Disponibilização: quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2643
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pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: RENATO NUNES DA SILVA (OAB 259482/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI
PEREIRA (OAB 303643/SP)
Processo 1002047-78.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial Jardim Nazareth - Ricardo Lucas de Araujo Voltan - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes
(fls. 76/77) e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo
convencionado pela partes. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do ajuste. Com o vencimento do prazo, a parte exequente
deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento
integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Se requerida penhora de imóvel e desde
que apresentada matrícula atualizada do imóvel ou documento comprobatório do propriedade, ou se requerida penhora de
bem móvel, proceda-se à lavratura de auto de penhora. Cobre-se a devolução do mandado, se o caso. Int. - ADV: NATALIE DE
FATIMA B DE CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP)
Processo 1002239-98.2017.8.26.0604 - Monitória - Cheque - Alessandra Regina da Silva Araujo - Luiz Henrique P. Rocha
Campos - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação do autor. Manifeste-se em termos de prosseguimento. ADV: LUCELAINE BRAGA LUCIANO CANDIDO MARTINS (OAB 384334/SP)
Processo 1002409-80.2018.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - B.J.C.
- Manifestar-se o procurador do autor sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 68, no prazo legal. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002572-94.2017.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Patrícia dos Santos - Intimação do(a) defensor(a) do(s) requerente(s) para manifestar-se nos autos, em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o teor das pesquisas nos Sistemas BACENJUD, INFOJUD e
RENAJUD, constantes às fls. 102/108. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1002702-50.2018.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Talita Alessandra Scapim - Manifestar-se o procurador do autor sobre certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 52, no prazo legal. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002742-32.2018.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Imissão na Posse (nº 0032689-71.2008.8.26.0114 - 3ª Vara
Cível - Foro de Campinas) - Guilherme Germano Neves - Alcides Mauro Marsolla - - Transforça Transporte e Logística Ltda EPP
- Vistos. Cumpra-se como deprecado. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como
mandado (guia nº 1675, no valor de R$ 77,10). Expeça-se o necessário. Após o retorno da diligência, devolvam-se os autos,
com nossas homenagens de estilo e estima, arquivando-se os autos digitais na sequência, observadas as cautelas praxe. Int. ADV: RENE ARCANGELO DALOIA (OAB 113293/SP)
Processo 1002895-36.2016.8.26.0363/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - ADVOCACIA HERNANDES
BLANCO - Tais Helena dos Santos Martins - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença que ADVOCACIA
HERNANDES BLANCO moveu em face de Tais Helena dos Santos Martins. Não sendo o caso de gratuidade da justiça, isenção
legal, ou não havendo acordo entre as partes em sentido contrário, após o trânsito em julgado, intime-se o executado na pessoa
de seu patrono, por meio de publicação no DJe, caso tenha constituído, ou por carta postal, para que recolha a taxa judiciária,
nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição de dívida
ativa. Se decorrido o prazo in albis, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda, instruindo-o com cópia das principais peças dos
autos, para que tome as providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa. No momento oportuno, certifique-se o
trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento, se o caso, e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito, observada
as cautelas de praxe. Caso a parte manifeste interesse de que a liberação dos valores depositados se dê na forma do art.
906, parágrafo único do Código de Processo Civil, deverá informar nos autos os dados da conta para crédito/transferência, tal
como, nome e código do banco, agência, tipo (corrente ou poupança) e número da conta, bem como nome e documento (CPF/
CNPJ) do respectivo titular. Por conseguinte, após transcurso do prazo de dois dias úteis estabelecidos pelo Provimento nº 68,
de 3 de maio de 2018 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, expeça-se o respectivo ofício para transferência ou guia de
levantamento, conforme o caso. Publique-se e intime-se. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP),
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1003013-75.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Seguro - Lucas Ribeiro da Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos. A despeito da determinação anterior (fls. 144), melhor compulsando os autos, verifica-se que houve
sim a juntada de comprovante da residência do autor nesta comarca, conforme comprovantes de conta de energia em nome do
pai do autor (fls. 21), o que é suficiente para afastar a dúvida suscitada pela requerida quanto ao local de residência da parte
e a competência territorial da demanda. Portanto, RECONSIDERO a determinação anterior e AFASTO a preliminar arguida
pela requerida (fls. 32), determinando-se o prosseguimento do feito neste juízo. No mais, especifiquem as partes se pretendem
comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado,
atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só
de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com
a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem
provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes
esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino
desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas
pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNO DE ASSIS
SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1003213-48.2018.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Guilherme Henrique Viana
- Leonilda Pires Viana - Vistos. Emende o autor a inicial, afim de esclarecer se já há sentença declarando a ausência de sua
genitora, comprovando-se, se o caso. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Se apresentada a emenda,
abre-se vista ao Ministério Público, tornando concluso na sequência. Int. - ADV: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB
159710/SP)
Processo 1003289-09.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Construtora Simoso Ltda - Carla de
Carvalho Zeferino Cardoso Pedra Me - Intimação do(a) defensor(a) do(s) exequente(s) para manifestar-se nos autos, em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, tendo em vista o teor da pesquisa no Sistema BACENJUD, sobre
eventuais bloqueios em ativos financeiros do(s) executado(s), a qual restou infrutífera. - ADV: FLÁVIA SIMOSO ZAINA SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º