Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2663
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(fls. 523/540). Às fls. 544/585, afirmou a exequente que, por meio do sistema operacional utilizado pela rede La Pasta Gialla, os
valores do faturamento bruto da executada lhe eram informados diariamente, sendo de conhecimento certo de ambas as partes.
Não obstante, a executada teria reconhecido e apresentado tais quantias, bem como as notas de débitos de royalties e de fundo
de promoção ao longo do procedimento arbitral. Também alegou que, em troca de e-mails com os executados, foi confirmado
que o padrão visual do restaurante não foi alterado na data determinada na sentença arbitral. A mudança de fachada teria sido
informada apenas em mensagem do dia 31/07/2017, ocasião em que os executados afirmaram que estariam preparando uma
proposta para o adimplemento da condenação que lhes foi imposta. Entretanto, aduziu a autora que mesmo após tal troca de
e-mails, os executados continuaram utilizando sua marca para participarem de um festival gastronômico. Diante disso, enviou
notificação extrajudicial para que procedessem com o pagamento das quantias devidas e parassem de fazer uso da marca, a
qual nunca foi respondida. Por fim, frisou que o pagamento da multa pecuniária de R$ 150.000,00 não foi mencionado como
ponto controvertido. Neste sentido, requereu a autora que seja realizada as penhoras das contas correntes e veículos em nome
dos executados, além da disponibilização de suas cinco últimas DIRPJ para cumprimento do débito integral. É o relatório.
Decido. A impugnação deve ser rejeitada. O título objeto da presente demanda é líquido, certo e exigível, sendo descabida a
alegação de que a presente ação é nula. Tanto a multa em decorrência da utilização indevida da marca de propriedade da autora
quanto os valores referentes aos royalties e ao fundo de promoção foram devidamente demonstrados tanto no procedimento
arbitral quanto nos presentes autos, podendo ser definidos por simples aritmética. É de se ressaltar que as fotos anexadas
aos autos pelos executados às fls. 531/540 nada provam acerca da mudança de fachada. Apesar de a mudança da fachada
do imóvel ser evidente, diante da inexistência de quaisquer comprovantes, a data do ocorrido é incerta. Por outro lado, os
documentos juntados pela exequente às fls. 490/500 não deixam dúvidas de que, até o dia 05/09/2017, conforme se depreende
da folha de jornal, o estabelecimento da executada ainda utilizava a marca La Pasta Gialla em seu jogo americano e cupom de
cartão de crédito, além do padrão da fachada e cardápio idêntico à da rede de restaurantes, com apenas o logotipo coberto de
forma extremamente precária. No mais, conforme print do dia 21/09/2017, a executada participava do Festival Gastronômico na
Região Campinas Região utilizando a marca em pauta na referida data. Assim, resta claro que a sentença arbitral proferida em
16/06/2017, a qual julgou procedente o pedido de abstenção de utilização da marca La Pasta Gialla e da descaracterização do
padrão visual da rede em até 30 dias foi descumprida, sendo desnecessária perícia. É aplicável a multa diária de R$ 1.000,00 até
o dia 21/09/2017, portanto. Quanto aos valores referentes ao faturamento bruto e das notas de débito referentes aos royalties,
os executados não os impugnaram no decorrer do procedimento arbitral. Em conjunto com os documentos juntados pela autora
às fls. 116/126, 246/247, 376/377 e 554/578, não restam dúvidas quanto aos valores devidos. Ademais, em suas alegações finais
no procedimento arbitral (fls. 382/384) bem como nos e-mails anexados aos autos (fls. 456/462) os executados reconheceram
o débito devido, visando, inclusive, ao seu parcelamento. Isto posto, indefiro a impugnação e determino o prosseguimento do
cumprimento de sentença arbitral. Em razão da sucumbência, condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor executado. Ante o perigo de dilapidação do patrimônio
dos executados, defiro o bloqueio de seus bens via BACENJUD e RENAJUD, além da disponibilização de suas cinco últimas
declarações de imposto de renda, via INFOJUD. Com os resultados, dê-se ciência ao exequente e executado. Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), MAURICIO GIANATACIO BORGES DA COSTA (OAB 182842/SP),
GRAZIELA MARIA SILVA FAGUNDES DUARTE (OAB 288249/SP), RENATO GERMANO GOMES DA SILVA (OAB 286732/SP),
LUCIANA MORSE DE OLIVEIRA (OAB 74569/SP)
Processo 1120905-86.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Maria Tereza Santos da Cunha
- Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eireli - Vistos. Ciência da redistribuição do feito. Manifeste-se a
Administradora Judicial quanto à eventual pretensão pela unidade objeto do feito por outros adquirentes. Int. - ADV: GESIBEL
DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 252856/SP), FABIANI LOPES (OAB 182408/SP)
Processo 1138001-80.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1111587-45.2016.8.26.0100) - Oposição - Intervenção
de Terceiros - Marcelo Pallota Abreu dos Santos - Felipe Coin e outros - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E
ADMINISTRATIVOS - Nota cartorária ao administrador judicial: Manifeste-se, nos termos da decisão de fl. 365, que ora se
reitera. - ADV: GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 252856/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA MARIA HERMESDORFF
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0407/2018
Processo 0010285-19.2018.8.26.0100 (processo principal 1069420-76.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A - Utc Engenharia S/A - Nota cartorária ao administrador judicial:
Manifeste-se, nos termos da decisão de fl. 70/71 , que ora se reitera. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP)
Processo 0015975-97.2016.8.26.0100 (processo principal 1088747-75.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Softwareone Comércio e Serviços de Informática Ltda - DEV Mineração S.A. - Em Recuperação
Judicial - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Vistos. Manifeste-se a nova administradora judicial. Int. - ADV: OSANA MARIA
DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
Processo 0022828-88.2017.8.26.0100 (processo principal 1103236-83.2016.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Cts Empreendimentos Imobiliários Ltda - Viver Construtora e Incorporadora S/A - Vistos. Fl:
456/462 ( parecer do administrador judicial): Digam a recuperanda e o impugnante. Int. - ADV: LUCIANA PALMA DE GODOI
BASTASINI (OAB 305348/SP), EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP), OSANA MARIA DA
ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
Processo 0022859-11.2017.8.26.0100 (processo principal 1103236-83.2016.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Neura Fatima Bertol Denardi - Projeto Imobiliário Spe 65 Ltda. e outro - Neura Fatima Bertol
Denardi - Vistos. Acolho o parecer da Administrador Judicial de fls. 62/64 para manter em favor de Neura Fátima Bertol Denardi
o valor de R$ 17.063,34, classificado como crédito quirografário ( Classe III) na lista da Projeto Imobiliário SPE 65 Ltda., bem
como incluir o valor de R$ 4.565,84, classificado como crédito trabalhista (classe I), na Relação de Credores da recuperanda
Projeto Imobiliário SPE 65. Int. - ADV: NEURA FATIMA BERTOL DENARDI (OAB 21462RS), EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS
SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
Processo 0022869-55.2017.8.26.0100 (processo principal 1103236-83.2016.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Eliane Secagno - Viver Incorporadora e Construtora S.a. - - Inpar Projeto Viver Bosque Sjp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º