Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2670
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ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na
mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que
a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1018421-04.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmandade da Santa Casa da Misericórdia
de Santos - Ciência de AR negativo de fl. 252. Diante da referida certidão, determino a utilização dos sistemas BACENJUD,
INFOJUD, RENAJUD para verificação dos endereços do executado/réu, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária.
Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução
do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. No mesmo prazo acima concedido, traga a autora
certidão de breve relato da JUCESP ou entidade assemelhada, caso o executado/réu se trate de pessoa jurídica. Determino,
também, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, que a parte providencie a expedição de ofícios para empresas
concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto, gás e luz deste Estado, fazendo constar que a
reposta deverá ser encaminhada diretamente ao 9º Ofício Cível, Fórum de Guarulhos, localizado na Rua José Maurício, 103,
CEP 07011-060, sala 05, Anexo I, e-mail guarulhos9cv@tjsp.jus.br, preferencialmente via email, ficando a seu cargo eventuais
despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte
deverá comprovar, em 05(cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção. Consigno, desde já,
que caso reste infrutífera a diligência requerida pela autora, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda
não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. Por fim, caso todas as
diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar
o necessário. Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante
da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do
CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, autorizo
a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo
legal. Manifeste-se a autora, dizendo em termos de seguimento e providenciando o que for necessário, sob pena de extinção.
Intimem-se - ADV: BÁRBARA CRISTINA ARIAS RODRIGUES PINHO (OAB 398708/SP)
Processo 1019853-58.2018.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. INTIME-SE a parte autora, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao
último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com
fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo
ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte
será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. “ Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em
descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de
dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de
intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1020720-51.2018.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1017857-48.2014.8.26.0100 - 5ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III JABAQUARA) - Fabio Ferreira Habr - - Ricardo Kalil
Habr - - Michel Kalil Habr Filho - - Kelly Cristina Bellegarde Moretti - - Angelita Habr Gama - - Soraya Ferreira Habr - - Andrea
Ferreira Habr - - Nadia Haber Duellberg - - Latife Habr Raul - Michel Kalil Habr Filho - - Michel Kalil Habr Filho - - Michel Kalil
Habr Filho - - Michel Kalil Habr Filho - - Michel Kalil Habr Filho - - Michel Kalil Habr Filho - - Michel Kalil Habr Filho - - Michel Kalil
Habr Filho - - Michel Kalil Habr Filho - Indefiro o pedido de suspensão uma vez que não há indícios de que a parte ainda resida
em Guarulhos. Cumpra-se a decisão de fls. 89. Intimem-se - ADV: MICHEL KALIL HABR FILHO (OAB 166590/SP)
Processo 1020742-12.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Bancários - Marli Monteiro dos Santos - Vistos. Ciência
às partes do julgamento do agravo nº 2164195-41.2018.8.26.0000 (fls. 64/68), o qual não conheceu do recurso. Providencie
a requerente o recolhimento da taxa judiciária mínima, bem como taxas de mandato e de postagem, como determinado às fls.
44/45, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV:
JEFERSON LEANDRO DE SOUZA (OAB 208650/SP)
Processo 1021499-11.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Gilson Pereira Turiani Me Multistock Group Informática Ltda - - DEFENSORIA PÚBLICA e outro - Defiro o prazo por 10 dias ÚTEIS, para manifestação da
requerida sobre os esclarecimentos do sr. perito. Após, cumpra-se o determinado ás fls.300. Aguarde-se no PRAZO. Intimemse - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB 282742/SP), ARIOVALDO
APARECIDO FILHO (OAB 253196/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1021584-26.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Emílio Ribas - Vistos. Junte a matrícula atualizada do imóvel, em 10 dias úteis, em respeito ao princípio da continuidade,
postulado básico do Direito Registral e Notarial, em especial do Registro de Imóveis. Como é cediço, esse princípio “serve
para evitar que um imóvel seja alienado por quem não seja o seu dono” (Alyne Yumi Konno - Registro de Imóveis, Memória
Jurídica Editora, p. 35). Dessa forma, quem transfere um direito tem de constar do registro como titular desse direito (Narciso
Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56). Nesse sentido, Afrânio de Carvalho assevera
que: “em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará
a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que
derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora
Forense, 4ª Ed., p. 254). Sublinha-se que a continuidade relaciona-se com quem está a transferir o imóvel e a quem o está a
receber. Nessa toada, dispõe o art. 195 da LRP que: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante,
o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade
do registro”. A aplicação desse postulado não se restringe aos casos em que há transferência de domínio. O registro de outros
negócios jurídicos também exige a sua observância, a exemplo da averbação do contrato de sublocação (autos do Processo
CG 35.487/2014) e do registro/averbação dos títulos judiciais. Destaca-se, ainda, que a qualificação registral segue a regra
tempus regit actum, isto é, o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro e não importa
a data de sua celebração (Ap. Cíveis nº, 115-6/7, nº 777-6/7, nº 530-6/0, e nº 0004535-52.2011.8.26.0562). Aponta-se ainda
que a jurisprudência do CSM e da CG é no sentido de que os títulos judiciais também se sujeitam à qualificação registral, haja
vista que “o exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades
extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental” (Ap. Cível nº 31881-0/1.)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º