Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a
extinção do feito. Publique-se e intimem-se. - ADV: ANA PAULA PINTO MARTINS DE AZEVEDO (OAB 352838/SP), FERNANDA
FIGUEIREDO MATARAZZO (OAB 359415/SP), FERNANDA PAES BRUSSI (OAB 369468/SP)
Processo 0031851-61.2017.8.26.0002 (processo principal 1019071-09.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Selene Maria Gaudio - Thiago Madeira - - Marco Antonio Madeira - - Video Imóveis Ltda - ME - Ciência ao exequente acerca
do oficio do Detran recebido (fls. 104/108), facultada manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: NADIA DE ASSEMPÇÃO
SANTANA DE SOUZA (OAB 294197/SP), ANA PAULA ALVES SILVA (OAB 212881/SP)
Processo 0034239-34.2017.8.26.0002 (processo principal 1030424-46.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Julimar Engenharia Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Defiro a concessão de prazo de
05 (cinco) dias, interregno que reputo suficiente para a executada cumprir fiel e integralmente a decisão de fls. 68/69, após o
que, em caso de descumprimento, haverá incidência de multa. Int. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), LUIZ
CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 176939/SP)
Processo 1001164-50.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Rito Reid - R Reid Construções Ltda na pessoa do sócio Luiz Augusto Reid - Vistos. Ciência as partes acerca da averbação de
penhora realizada via sistema ARISP (fls. 150/151). No mais, aguarde-se o prazo para impugnação do executado, conforme AR.
de fls. 149. Int. - ADV: PAULO VESTIM GRANDE (OAB 257091/SP), EDUARDO MACEDO LEME TATIT (OAB 206948/SP)
Processo 1001240-45.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Patricia
Calfat - Vistos. Defiro a expedição de ofício às empresas de telefonia OI, TIM, CLARO, VIVO e NEXTEL, bem como às empresas/
órgãos Sabesp e Eletropaulo para que informem eventuais dados de endereços em nome de Patricia Calfat, CPF 295.241.90869. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta
pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem
a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva
assinatura digital, providenciar a impressão e, diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos, em
05 (cinco) dias, a realização do ato. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1001904-76.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Liminar - Paulo Roberto Joaquim dos Reis - Joao
Paulo Parila - Paulo Roberto Joaquim dos Reis - Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico que o executado apresentou
impugnação à penhora a fls. 23/28 sob o argumento de tratar-se de verbas oriundas de conta salário e, portanto, cobertas
pelo manto da impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil. Ocorre que, por um lapso, não houve deliberação
por este juízo, acerca de tal impugnação, ocasião na qual houve o prosseguimento do feito. Passo a decidir. Intimado a se
manifestar sobre a impugnação, a credora quedou-se inerte, não apresentando qualquer argumento que pudesse contrapor os
argumentos da impenhorabilidade. Dessa forma, havendo comprovação de que a verba recaiu sobre conta salário, conforme os
documentos trazidos a fls. 24/28, ACOLHO a impugnação e defiro o levantamento do valor bloqueado de R$ 209,27 em favor
do executado/impugnante. Ato contínuo, foi deferido nova penhora de valores, ocasião em que houve o efetivo bloqueio de
R$ 430,49 e, intimado, quedou-se o executado inerte, razão pela qual defiro o levantamento do valor de R$ 430,49 em favor
do exequente. Após o decurso de prazo, expeça-se guia de levantamento nos moldes acima descritos em favor de cada uma
das partes. Por fim, ante a manifestação expressa da parte e a não localização de bens penhoráveis, após o cumprimento das
pendências acima, determino a suspensão o presente feito, nos termos do art. 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil
por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado
o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, §2º), observando-se que,
decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003115-50.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Danilo Silva Ferreira
Costa - Estelito Alves Machado - Vistos. O inadimplemento de obrigação de pagamento não autoriza, por si só, o deferimento
do pedido de suspensão da CNH do devedor, medida esta que se revela desproporcional e não atende aos fins sociais da
norma e exigências do bem comum. O E. Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido da inadmissibilidade da suspensão
e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH do devedor. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Execução de título
extrajudicial. Decisão que determinou a expedição de ofício ao Detran para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de
Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia Federal para apreensão de passaporte e às instituições administradoras de cartão
de crédito para cancelamento, até que ocorra o pagamento da dívida. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido”
(TJSP, AI. 2211611-73.2016.8.26.0000, Rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 07.02.2017); e “Agravo de
Instrumento. Prestação de Serviços Educacionais. Ação Monitória. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pedido
de aplicação de meios atípicos para a satisfação do crédito, em decorrência do esgotamento dos meios típicos. Art. 139, IV,
do CPC. Suspensão do direito de dirigir, com a apreensão da CNH do executado, recolhimento do passaporte e cancelamento
dos cartões de crédito. Descabimento. Medidas pleiteadas que são desproporcionais para a satisfação do crédito de execução
de quantia certa e se consubstanciam em violação do direito constitucional da dignidade da pessoa humana. Artigos 8º e 805,
do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP, AI. 2239521-75.2016.8.26.0000, Rel. Bonilha Filho, 26ª
Câmara de Direito Privado, j. em 02.02.2017). Reposicione-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias,
sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ROBSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270909/SP), OSVALDO JOSE LAZARO (OAB
267242/SP)
Processo 1003670-96.2018.8.26.0002 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - José Roberto dos Santos Vieira - Simone
do Carmo Carvalho Vieira - Vistos. Expeça-se novo mandado de despejo coercitivo. Anoto que o autor possui a faculdade de
entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável através da Central de Mandados ministrando informações necessárias
para o sucesso da diligência. Int. - ADV: ALESSANDRO FISCHER MARTINS SILVEIRA (OAB 167153/SP), MARIA APARECIDA
DA SILVA (OAB 123853/SP)
Processo 1003672-66.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Andrea Ngan Gouveia - Julia
Navarro de Oliveira Santos - Vistos. A Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV). Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões,
o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido” (STJ 4ª T.,
Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367,
ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). Para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º,
LXXIV apresente a requerente Julia Navarro de Oliveira Santos cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS,
e se casado (a,s) for (em) também a de seu (s) cônjuge/companheiro (s) no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado
como desistência do requerimento da benesse. Em quinze dias, sob pena de preclusão, manifeste-se o autor em réplica. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º