Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
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RENATO RIBEIRO DA CONCEICAO e outro - “Intime-se o Defensor constituído pelo acusado Renato Ribeiro da Conceição, a
apresentar os MEMORIAIS, no prazo legal”. - ADV: MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/SP)
Processo 0070586-82.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JESSICA PEDRO DE
SOUZA - Intime-se a defesa a tomar ciência da decisão às folhas 117/118 (Designada audiência de instrução e julgamento para
o dia 26/10/2018, às 14:15 horas), bem como para que apresente resposta à acusação. - ADV: JANETE HANAKO YOKOTA
(OAB 63840/SP)
Processo 0076206-75.2018.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RODMAN DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS - Intime-se a defesa a tomar ciência da decisão às folhas 94/95 (Designada
audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2018, às 15:00 horas). - ADV: JORGE ANTONIO DOS SANTOS (OAB
3134/AL)
Processo 0080631-82.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - KARLA REGINA HARAMI PEREIRA
ALVES - “Intime-se a Defesa constituída pela acusada Karla Regina Harami Pereira Alves, a apresentar RESPOSTA À
ACUSAÇÃO, no prazo legal”. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RODRIGO
FERNANDES (OAB 372426/SP), ROSANA RAIMUNDO NOGUEIRA (OAB 410990/SP)
Processo 0088422-15.2011.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - WANDERSON ALEXANDRINO
DOS SANTOS - Intime-se o Defensor Constituído pelo réu WANDERSON ALEXANDRINO DOS SANTOS, a tomar ciência da
sentença de folhas 537 a 551, observado o prazo legal para interpor recurso. - ADV: FERNANDA SALLES FISHER (OAB
149780/SP), LUIZ ANTONIO ZULIANI (OAB 329367/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CECILIA PINHEIRO DA FONSECA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA KEIKO SAMEJIMA MORIBE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2018
Processo 0002619-45.2017.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDRE PINTO RODRIGUES DOS
SANTOS - Efetue o réu, o pagamento da(s) pena(s) de 12 dias -multa, no piso legal, equivalente a R$ 383,36, no prazo de 10
dias, em favor do FUNPESP- Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, a ser efetuado no Banco do Brasil, Agência 1897/X,
conta 139521-1; devendo o comprovante ser apresentado junto ao 03º Cartório Criminal da Capital, no prazo de 30 dias, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. - ADV: EDIMAR FERREIRA GOMES (OAB 340866/SP)
Processo 0040663-11.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ROBIVAL DA SILVA JUNIOR Vistos. 1 - Ratifico o recebimento da denúncia porque presentes elementos de prova suficientes da materialidade e de autoria da
infração imputada. As alegações feitas pela defesa não levam à rejeição da peça acusatória, já que se referem precipuamente
ao mérito da acusação, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal. Não há que se
falar em inépcia, uma vez que atendidos todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. A denúncia narra,
individualizada e detalhadamente, a conduta do acusado, demonstrando, inclusive, seu possível modus operandi em relação
à vítima. Quanto à alegação de que se trata de fraude civil e não fraude penal, de fato a prova do estelionato, muitas das
vezes, é de difícil compreensão. Justamente em razão da facilidade com que certos indivíduos empregam meios fraudulentos
para, induzindo outro a erro, obterem vantagem ilícita, acaba-se por concluir que o fato não teria passado de mero negócio
jurídico malsucedido. Mesmo que exista um princípio de negócio jurídico, se o agente pretende desde o início não prestar
o equivalente econômico, visando à obtenção do lucro ilícito e não daquele oriundo do acordo que se diz entabular, estará
caracterizado o estelionato. Pelos indícios amealhados nos autos estão presentes os requisitos do estelionato. Portanto, não se
trata de imputação atípica, como alegado pelo causídico. Assim, há lastro suficiente para a instauração da persecução penal.
2 - Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 DE OUTUBRO DE 2018, ÀS 17:30 HORAS, fazendose as intimações e requisições necessárias. Em havendo pessoas a serem ouvidas fora da comarca, desde já expeçam-se
as respectivas precatórias, intimando-se a defesa da expedição, com prazo de 60 dias para cumprimento. Cobrem-se por
ofício, via fax ou e-mail, à Autoridade Policial competente, os laudos imprescindíveis ao julgamento, a serem enviados até 2
dias antes da audiência designada. 3 - O pedido de liberdade não pode ser acolhido, uma vez que inalterada a situação fático
processual que ensejou seu decreto. Estão presentes os indícios suficientes de materialidade e de autoria no caso em tela,
destacando a custódia logo após a consumação do crime como forma de preservar a regular instrução processual e garantir a
ordem pública. Em que pese não se tratar de crime com violência ou grave ameaça, é de rigor a manutenção da prisão cautelar.
Como apontado, o réu ostenta várias processos em andamento, inclusive por crimes semelhantes, evidenciando vida voltada ao
crime, tornando Imprescindível a prisão como forma de garantia da ordem pública, evitando a prática de novos delitos. De fato,
deixar o denunciado livre, mesmo ostentando vasto histórico de estelionatos, gerando a ele vantagens milionárias, é permitir
que, por meio do seu esquema criminoso, pratique mais estelionatos e dê destino às quantias ilicitamente obtidas. Observo
que o réu possui diversas ações em andamento em que sequer foi citado. Considerando o alegado pela defesa, entendo que,
excepcionalmente, poderá ser deferida sua liberdade, caso o acusado demonstre que foi devidamente citado em todos os feitos
pelo qual responde, demonstrando assim seu interesse em colaborar com a Justiça. Entretanto, por enquanto, mantenho a
custódia cautelar do réu, já que está evidente a intenção de evitar a aplicação da lei penal pelo acusado. Int. 1771/18 - ADV:
SAMIR CAPELLI NAMMUR (OAB 194771/SP)
Processo 0052298-28.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FRANCISCO MENDES DE
OLIVEIRA JÚNIOR e outro - Vistos. Anote-se a constituição de advogado e intime-se-o para apresentação de resposta à
acusação. Defiro a gratuidade de custas requerida, anotando-se. Int. - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), LUCIANE
CRISTINA BARBÃO (OAB 231783/SP)
Processo 0086531-56.2011.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - LEDA
FRANCISCO SAGAS FREIRE - Fica a defesa intimada de que foram expedidas cartas precatórias às comarcas de Tijucas/SC
para interrogatório da ré e para inquirição da testemunha de defesa Cristineri Onorato e à comarca de São Vicente/SP para
inquirição da testemunha de defesa Marilinda da Silva Lanchanovo. - ADV: WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/
SP), THAIS BRITO DE CARVALHO E SILVA POLI (OAB 151240/SP), ROBERTO BARTHOLOMEU DA SILVA E OLIVEIRA (OAB
35308/SP)
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