl. 91). Retornem ao arquivo. Int. - ADV: ALESSANDRO
CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS
DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1013905-25.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Rodrigo Regis Ribeiro
Guimaraes - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Foi proferida a seguinte decisão nos autos do
Recurso Especial nº 1.578.526: “O presente recurso merece ser processado como recurso repetitivo. Efetivamente, verificase a existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da
abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação
do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse modo,
afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil,
consolidar o entendimento desta Corte acerca da “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços
prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. Determino a suspensão, em todo o território nacional,
dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as
hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de
cada caso concreto, a critério do juízo”. Também foi proferida a seguinte decisão nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. COBRANÇA DE
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Delimitação
da controvérsia no âmbito dos contratos bancários: 1.1. Validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; 1.2. Validade
da cobrança de seguro de proteção financeira; 1.3. Possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer
a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART.
1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/04/2017, DJe 04/05/2017) Ante o exposto, por tratarem-se das hipóteses dos autos, suspendo o julgamento do presente
processo até deliberação em contrário do STJ. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1016846-45.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Marinete Regina de Almeida Alves
Simões - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Foi proferida a seguinte decisão nos autos do
Recurso Especial nº 1.578.526: “O presente recurso merece ser processado como recurso repetitivo. Efetivamente, verificase a existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da
abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação
do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse modo,
afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil,
consolidar o entendimento desta Corte acerca da “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços
prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. Determino a suspensão, em todo o território nacional,
dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as
hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de
cada caso concreto, a critério do juízo”. Também foi proferida a seguinte decisão nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. COBRANÇA DE
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Delimitação
da controvérsia no âmbito dos contratos bancários: 1.1. Validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; 1.2. Validade
da cobrança de seguro de proteção financeira; 1.3. Possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer
a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART.
1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/04/2017, DJe 04/05/2017) Ante o exposto, por tratarem-se das hipóteses dos autos, suspendo o julgamento do presente
processo até deliberação em contrário do STJ. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1023417-71.2014.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Administração - CONDOMINIO RESIDENCIAL BEATRIZ
- LUCIANO DIAS DOS REIS - Vistos. 1. Não foram localizados ou indicados bens penhoráveis. Consoante a jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante
“motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que
cabem ao autor da demanda” (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Incabível, portanto, a reiteração das pesquisas, a menos que devidamente provadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º