Disponibilização: terça-feira, 9 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2676
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Processo 1001058-14.2017.8.26.0426 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alcino Morette - Marcial Morette - Mirian Vita Teodoro Morette - - Marivaldo Morette - - Silvia de Macedo Aguieiras - - Mércia Aparecida Morette Mazza - - José
Angelo Mazza - - Mirian Morette de Almeida - - Djalma Donizeti de Almeida - Jeni Martins Morette - “Ciência aos patronos das
partes envolvidas, que estão disponíveis as certidões de honorários, para a devida impressão junto ao sistema e-SAJ.” - ADV:
EDUARDO GIRON DUTRA (OAB 177168/SP)
Processo 1001058-14.2017.8.26.0426 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alcino Morette - Marcial Morette - Mirian Vita Teodoro Morette - - Marivaldo Morette - - Silvia de Macedo Aguieiras - - Mércia Aparecida Morette Mazza - - José
Angelo Mazza - - Mirian Morette de Almeida - - Djalma Donizeti de Almeida - Jeni Martins Morette - “Ciência ao D. Patrono, que
está disponível o formal de partilha, para a retirada em cartório.”. - ADV: EDUARDO GIRON DUTRA (OAB 177168/SP)
Processo 1001074-31.2018.8.26.0426 - Procedimento Comum - Alimentos - E.R.F. - M.A.F. - Ao D. Patrono do polo ativo:
Providenciar o comparecimento de seu constituinte, considerando designação de audiência de conciliação, para a data de
04/10/2018, às 13:15h, Fórum de Patrocínio Paulista, sito a Praça Nossa Senhora do Patrocínio, 1118, Centro CEP 14415-000,
Patrocínio Paulista/SP.” - ADV: LETICIA DA SILVA PEREIRA (OAB 395755/SP)
Processo 1001074-31.2018.8.26.0426 - Procedimento Comum - Alimentos - E.R.F. - M.A.F. - “Vistos. 1)Homologo por
sentença o presente acordo efetuado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, julgo
extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III “b”, do CPC. 2) Homologo a desistência do prazo recursal.
3) Arbitro desde já os honorários advocatícios no máximo permitido no convênio DPESP/OAB. Publicada em audiência saem as
partes devidamente intimadas. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se”. - ADV: LETICIA DA SILVA PEREIRA (OAB 395755/
SP)
Processo 1001075-16.2018.8.26.0426 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roseli de Fátima da Silva - Roseli de
Fátima da Silva - - Wanderley César da Silva - - Gislene Cristina da Silva - - Rosélia Aparecida da Silva - - Maria Cristina Silva
Pascoaline - Maria Afonsa da Silva - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. Após, providencie a Secretaria a abertura de
vista ao Procurador do Estado - via portal - para manifestação. Int. - ADV: ROBERTA ELISA FERREIRA LOPES (OAB 270283/
SP)
Processo 1001101-48.2017.8.26.0426 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.L.T. - R.O.T. - “Ciência aos
patronos das partes envolvidas, que estão disponíveis as certidões de honorários, para a devida impressão junto ao sistema
e-SAJ.” - ADV: FLAUBERT GUENZO NODA (OAB 184690/SP), DANIELA ORTIZ DE ARAÚJO (OAB 379040/SP)
Processo 1001111-58.2018.8.26.0426 - Inventário - Inventário e Partilha - L.H.P.A. - G.P.A. - - J.P.A. - - J.P.A. - A.M.A. Providencie a inventariante a regularização junto ao Posto Fiscal, apresentando-se os documentos necessários para o cálculo
do imposto devido, comprovando-se nos autos, no prazo de dez dias. Após, aguarde-se manifestação do Procurador do Estado
atuante na Comarca pelo prazo de trinta dias. Int. - ADV: ALINE BARBOSA FERREIRA LOPES (OAB 270504/SP)
Processo 1001134-04.2018.8.26.0426 - Arrolamento Sumário - Sucessão - João Geraldo - Vistos. 1. Fls. 33/35: Ao
Distribuidor para anotação da conversão da presente ação em arrolamento sumário. 2.Defiro a gratuidade processual aos
requerentes. 3.Nomeio inventariante o requerente João Geraldo, independentemente de termo de compromisso. 4.Processese o arrolamento, providenciando-se, no prazo de trinta dias: a)negativa federal. b)a regularização junto ao Posto Fiscal de
Franca, apresentando-se os documentos necessários para o cálculo do imposto devido, comprovando-se nos autos. c) Plano
de partilha. 5. Requisite-se certidão comprobatória da inexistência de testamento perante o Colégio Notarial. 6.Após, tudo
providenciado e comprovado nos autos, providencie a Secretaria a abertura de vista ao Procurador da Fazenda Estadual - via
portal - para manifestação, inclusive , sobre o pedido de transferência do veículo adquirido com isenção de tributos para o nome
do inventariante. 7. O pedido de alvará será apreciado após a manifestação do Procurador do Estado acima determinada. Int. ADV: JOSE FERREIRA DAS NEVES (OAB 58625/SP)
Processo 1001144-48.2018.8.26.0426 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.S.M. - E.A.S.M. - Vistos.
1.Homologo, para todos os fins de direito, o acordo das partes constante de fls. 33, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de
Processo Civil. 2.Homologo a desistência do prazo recursal. 3.Retire-se da pauta a audiência designada. 4. Expeça-se certidão
de honorários no máximo permitido pelo Convênio OAB/DP. R.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. - ADV:
DAIANA BORGES LOPES (OAB 276286/SP)
Processo 1001144-48.2018.8.26.0426 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.S.M. - E.A.S.M. - “Ciência aos
patronos das partes envolvidas, que estão disponíveis as certidões de honorários, para a devida impressão junto ao sistema
e-SAJ.” - ADV: DAIANA BORGES LOPES (OAB 276286/SP)
Processo 1001159-17.2018.8.26.0426 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S.C.O. - A.G. - Vistos.
1. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o genitor que não detém a guarda pode pleitear a redução ou a ampliação
das visitas. O grande cerne da controvérsia é se o filho pode demandar pleiteando o aumento do convívio, isto porque, se
discute se pode alguém obrigar o outro a amá-lo, a ter carinho e afeto. Além disso, conforme estabelecido no Código Civil,
visita é faculdade do genitor e não obrigação. Quanto à obrigação de amar e ter afeto, já fica afastada, uma vez que o amor é
intangível, subjetivo, impossível de fixação de limites, tanto pela filosofia, pela religião, muito menos pelo ordenamento jurídico.
Quanto à faculdade do genitor, não se trata de faculdade, mas sim de dever, isto pela interpretação à luz dos artigos 226 e
ss da CF. Vigora o dever de cuidado, de modo que para o genitor é uma obrigação e para o filho é um direito. Assim, o dever
de cuidado atine a ambos genitores. Define o dever de cuidado, nestas palavras, a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do
REsp 1.159.242-SP: O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de
verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que
não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos - quando existirem
-, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes. Em suma, amar é faculdade,
cuidar é dever. Então, considerando que as visitas estão inclusas no dever de cuidado, reputo que há interesse no provimento
jurisdicional, até porque, caso não haja, não será possível, sequer, ter elementos de omissão e de descumprimento do dever do
genitor, para fins eventuais e posteriores de apuração de abandono afetivo. Assim sendo, RECEBO a emenda. Anote-se. 2. Ante
o recente processo havido, deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no artigo 139, V, do CPC. 3. Designo estudo
social para ser realizado no lar de ambas as partes. Prazo: 30 dias. 4. Sem prejuízo, cite-se o polo passivo para contestar no
prazo de 15 dias úteis. - ADV: AMANDA INOCÊNCIO DE CASTRO (OAB 396635/SP)
Processo 1001165-92.2016.8.26.0426 - Inventário - Sucessões - Rosemary Costa Pereira - Margarida de Figueiredo Costa Fls. 154/155: Manifeste-se a inventariante sobre as informações prestadas pela Oficial do CRI local providenciando as correções
ali indicadas, no prazo de dez dias. Int. - ADV: KARIN PALERMO (OAB 210384/SP)
Processo 1001186-97.2018.8.26.0426 - Procedimento Comum - Fixação - D.R.F.D. - R.F.D. - Vistos. O polo ativo menciona
que o polo passivo concordou verbalmente com os termos da demanda. Assim sendo, a bem da cooperação, concedo o prazo
de 15 dias para que seja emendada a inicial e trazido aos autos petição de concordância do genitor. Cumprido o ato, após prévia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º