Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
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sugerido pela Tabela Fipe no período. Seja como for, oveículoé bem sujeito a registro e nele, ao tempo da aquisição, tinha
sido averbado ato de constrição judicial, o que caracteriza a ineficácia da transação em face do credor por fraude à execução
[CPC, art. art. 792, III]. Diversamente do alegado pelo embargante, ratificando o anterior gravame judicial, ainda atualmente
consta a titularidade registral do bem ao devedor da embargada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I,
do CPC, JULGOIMPROCEDENTEo pedido deduzido nestes embargos de terceiros, para reconhecer a ineficácia da alienação
doveículoem face do embargado e manter a constrição do bem determinada em cumprimento de sentença. O embargante
suportará o pagamento das custas, das despesas e dos honorários do patrono da embargada, fixados em dez por cento do valor
da causa, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado [CPC, art. 85, §16]. Com o trânsito em julgado, trasladese cópia desta sentença para a ação de execução, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. P. I. C., arquivando-se
oportunamente. - ADV: ANA FLORA PAIM CAROLLO DOS SANTOS (OAB 184278/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO
(OAB 163854/SP)
Processo 1001877-79.2017.8.26.0157 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Patricia Cristiane Camargo Rodrigues
- União Norte do Paraná de Ensino Ltda Unopar - Patricia Cristiane Camargo Rodrigues - Em razão da entrada em vigência
do Novo Código de Processo Civil, foi suprimido o juízo provisório de admissibilidade da apelação (Primeiro Grau), cabendo à
Instância Superior sua apreciação. Nos termos do artigo 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o (a) (s) apelado (a) (s) para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Juntada as
contrarrazões ou ocorrida a preclusão temporal para sua apresentação ou, ainda, não interposta apelação adesiva independente
de nova conclusão, observadas as formalidades de admissibilidade de primeiro grau, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça. - ADV: PATRICIA CRISTIANE CAMARGO RODRIGUES (OAB 279452/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
(OAB 109730/MG)
Processo 1002009-05.2018.8.26.0157 - Embargos à Execução - Imputação do Pagamento - Adel Ali Mahmoud - - Nadia Adel
Mahmoud - Adel Ali Mahmoud - - Adel Ali Mahmoud - Vistos, I - RECEBO os embargos à execução com efeito suspensivo. Na
forma do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a requerimento do embargante, aos embargos opostos pode ser atribuído
efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja
garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em
juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor [verossimilhança fática] e a aptidão
da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos
supostos pelo autor [plausibilidade jurídica]. Na hipótese, a parte executada, ora embargante, sustenta consignação bancária
do pagamento exigido, exibindo prova documental [fls. 107/108]. De outra parte, o perigo de dano deve ser aferido segundo
parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material. Isso se revela no caso,
pois, com efeito, a promoção da execução pode afetar bens do patrimônio do devedor. Por fim, para equalizar os direitos
fundamentais de acesso à justiça efetiva com a garantia do devido processo legal é necessária a reversibilidade fática do
provimento urgente requerido, para salvaguarda do núcleo essencial do direito. O provimento antecipado é reversível, porque a
todo tempo será possível restabelecer o curso da fase expropriatória. Consigne-se que a concessão de efeito suspensivo não
impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. II CERTIFIQUE
no principal a Secretaria concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. III - INTIME-SE a parte embargada para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ADEL ALI MAHMOUD (OAB 129401/SP)
Processo 1002009-05.2018.8.26.0157 - Embargos à Execução - Imputação do Pagamento - Adel Ali Mahmoud - - Nadia
Adel Mahmoud - Adel Ali Mahmoud - - Adel Ali Mahmoud - Vistos. Fls. 127/129: PREJUDICADO. À vista do certificado a fls. 126,
REDISTRIBUA-SE o feito à r. 4º Vara Local [CPC, art. 914, §1º], a quem compete convalidar a decisão retro. Intime-se. - ADV:
ADEL ALI MAHMOUD (OAB 129401/SP)
Processo 1002044-96.2017.8.26.0157 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria do
Socorro Ferreira de Santana Me - - Maria do Socorro Ferreira de Santana - BANCO BRADESCO S/A - Em razão da entrada em
vigência do Novo Código de Processo Civil, foi suprimido o juízo provisório de admissibilidade da apelação (Primeiro Grau),
cabendo à Instância Superior sua apreciação. Nos termos do artigo 1.00, §1º, do NCPC, intime-se o (a) (s) apelado (a) (s) para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Juntada as contrarrazões ou ocorrida a preclusão temporal para sua apresentação ou, ainda, não interposta apelação adesiva
independente de nova conclusão, observadas as formalidades de admissibilidade de primeiro grau, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça. - ADV: BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/
SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP)
Processo 1002180-59.2018.8.26.0157 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Paulo Cesar de Araujo - Vistos.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. DESIGNO-SE audiência de concilação no CEJUSC local . A parte autora fica
intimada na pessoa de seu advogado [CPC, art. 334, §3º]. CITE-SE E INTIME-SE a parte ré [CPC, art. 334, parte final]. Ficam
as partes cientes de que é obrigatório o comparecimento acompanhado de advogados e que a ausência injustificada caracteriza
ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa [CPC, art. 334, § 8º]. As partes, no entanto, podem constituir
representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir [CPC, art. 334, § 10]. Consigne-se
que se a parte ré for pobre e não tiver condições financeiras para contratar um advogado, fica informado, desde logo, que poderá
dirigir-se à sede da OAB, situada no endereço acima, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. Neste caso,
a parte ré deverá, preferencialmente, comparecer a sede da OAB com pelo menos quinze dias de antecedência em relação
à data da audiência. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias [CPC, art. 335, caput],
terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação [CPC, art. 335, I]. Anoto que na contestação
deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas
por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme
previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se
que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente
caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Se a parte ré não ofertar contestação, será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora [CPC, art. 344]. Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional
nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do referido Código . Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º