Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2640
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art. 525 do CPC - ou comprovar que já o fez, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor
do débito total atualizado [sem se incluir nessa base de cálculo o montante da multa cominatória], tudo segundo o art. 523,
§1º, do CPC, sob pena de bloqueio dos ativos financeiros da parte executada por meio do sistema BACENJUD, ressaltandose necessária a prévia intimação do devedor para pagamento para incidência de multa de 10% (STJ, Corte Especial, REsp
940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). Int. ADV: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 355006/SP), BRUNO MACEDO DANTAS (OAB 4448/RN)
Processo 1000115-44.2018.8.26.0011 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Kidsword Consultoria Empresarial Eireli Hasbro do Brasil Indústria e Comércio de Brinquedos e Jogos Ltda. - Vistos. Fls. 443/452: Intime-se a parte ré a apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 [quinze] dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça. Int. - ADV: SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), FELIPE ZALTMAN SALDANHA (OAB 175936/RJ), MARCELA
TRIGO DE SOUZA (OAB 127614/RJ)
Processo 1007897-29.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum - Marca - Fernando Ronca Mei - Rodrigo Kataoka Vinãs Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, no
prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação de sentença. Int. - ADV: ANTONIO DA
SILVA CARNEIRO (OAB 126657/SP), LUIS ALBERTO DA SILVA PEREIRA (OAB 309846/SP)
Processo 1008927-96.2018.8.26.0004 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - M.C. - - A.I. - A.P.E. - Vistos. Fls. 95/96:
ciente da r.Decisão. Remetam-se os autos à 4ª Vara Cível do FR Lapa. Int. - ADV: FELIPE DE CARVALHO SOARES (OAB
335936/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
Processo 1010499-75.2018.8.26.0008 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Wmacosta Comercio e
Importacao e Exportacao Ltda - Carmen Steffens Franquias Ltda - Vistos. Cuida-se de ação ordinária proposta por Wmacosta
Comercio e Importacao e Exportacao Ltda em face de Carmen Steffens Franquias Ltda tendo por objeto a reparação de danos
patrimoniais e morais, em decorrência de ações da requerida junto à plataforma “Mercado Livre” que impediram o comércio de
produtos arrematados pela autora em lotes de leilão eletrônico da Receita Federal. O D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do
Foro Regional do Tatuapé declinou da competência, conforme r. decisão de fls. 415. Com o devido respeito ao entendimento
exarado, este Juízo não pode processar e julgar a presente demanda, porque a matéria versada nos autos trata de relação
jurídica estranha à matéria empresarial e remete a responsabilidade civil, atinente ao Título IX, do Livro I da Parte Especial
do Código Civil. Nesse sentido, assim determina a Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a
competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital: “Art. 2º - As Varas
Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais,
acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n.
6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n.
9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação
às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem
da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da
Capital” Assim, tem-se que este Juízo é absolutamente incompetente. Dessa forma, nos termos do artigo 66, II, do CPC, suscito
conflito de competência. Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, que deverá ser instruído com cópia da petição inicial,
da r. decisão de fls. 415 e desta decisão, com as homenagens de praxe. Intimem-se. - ADV: VALDEK MENEGHIM SILVA (OAB
78530/SP)
Processo 1013059-05.2018.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Fábio Luis Maldonado - CBP Indústria
Brasileira de Poliuretanos Ltda. - - Luis Fernando de Oliveira Guidotti - Vistos. Nada mais havendo a ser decidido, após a
certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA (OAB 242584/
SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), MARIA CRISTINA C DE C JUNQUEIRA (OAB 113041/SP)
Processo 1020071-70.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Nulidade - Etepar Participações Ltda. - Companhia Agrícola
Nogueirápis (CAN) - - Usina Açucareira Ester S/A - - Paulo Nogueira Neto - - Paulo Nogueira Júnior - - Luiz Antônio Nogueira Vistos. Antes da prolação da sentença, manifeste-se a autora, em 15 dias, acerca de sua possível ilegitimidade ativa quanto ao
pedido de nulidade da assembleia geral extraordinária com fundamento no acordo de acionistas da USINA ÉSTER, considerando
que a autora não seria acionista da referida sociedade, nem parte contratante do referido instrumento contratual. Na sequencia,
manifestem-se os réus, também no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO MARCELLO VON USLAR
PETRONI (OAB 153809/SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP),
CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP)
Processo 1030755-54.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Propriedade Intelectual / Industrial - Mckinsey & Company,
Inc. do Brasil Consultoria Ltda. - Red Ventures Serviços de Marketing e Tecnologia Ltda. - - Carlos Augusto Angrisano - 3.
Dispositivo Diante do exposto: 3.1. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa da MCKINSEY COMPANY, INC. DO BRASIL
CONSULTORIA LTDA.; de ilegitimidade passiva da corré RED VENTURES e de inépcia da inicial; 3.2. Dou o feito por saneado;
3.3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de concorrência direta entre a MCKINSEY e a RED VENTURES,
considerando a natureza dos serviços oferecidos por ambas; b) a pratica de captação de funcionários da autora por parte do
corréu CARLOS AUGUSTO, dentro do período de 2 anos de vigência da obrigação de não-aliciamento que lhe é aplicável, nos
termos do compromisso de não-concorrência (fl. 731); c) a aprovação da MCKINSEY quanto às contratações dos terceiros
Lisandro e Daniel pela RED VENTURES, à época dos fatos; d) a natureza da relação entre a MCKINSEY e o terceiro Antônio, ao
tempo da rescisão do contrato havido entre estes; e) a abrangência dos acordos de confidencialidade assinados por CARLOS
AUGUSTO e pelos terceiros Lisandro, Daniel e Antônio, bem como a utilização das informações efetivamente protegidas pelos
acordos de confidencialidade. 3.4. determino a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva
de testemunhas. O rol de testemunhas deverá ser protocolado no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão,
observando a regra do art. 357, § 6º, e do art. 455, caput, do CPC. Após o referido prazo eventuais substituições apenas serão
admitidas nas hipóteses excepcionais do art. 451 do CPC. Observo que cada advogado deverá intimar as testemunhas por ele
arroladas, na forma do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão (§ 3º); 3.5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 29/09/2018, às 14h; 3.6. A necessidade da prova técnica simplificada será analisada posteriormente à produção da
prova oral; 3.7. Com fundamento no art. 357, III, do CPC, determino que cada uma das partes deverá provar os fatos alegados,
nos termos do art. 373 do CPC. Saliento que a existência de normas que autorizam a inversão do ônus da prova (v.g. art. 373,
§1º, do CPC) permitem e não justificam a inércia proposital das partes, que têm o dever de colaborar para o descobrimento da
verdade - art. 378 do CPC. Observo que, por ora, as peculiaridades da causa não justificam a eventual distribuição diversa dos
ônus da prova. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), ANDRÉ GUSTAVO ORTHMANN (OAB
334328/SP), JÚLIA GRABOWSKY FERNANDES BASTO (OAB 185809/RJ)
Processo 1031067-30.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Apuração de haveres - Romério Lima de Souza - Anderson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º