Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2654
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de liberdade diverso do fechado. O entendimento lastra-se no fato de o Senado Federal ter editado a Resolução n. 5/2012, pela
qual cessou a executoriedade da proibição da conversão da pena de prisão imposta em mera restrição de direitos. Se não mais
existe óbice à referida conversão, com muito mais razão não se poderia subtrair do Magistrado a ampla liberdade na fixação do
regime inicial para cumprimento de pena. O regime inicial para cumprimento de pena continua, todavia, sendo fixado consoante
os parâmetros enumerados no art. 59 do CP, ao qual faz remição o art. 33, § 3º, do CP. Se o sentenciado preencher não apenas
os requisitos objetivos, mas também aqueles de natureza subjetiva, nada impedirá que o Magistrado imponha regime inicial de
pena mais brando, que poderá ser o intermediário, se a conduta do agente apesar de ter alguma relevância, não se revestir de
particular nocividade. Nas hipóteses nas quais seja desnecessária a imposição do regime prisional mais rigoroso, mas o regime
aberto vier a se mostrar inadequado e insuficiente à prevenção, à repreensão ou ainda à reeducação do condenado deve-se optar
pelo regime semiaberto, no qual a permanência em liberdade é não apenas restrita, como vem acompanhada de instrumentos de
supervisão mais efetivos visando a impedir, inclusive, que o reeducando venha a reincidir em sua conduta, e ponha a perder não
apenas a confiança que lhe foi depositada pela sociedade, mas a sua própria recuperação. Tráfico de entorpecentes. Conversão
da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Possibilidade, em tese, dada a inconstitucionalidade de parte da redação
§ 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Benefício cuja concessão é condicionada, todavia, ao atendimento dos requisitos contidos
nos incisos do art. 44 do CP. Não mais se questiona a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas
restritivas de direitos”, contida na redação original do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, uma vez que à declaração do STF
nesse sentido se seguiu suspensão de sua executividade por resolução do Senado Federal (Resolução n. 5/2012). A concessão
do benefício fica condicionada, todavia, ao atendimento dos requisitos contidos nos incisos do art. 44 do CP pelo interessado.
(TJSP, Apelação n. 0007744-42.2013.8.26.0050, Relator Grassi Neto, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal, Data
do julgamento: 24/04/2014). Em virtude do teor da presente decisão, notadamente considerando on regime de pena fixado à
acusada, indefiro o apelo em liberdade, devendo aguardar no regime fechado vaga no regime semi-aberto. Expeça-se mandado
de prisão. Tratando-se de dinheiro apreendido em decorrência de Trafico de drogas, DECRETO O PERDIMENTO do mesmo em
favor da UNIÃO (art. 63, § 1º da Lei 11.343/2006 e Provimento 20/2006-CGJ). Autorizo a liberação do celular apreendido com a
ré. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: CALEBE AUGUSTO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 347452/SP)
Processo 0000124-15.2018.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Adriana
Maidana Goncalves - Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado ao MP. Expeça-se a guia de execução provisória. Após,
regularizados os autos, subam ao E.Tribunal competente, remetendo-se cópia das mídias por malote Intime-se. - ADV: CALEBE
AUGUSTO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 347452/SP)
Processo 0000138-86.2016.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Antonio Jose Junior - Vistos.
Depreque-se a oitiva da testemunha nos endereços indicados pelo MP, intimando-se as partes da expedição da carta precatória
à comarca de Cotia. - ADV: ANA MARIA SILVEIRA PISTARINI (OAB 300742/SP)
Processo 0000138-86.2016.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Antonio Jose Junior - Vistos. Aguardese a devolução da carta precatória expedida à fls. 157, para tentativa de localização de Jefte, no endereço indicado pelo MP.
- ADV: ANA MARIA SILVEIRA PISTARINI (OAB 300742/SP)
Processo 0000206-65.2018.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Lucas
Matheus dos Santos Silva - Thais Contrera Monteiro - João Victor Silva Castro Cruz - Vistos.Homologo a renúncia formulada
pela defensora, anotando-se.Intimem-se os réus para que constituam novos defensores em dez dias.Sem prejuízo, providenciese a imediata nomeação de defensores dativos. Caso constituam defensores, as nomeações ficarão sem efeito.Intime-se. ADV: JOSEFA DA SILVA (OAB 328753/SP)
Processo 0000206-65.2018.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Lucas
Matheus dos Santos Silva - Thais Contrera Monteiro - João Victor Silva Castro Cruz - Vistos.Cumpra-se integralmente fls.
341/342. - ADV: PAULO FERNANDO SILVA PERES (OAB 133002/SP), ADENISE ALVES (OAB 218162/SP), RICARDO MANOEL
CRUZ DE ARAUJO (OAB 242680/SP), SANDRA BENTO FERNANDES CAMARGO (OAB 260450/SP)
Processo 0000206-65.2018.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Lucas
Matheus dos Santos Silva - Thais Contrera Monteiro - João Victor Silva Castro Cruz - Vistos. Cobre-se informações acerca das
precatórias faltantes. - ADV: RICARDO MANOEL CRUZ DE ARAUJO (OAB 242680/SP), PAULO FERNANDO SILVA PERES
(OAB 133002/SP), ADENISE ALVES (OAB 218162/SP), SANDRA BENTO FERNANDES CAMARGO (OAB 260450/SP)
Processo 0000206-65.2018.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Lucas
Matheus dos Santos Silva - Thais Contrera Monteiro - João Victor Silva Castro Cruz - GENÉRICO CRIME - ADV: SANDRA
BENTO FERNANDES CAMARGO (OAB 260450/SP), PAULO FERNANDO SILVA PERES (OAB 133002/SP), ADENISE ALVES
(OAB 218162/SP), RICARDO MANOEL CRUZ DE ARAUJO (OAB 242680/SP)
Processo 0000206-65.2018.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Lucas
Matheus dos Santos Silva - Thais Contrera Monteiro - João Victor Silva Castro Cruz - Vistos. Intimem-se os defensores constituídos
ao oferecimento das alegações finais por memoriais, em três dias. Expeça-se certidão de honorários aos advogados, pelos atos
praticados. - ADV: RICARDO MANOEL CRUZ DE ARAUJO (OAB 242680/SP), SANDRA BENTO FERNANDES CAMARGO (OAB
260450/SP)
Processo 0000324-75.2017.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - João Lima dos Santos - Vistos.
Aguarde-se a audiência designada. Anote-se no sistema o endereço do réu, se ainda não cadastrado. - ADV: RODRIGO BRAGA
VIANA GASPARINI FRANCISCO (OAB 373211/SP), MARCIA REGINA GARCIA ARIAS (OAB 193275/SP), HERMANO DE
MOURA (OAB 307650/SP)
Processo 0000472-67.2017.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Helton Campos de Godoi
- Vistos. Ante o teor da certidão retro, depreque-se a oitiva da vítima no endereço ainda não diligenciado. Intimem-se as partes
da expedição da carta precatória à Comarca de Cotia. - ADV: JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 110636/SP)
Processo 0000509-60.2018.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Raphael Teixeira dos Santos - Vistos.
A resposta à acusação apresentada nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, não trouxe elementos aptos a
impedir a admissibilidade da denúncia, uma vez que, as alegações feitas dependem da valoração da prova, a qual somente se
dará após instrução. Assim, ao exame da peça, em cotejo com os elementos disponíveis nos autos, verifico presentes elementos
de materialidade e indícios de autoria que justificam, prima facie, a manutenção da pretensão punitiva. Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 13/09/2018, às 13:45 horas, no edifício do Fórum de Vargem Grande Paulista, Sala de
Audiências da Vara, localizada na Rua Miranda, nº 25, Vila Verona, Polo 40, Vargem Grande Paulista/SP - CEP 06730-000 e_mail:vgpaulista@tjsp.jus.br. Requisite-se a apresentação do(s) réu(s). Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas,
bem como o defensor. Caso as testemunhas não sejam encontradas, dê-se imediatamente ciência à parte interessada para
fornecer dados para intimação no prazo de 48 horas, intimando-se. Cobre-se a remessa de eventual laudo faltante. Providenciese a juntada de certidão criminal do distribuidor local em nome do(s) réu(éus). Ciência ao MP. Intime-se e requisite-se. Vargem
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