Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2662
2361
(OAB 305872/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001144-85.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Credito de Investimento de Livre Admissao Costa Oeste Paranaense e Norte Paulista-Sicredi Alinaça PR/SP. - Protocolei, pelo
sistema Infojud, requisição de pesquisa referente às últimas declarações de Imposto de Renda do requerido. Face aos resultados
obtidos junto ao sistema, conforme comprovantes que seguem, manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento do
feito. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1001164-63.2017.8.26.0397 - Procedimento Comum - Quitação - Suely Domingos Falvo - CDHU - Companhia
Habitacional de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Recebo a emenda. Citem-se os requeridos inseridos às fls. 97 para
contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. - ADV: MARINA GERA DE AZEVEDO CADELCA (OAB 285182/SP),
JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 1002028-04.2017.8.26.0397 - Monitória - Cheque - Rpl Distribuidora de Papeis Ltda - Cuida-se de ação monitória
proposta por RPL DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS EIRELI em face de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, fundada o cheque de fls. 13
destes autos, no importe de R$ 1.419,35 e atualizado, na propositura da ação, para R$ 1717,84. Citado e intimado, esteve
presente em audiência o requerido mas, não entabulado acordo, não apresentou embargos monitórios. Decido. A ação deve
ser convertida em execução. Com efeito, não tendo havido oposição de embargos, os documentos que acompanham a inicial
constituem-se, de pleno direito, em títulos executivos judiciais, a teor do que dispõe o artigo 701, §2º, do Novo Código de Processo
Civil. Pese a manifestação de fls. 39/40, a fim de evitar “atropelamento” de fases processuais, imiscuindo o conhecimento e o
cumprimento de sentença, depois transitada esta em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora quanto ao interesse em
dar início à fase de execução (artigo 513, do NCPC), devendo instruir o requerimento com memória discriminada do crédito à
data do pedido. Desde já, registro que, como réu não contestou a presente ação, ocorrendo a revelia, nos termos do artigo 346
do Novo CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão
oficial, posto que o cumprimento da decisão não se efetiva de forma automática (Nesse sentido: REsp 940274/MS). Sucumbente,
condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos ora fixados em
10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser revel, fica dispensada a intimação pessoal daquela para o cumprimento de
sentença e os prazos contar-se-ão em Cartório, a partir da publicação da intimação no órgão oficial (art. 346 do NCPC). Nos
termos do Comunicado CG nº 1789/17, de 02/08/2017, no prazo de 30 (trinta) dias a parte interessada deverá requerer o início
do cumprimento de sentença, na forma digital, que se processará da seguinte forma: “1. A petição deverá ser endereçada ao
processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o
caso.” Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do presente sem pedido de cumprimento de sentença, os presentes autos
físicos principais serão arquivados com suspensão no sistema SAJ (movimentação 61614) e, caso a parte credora já tenha
requerido o cumprimento de sentença, o principal será arquivado com extinção no sistema SAJ (movimentação 61615). P.R.I. ADV: FERNANDO CESAR BERTO (OAB 139897/SP)
OLÍMPIA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA CRISTINA COVELLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2018
Processo 0003321-80.2018.8.26.0400 (processo principal 1002219-06.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - M.C.S. - R.A.S. - Vistas dos autos ao réu para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de
documentos novos (art. 437, § 1º, do CPC). - ADV: CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP), LUIZ CARLOS
RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 167422/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA CRISTINA COVELLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0276/2018
Processo 0000641-59.2017.8.26.0400 (processo principal 0011890-80.2012.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Decio Aparecido Camargo - Jerry Camargo Marques - Vistas dos autos à parte requerente: manifestarse, em 15 dias, tendo em vista o decurso do prazo para indicação de bens à penhora. - ADV: ADRIELE FERNANDA PEREIRA
(OAB 372740/SP), SERGIO RICARDO NALINI (OAB 219643/SP), NICHOLAS ALAN STEYTLER (OAB 167565/SP)
Processo 0002977-02.2018.8.26.0400 (processo principal 1006259-02.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Apoio Assessoria Imobiliária Ltda - Me - - Bruna Minari Domingues da Silva - Bruna Minari
Domingues da Silva - - Bruna Minari Domingues da Silva - Vistas dos autos a parte exequente para: “Providencie a retirada do
mandado de levantamento nº 357/2018”. - ADV: CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES
DA SILVA (OAB 323310/SP)
Processo 0003040-32.2015.8.26.0400 (processo principal 1001639-78.2015.8.26.0400) - Impugnação ao Valor da Causa
- Indenização por Dano Material - Denise Degasperi Callegari - Vistos. Arquivem-se os presentes autos, adotadas as cautelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º