Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
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pelos seus prepostos no exercício da atividade. Não tendo havido contratação a ré não poderia ter cobrado e muito menos
levado o nome da autora a protesto com a consequente inclusão em cadastros de devedores. As rés são fornecedoras e nessa
condição, ao se lançarem no mercado têm direito ao lucro, mas também respondem pelos riscos de suas atividades não podendo
transferir estes riscos ao consumidor. A responsabilidade das rés é objetiva nos termos da Lei 8078/90 não havendo que se
discutir a existência de culpa, O dano moral decorre da própria inclusão indevida não havendo necessidade de qualquer outro
prova. Neste sentido: “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do
dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de
modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. “(STJ - REsp. nº 196.024 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha - DJU 02.08.99). “Responsabilidade civil. Dano moral. Inscrição em cadastro de maus pagadores, em razão de protesto
indevido. Contrato de financiamento firmado mediante a apresentação de documentos falsos. Fraude perpetrada por terceiro
que não afasta o dever de reparar o dano causado ao autor. Réu que não agiu com a cautela necessária. Hipótese de dano
moral presumido. Reparação devida. Redução da verba indenizatória que, no entanto, mostra-se mais adequada às
particularidades do caso concreto. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Disciplina da sucumbência
que permanece inalterada. Inteligência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido.(...)”Na
hipótese, incontroversa a ocorrência de fraude reconhecida, aliás, pelo próprio apelante -, é inconteste que este foi vítima da
própria ineficiência administrativa, celebrando negócio com terceira pessoa (estelionatário) que se fez passar pelo recorrido.
Deveria o recorrente ter adotado procedimento mais rigoroso na verificação dos documentos e dados que lhe foram apresentados,
inviabilizando-se, assim, a ocorrência da fraude perpetrada”(Apelação nº 0024649-95.2004.8.26.0161, 1ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, rel. Luiz Antônio de Godoy, j. 23.08.2011) A indenização deve ser fixada de maneira equitativa e moderada,
observando as peculiaridades do caso, para que não se transforme o sofrimento em instrumento de captação de vantagem.
Deve ainda proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma advertência, para que a ofensa não
se repita. Considerados estes parâmetros, a conhecida repercussão da ofensa que afeta a vida econômica e social, arbitro a
indenização em R$ 8.000,00. Quanto ao réu Banco Bradesco as alegações de sua contestação merecem ser acolhidas, pois em
consonância com a jurisprudência dominante. Na modalidade endosso-mandato, a propriedade do título não é transferida ao
endossatário, que apenas tem a obrigação de encaminhar o título a protesto, por ordem do cedente. O banco figurou apenas na
posição de mero apresentante. Diferente seria se, por ato próprio, o endossatário tivesse causado dano ao apelado, exorbitando
de seus poderes de mandatário. Nesse sentido, inclusive, o verbete n. 476 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de
protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. Adotado este entendimento, o simples fato de ser endossatário,
como mandatário da corré endossante, não o torna responsável pelo protesto indevido diante da autora. Neste sentido, julgado
do E Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO-MANDATO.
BANCO QUE NÃO AGIU COM EXCESSO DE PODERES. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao decidir que, nos casos de endosso-mandato, a instituição financeira
apenas responde pelo protesto indevido de título se exercer seus poderes com excesso, o Tribunal local está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ. Nesse sentido: “Só responde por danos materiais e morais o
endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou
em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de
higidez da cártula” (REsp 1.063.474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2011 - rito
do art. 543-C do CPC). 2. O exame acerca da alegação de que o protesto se deu por culpa exclusiva da instituição financeira,
tendo o acórdão firmado entendimento em sentido contrário, esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental
não provido. (AgRg no AREsp 494.373/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe
20/06/2014) Acolho, portanto, a preliminar apresentada pelo banco para reconhecer sua ilegitimidade para integrar o polo
passivo. Ante o exposto, JULGO; a) extinto o processo sem apreciação do mérito em relação ao Branco Bradesco S.A. nos
termos do artigo 485, VI do Código de processo Civil (ilegitimidade passiva); b) PROCEDENTES em parte os pedidos para
DECLARAR a inexistência de débito da autora em relação aos réus, tonando definitiva a decisão que antecipou a tutela e
CONDENAR os réus MARCELONI MANHANI COMÉRCIO E DECORAÇOES LTDA e WT COBRANÇA LTDA, solidariamente, no
pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a contar desta data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora
de 1% ao mês desde a data do primeiro protesto indevido. Sem condenação nesta fase no pagamento de custas e honorários,
conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Oficie-se ao 1º Tabelionato de Protesto de Valinhos, determinando-se a baixa definitiva dos
títulos referidos na página 17 ficando consignado que as taxas pela baixa deverão ser suportadas pelos réus referidos no item
“b” acima. P.R.I.C Campinas, 28 de agosto de 2018. - ADV: ANDRÉ REIS CORTEZIA (OAB 189179/SP), ACACIO FERNANDES
ROBOREDO (OAB 89774/SP), JESSICA ROSSIN (OAB 364510/SP), LUÍZA DA COSTA ALONSO (OAB 364548/SP)
Processo 1018933-26.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - Conceição Gomes dos
Santos - ROMILDO RODRIGUES GOMES - Vistos. Dispõe o artigo 3º da lei 9099/95 que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem
competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as
causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não
excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Trata-se de possessória referente a imóvel situado na Rua Manoel luiz de Souza
Neto n. 1060. Para que se analise a competência do Juizado Especial, nos termos da norma acima transcrita, informe a autora
e comprove com documentos o valor do imóvel. Intime-se. Campinas, 10 de setembro de 2018. - ADV: DALTON ANTONIO
FERNANDES (OAB 372830/SP)
Processo 1019091-81.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Ronieli Tainan de
Lima - Paulo Fabricio Bevilacqua (Vw Serviçe - Para início do cumprimento de sentença, peticionar nos termos do Comunicado CG
nº 1789/2017, parte I, item 1, selecionando o item 156 “cumprimento sentença”, sendo indispensável proceder ao cadastramento
das partes, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/SP)
Processo 1023236-83.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rosana Custodio Cozzi - Itaú Unibanco S/A - Certifico e dou fé que a contestação de pp.39/44 é tempestiva. À
réplica. - ADV: ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1023557-21.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antônio Carlos Alves Silva E. M. de Souza Lanchonete - Me - *Manifeste-se o requerente acerca da certidão de fls. 48. - ADV: ADRIANA TROITINO KOCH
FERNANDES (OAB 158622/SP)
Processo 1024052-65.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Maycon Ferreira Gabrielli - Esther Pereira Lopes - Me - - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou
fé que a contestação de pp. 36/77 é tempestiva. À replica. - ADV: LEONARDO RUELA SANTANA (OAB 359066/SP), FLAIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º