Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2607
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em julgado de oportuna sentença; b) regularizar suas representações processuais, juntando novas procurações com outorga de
poderes específicos ao advogado para atuar em ação de inventário, sob pena de extinção do processo (artigo 76, § 1º, inciso
I, do CPC), tendo em vista que os mandatos de fls. 24, 25 e 30 foram outorgados para o ajuizamento de ação de obrigação de
fazer; c) juntar a certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (Prov. CNJ nº 56 14/07/2016).
4-) Por fim, considerando que o presente inventário é constituído de um único veículo, no valor aproximado de R$ 20.000,00, e
tendo em vista que as partes são representadas pelo mesmo advogado, inexistindo litígio, abra-se vista ao Ministério Público
para que se manifeste expressamente sobre a conversão do presente inventário em arrolamento. Após, retornem os autos
conclusos. Fazenda do Estado. - ADV: EDEMILSON DA COSTA PAIS (OAB 288516/SP)
Processo 1008510-34.2018.8.26.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Olga Chirov Ribeiro - - Valeria
Ribeiro de Paula - - Claudia Ribeiro - - Nathalie Menegoli de Andrade Ribeiro - - Paulo Roberto Chirov Ribeiro - Paulo Roberto
Chirov Ribeiro - - Paulo Roberto Chirov Ribeiro - - Paulo Roberto Chirov Ribeiro - - Paulo Roberto Chirov Ribeiro - - Paulo
Roberto Chirov Ribeiro - 1-) Constato que a viúva Olga Chirov Ribeiro e os herdeiros Valeria Ribeiro de Paula, Cláudia Ribeiro,
Nathalie Menegoli de Andrade Ribeiro e Paulo Roberto Chirov Ribeiro ingressaram com o presente alvará, objetivando sacar
quantia depositada em conta poupança de titularidade do falecido Amauri Ribeiro. Informaram que, na ocasião da realização
do inventário extrajudicial do falecido, não foi declarada a conta bancária em apreço. 2-) Assim, deverão os requerentes, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 485, inciso I, c/c. artigo 321, parágrafo único, ambos do
CPC): a) juntar a certidão de casamento do falecido, documento indispensável à propositura do feito; b) esclarecer se a viúva
estava convivendo, de fato, com o falecido quando de sua morte, porquanto na certidão de óbito de fls. 13 consta que o de cujus
mantinha união estável com Liliane de Andrade. 3-) Em igual prazo, deverão recolher a taxa no valor de R$ 15,00, cód. 434-1,
em favor do FEDTJ, para a pesquisa de ativos financeiros do falecido pelo sistema BACENJUD, (art. 11 do Provimento CSM
nº 2.195/2014, disponiblizado no DJE 08/08/14), sob pena de extinção por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso
VI, do CPC). 4-) Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. - ADV: PAULO ROBERTO CHIROV RIBEIRO (OAB
327198/SP)
Processo 1011048-22.2017.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cleusa Barão Lopes Parreira - *1.
Diante das taxas recolhidas às fls. 123 e 131/132, expeça-se o formal de partilha. 2. Inscreva-se a dívida como determinado na
sentença de fls. 118/119. Após, arquivem-se os autos. Fazenda do Estado. - ADV: ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP)
Processo 1016212-65.2017.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Edmilson Rodrigues de Souza - Fls. 105/111: Nada
a deliberar, tendo em vista que, com a prolação da sentença de fls. 97/100, esgotou-se a prestação jurisdicional por parte deste
Juízo, sendo que eventual insurgência deverá ser veiculada pela via recursal própria, conforme inclusive salientado na cota
ministerial retro. Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo recursal. - ADV: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO (OAB 262710/
SP)
Processo 1017243-23.2017.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Lourane Andrade Lopes dos Santos - Andre Luiz
dos Santos - - Rafael Luiz Andrade Lopes dos Santos e outro - Vistos. 1. Primeiramente, tendo em vista que não houve resposta
à decisão-oficio de fl.321, expeça-se mandado de intimação ao Gerente da Caixa Econômica Federal - Setor de FGTS - para
que comprove o cumprimento da determinação contida na referida decisão-ofício, ou a cumpra no ato da intimação, entregando
ao oficial de justiça encarregado da diligência o comprovante do seu efetivo cumprimento, sob pena de ser encaminhado à
autoridade policial para lavratura de termo circunstanciado pelo crime de desobediência. 2. Recebo fls. 412/427 como primeiras
declarações, devendo ser aditadas, no prazo de 15 (quinze) dias para: a) declarar apenas direitos sobre os imóveis declarados,
com exceção do situado na Rua Piauí, nº 739, e dos terrenos nº 17, quadra 20 e nº 01, quadra 11, ambos localizados em Ilha
Comprida; b) excluir o eventual saque realizado por Thalita Matos de Oliveira em conta bancária em nome do autor da herança,
observando-se que tal discussão deverá ser apreciada nas vias próprias, conforme já asseverado pela decisão de fls. 336/337;
c) incluir o saldo de FGTS, conforme fl. 243. 3. Deverá a inventariante, em igual prazo: a) comprovar documentalmente a
propriedade do veículo; b) juntar as certidões negativas/positivas dos imóveis situados em Ilha Comprida e no Tatuapé; c)
protocolar perante o Posto Fiscal competente a Declaração de Inventário e o respectivo cálculo do imposto, extraídos junto
ao Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), sem prejuízo, ainda, da apresentação das cópias pertinentes, nos
termos dos arts. 8º e 9º da Portaria CAT 15/03, com as alterações da Portaria 102/03, e do art. 9º, § 4º, da Lei 10.705/00, com
as alterações do Decreto 46.655/02, se o caso. 4. Indefiro o pedido de expedição de ofício (fl. 416), porquanto tal providência
incumbe aos próprios interessados na sucessão, notadamente à inventariante, a que incumbe não só administrar os bens do
espólio, mas, também, promover o regular andamento do inventário. 5. Verifico, por oportuno, que foi apresentado o plano de
partilha, mas, em se tratando de inventário, a partilha será elaborada, oportunamente, pelo Partidor Judicial. 6. Por fim, indefiro,
ao menos por ora, o pedido de expedição de alvará para a alienação de imóveis pertencente ao monte mor (fl. 471). Como se
sabe, a expedição de alvarás no curso de procedimento sucessório representa providência que somente deve ser concedida
em caráter excepcional: “INVENTÁRIO - ALVARÁ - ALIENAÇÃO DE BENS DE ACERVO HEREDITÁRIO E LEVANTAMENTO
DE NUMERÁRIO - MEDIDAS EXCEPCIONAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE - PEDIDO
DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO” (TJSP - 1ª Câmara de Direito
Privado - AI 990.10.177990-0/São José dos Campos - Rel. Des. Elliot Akel - j. 05.10.2010). Assim, considerando que o pretendido
alvará destina-se ao pagamento de dívidas, na maioria advindas após a morte do de cujus, cabe à inventariante, na verdade,
priorizar o andamento do inventário para o seu efetivo encerramento, sem a necessidade da expedição de qualquer alvará
incidental, mormente pela existência de interesses de menores interessados. 7. No mais, cumpridos os itens acima exarados,
intimem-se à herdeira Ana Luiza e o interessado Luccas para manifestação. 8. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério
Público, retornando, em seguida, os autos conclusos. Int. Fazenda do Estado. - ADV: CARLOS EDUARDO MORETTI (OAB
170911/SP), SIMONE JEZIERSKI (OAB 238315/SP), ROBERTA FABIANA ZUGAIB KYRIAKOPOULOU (OAB 166795/SP)
Processo 1017497-30.2016.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Robson Ria Campos Nunes - Rosana Gonçalves
Campos Nunes - Simone Barbosa Guize - Zelita Maia Paixão da Trindade - Vistos. Fls. 447/448: Providencie a inventariante, no
prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de novas declarações e plano de partilha cômoda nos termos do acordo homologado
judicialmente na Ação de Reconhecimento/Dissolução de União Estável, que tramitou pela 3ª Vara da Família local (fls.
449/450). Sem prejuízo, deverá a inventariante, no mesmo prazo, informar a este juízo se o veículo objeto do alvará de fl. 442 foi
alienado ou não, devendo, em caso positivo, incluir, nas novas declarações, o valor obtido com tal alienação, ao invés do próprio
automotor. Após o cumprimento das determinações acima exaradas, deverá a companheira Zelita se manifestar sobre as novas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º