Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2664
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nos termos do artigo 402, do C.P.P.. Pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte deliberação: defiro nos termos em que requerido
pelo Dr. Promotor. Com a juntada das referidas sentenças, abra-se vista à Defensoria Pública e, após, concedo o prazo de
cinco dias para que as partes apresentem suas alegações finais através de memoriais, com fundamento no artigo 403, § 3º, do
C.P.P., saindo os presentes cientes e intimados. Os depoimentos e os interrogatórios serão gravados em DVD que permanecerá
anexado aos autos. Nada mais. - ADV: TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP)
Processo 0005843-29.2018.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Lucas Daniel Lopes - As matérias preliminares arguidas confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente. Nos
termos do art. 56 da Lei Federal nº 11.343/2006, recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público contra o réu Lucas Daniel
Lopes, por achar-se incurso no Art. 33 “caput” do(a) SISNAD. Cite-se, intime-se e requisite-se. Designo audiência de Instrução,
Interrogatório, Debates e Julgamento para o dia 08 de outubro de 2018, às 14 horas. A fim de garantir a ampla defesa, o
interrogatório do réu será realizado após a oitiva das testemunhas. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelas
partes. Providencie a serventia, anotações e apontamentos iniciais e necessários no sistema do tribunal. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 0007486-22.2018.8.26.0320 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Diego
Gomes Fonseca - Notifique-se o denunciado Diego Gomes Fonseca para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias, podendo arguir preliminar e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas até o número de cinco. Extraia-se a F.A. e requisite-se a Certidão Criminal
junto ao Distribuidor local. Providencie a serventia, anotações e apontamentos iniciais e necessários no sistema do tribunal,
zelando pela atualização na situação prisional do réu. Ciência ao M. Público. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 0007843-02.2018.8.26.0320 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Victor Henrique Pereira
de Souza e outro - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo defensor constituído em
favor do acusado, Srº. Victor Henrique Pereira de Souza, já devidamente qualificado, por haver cometido, em tese, crime de
tráfico ilícito de entorpecente. O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido. DECIDO. Consta dos autos, que no
dia 03.05.2018, por volta das 21h e 40 min, na Rua Maria Della Coleta em confluência com a Rua Silvina Cândido Cruanes
no Parque Abílio Pedro, nesta Cidade e Comarca de Limeira, o acusado foi preso em flagrante delito por Policiais Militares
momentos depois de receberem a notícia crime de um popular. Consta do depoimento dos Policiais Militares que (fl. 05/06) :
“ (....) um popular informou a guarnição que naquele momento dois rapazes realizavam tráfico de drogas na Rua Maria Della
Coleta esquina com a Rua Silvina Candido Cruanes, daquele mesmo bairro, passando a descrição física dos individuos, sendo
um alto, vestindo uma camiseta preta, calça jeans e tênis, o outro baixo que vestia a camiseta do time de futebol do bairro,
bermuda jeans e chinelo. (...) o depoente e seu colega foram para o local da denuncia e na esquina das ruas citadas deparamse com o conduzidos aqui presentes Wesley e Victor cujas características físicas coincidem com as denúncia. “ Nesta mesma
esteira foi o depoimento do Policial Militar Luis Ricardo Molina. (fls. 7/8) Assim, a materialidade do delito está demonstrada pelo
auto de exibição e apreensão (quantidade da droga) e pelo auto de constatação provisória de fls. 47/48, bem como há indícios
de autoria, consubstanciados no depoimento dos policiais militares acima citados. O crime imputado ao acusado é doloso e
punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por si só, já revela a gravidade
do crime. A prisão é medida excepcional, mas está justificada neste caso envolvendo o acusado. O tráfico de entorpecente,
destarte, compromete a saúde pública, sendo o grande responsável pela violência urbana. Tanto isso é verdade que o legislador
constituinte, no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, reconhecendo sua lesividade, determinou que a lei considere
inafiançável, insuscetível de graça ou anistia, equiparando-o aos crimes hediondos. No caso dos autos, ainda permanecem
presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como bem ponderado pelo Ministério Público, cujas razões adoto
também para o indeferimento. Com efeito, a prisão mostra-se necessária e ainda as medidas cautelares, alternativas à prisão
preventiva (artigo 319 do CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à
periculosidade do autor. Outrossim, o autuado não reúne qualquer das condições autorizadoras de prisão provisória domiciliar
(artigo 318 do CPP).] Assim sendo, mantidos os requisitos da preventiva, indefiro o pedido de liberdade provisória em favor de
Victor Henrique Pereira de Souza. Defiro a instauração de incidente de dependência toxicológica formulado pelo réu VICTOR
(item d de fls.211). Antes de receber a denuncia, aguarde-se a defesa prévia do acusado Wesley. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: THALITA MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 414270/SP), DIEGO EMANUEL DA COSTA (OAB 262037/SP)
Processo 0009438-36.2018.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.J.O. e outro - Vistos, Trata-se de pedido de liberdade provisória e/ou revogação da prisão preventiva formulado pelo defensor
constituído em favor do acusado, JONATAS DE JESUS OLIVEIRA, já devidamente qualificado, por haver cometido, em tese,
crime de tráfico ilícito de entorpecente. O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido. DECIDO. Consta dos autos,
que no dia 26 de maio de 2018, na Rua Pierina C. Henrique, Nº 344, bairro Jardim São Simão, nesta cidade, o acusado foi
preso em flagrante delito por Policiais Militares, que efetuavam patrulhamento de rotina no local dos fatos, pois trazia consigo
e guardava, com o intuito de tráfico ilícito, duas sacolas e 89 (oitenta e nove) porções já embaladas de Erythroxylon coca,
substância popularmente conhecida como cocaína, sob a forma de pó, com peso bruto aproximado de 144g (cento e quarenta e
quatro gramas); 32 (trinta e duas) porções também de Erythroxylon coca, sob a forma de pedra de crack, sendo quatro pedras
grandes, com peso bruto aproximado de 203g (duzentos e três gramas); e 6 (seis) porções de Cannabis sativa L, substância
popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 47g (quarenta e sete gramas). A materialidade do delito
está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (quantidade da droga) e pelo auto de constatação provisória de fls.
47/48, bem como há indícios de autoria, consubstanciados no depoimento dos condutores e das testemunhas Aparecido Rosa
de Farias e David Babler (fls.06 e 07). O crime imputado ao acusado é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de
liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por si só, já revela a gravidade do crime. A prisão é medida excepcional,
mas está justificada neste caso envolvendo o acusado. O tráfico de entorpecente, destarte, compromete a saúde pública,
sendo o grande responsável pela violência urbana. Tanto isso é verdade que o legislador constituinte, no artigo 5º, inciso XLIII,
da Constituição Federal, reconhecendo sua lesividade, determinou que a lei considere inafiançável, insuscetível de graça ou
anistia, equiparando-o aos crimes hediondos. No caso dos autos, ainda permanecem presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, como bem ponderado pelo Ministério Público, cujas razões adoto também para o indeferimento. Com efeito,
a prisão mostra-se necessária e ainda as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do CPP), não se
mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade do autor. Outrossim, o autuado
não reúne qualquer das condições autorizadoras de prisão provisória domiciliar (artigo 318 do CPP). Assim sendo, mantidos os
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