Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2677
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para retirada da mídia original descrita a fls. 34, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destruição. Decorridos, sem
comparecimento, proceda-se ao descarte das referidas mídias. Int. - ADV: TAINARA GOMES PENEDO (OAB 383609/SP),
RENATO CEZAR FAGUNDES PENEDO (OAB 262459/SP)
Processo 1004993-06.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas
Andrade do Nascimento Mei - - Douglas Andrade do Nascimento - Itaú Unibanco S.a - Em cumprimento ao determinado à fl.
211, expedi mandado de levantamento judicial de nº 675/2018, em favor do(a) autor(a), arquivando-o em pasta própria desta
serventia, motivo pelo qual deve o favorecido comparecer para retira-lo em cartório APÓS A PUBLICAÇÃO desta intimação no
DJE. - ADV: ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1005635-76.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Daiana Souza Santos - Cbx Soluções Em Cobrança (Soluções Criativa Ltda) - Vistos. Diga a autora em termos
de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, tornem. Int. - ADV: CAMILA
SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP), THIAGO SOARES DE SA (OAB 87329/PR)
Processo 1006252-02.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gerson Ferreira de
Carvalho - - Dario Queiroz da Silva - Hugo Leonardo Luna de Oliveira - Gerson Ferreira de Carvalho - - Gerson Ferreira
de Carvalho - - Dario Queiroz da Silva - Vistos. Tendo havido depósito voluntário pelo réu, tornando tal valor incontroverso,
expeça-se mandado de levantamento das quantias descritas a fls. 48/49 em favor do autor, intimando-o para retirada. No mais,
manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por quitação. Decorridos,
tornem. Int. - ADV: GERSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 398182/SP), DARIO QUEIROZ DA SILVA (OAB 404038/SP)
Processo 1006252-02.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gerson Ferreira de
Carvalho - - Dario Queiroz da Silva - Hugo Leonardo Luna de Oliveira - Gerson Ferreira de Carvalho - - Gerson Ferreira de
Carvalho - - Dario Queiroz da Silva - Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento de nº. 678/2018, em favor do
autor/exequente, em atenção ao r. Despacho de fls. 50, devendo o advogado do credor retirar o Mandado de Levantamento ora
expedido do cartório, SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO desta intimação no DJE. - ADV: GERSON FERREIRA DE CARVALHO
(OAB 398182/SP), DARIO QUEIROZ DA SILVA (OAB 404038/SP)
Processo 1008115-95.2015.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Edinaldo Etelvino da Silva Marilia Dias da Rocha - Certidão de crédito(fls. 121/125)encontra-se disponível para impressão, pelo prazo de cinco dias. - ADV:
RENATA FERNANDA LIMA COSTA NOGUEIRA (OAB 209674/SP), CATIA MARINA PIAZZA (OAB 221942/SP)
Processo 1008481-66.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Mariana Merchiani e Silva TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), THAIS BUENO BATTISTINI (OAB 392180/SP)
Processo 1009090-15.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina
Yonamine - Expresso Princesa dos Campos S/A - Carolina Yonamine - A certidão está pronta para impressão as fls. 53. - ADV:
CAROLINA YONAMINE (OAB 334491/SP), FLAVIA CRISTIANE MACHADO BONAMENTE (OAB 25932/PR)
Processo 1009730-18.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro
Henrique Pereira Reis - Nextel Telecomunicações LTDA - Em cumprimento ao determinado à fl. 60, expedi mandado de
levantamento judicial de nº 669/2018, em favor do(a) autor(a), arquivando-o em pasta própria desta serventia, motivo pelo qual
deve o favorecido comparecer para retira-lo em cartório APÓS A PUBLICAÇÃO desta intimação no DJE. - ADV: MARIA STELLA
BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ), LAUDEMIR VICENTE (OAB 396477/SP)
Processo 1011046-37.2016.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria do Carmo
Marcolino dos Santos - LIDER COMERCIAL SAMAMBAIA LTDA - EPP - - ABRAAO EVANGELISTA DE SOUZA - Vistos. Fls.
179/183: defiro a expedição de certidão para fins de protesto, bem como a expedição de certidão de dívida, a qual poderá ser
inscrita no S.P.C. e SERASA, sob pena de responsabilidade e a cargo do exequente. No mais, cobre-se a devolução da carta
precatória de fls. 162/163. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: JEFFERSON JOSE VICTORIANO (OAB 367204/
SP)
Processo 1011782-84.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Roberto Pissolati - Marise Santos Pissolati - - Lourdes Zotarelli Primo - Orminda Soncini Fonseca - Vistos. Diante da resposta da CGJ, reencaminhese a deprecata de fls. 31/32, instruindo-a também com cópia de fls. 42/44. Int. - ADV: ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE
(OAB 355515/SP), FABIO RICARDO PISSOLATI (OAB 348413/SP)
Processo 1012311-06.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Paulo Eduardo
Brandão - Espólio de João Batista da Silva - - Julinda Camargo da Silva - Vistos. Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, “caput”,
LJE). O caso é de extinção do feito sem análise do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9099/95, eis que inadmissível o
procedimento eleito para a formulação da pretensão. A Lei dos Juizados Especiais estabelece, em seu art. 8º, § 1º, que somente
pessoas físicas capazes podem deduzir ação perante a justiça especializada. A regra é excepcionada pelo art. 38 da Lei
9841/99, que institui a possibilidade das “microempresas” se valerem da Lei, aforando demandas. Cotejando-se o conteúdo dos
dois diplomas, conclui-se que, afora as entidades já referidas microempresas , somente serão admitidas no JEC, como autoras,
pessoas físicas. Daí porque, conclui-se também, estão fora de seu alcance as entidades que têm a chamada personalidade
judiciária, que não chegam a ser pessoas jurídicas mas que têm algumas faculdades reconhecidas, dentre elas a de demandar,
como o condomínio, o consórcio e a massa falida. Com efeito, ainda que não propriamente pessoas jurídicas, reconhecidas pelo
ordenamento como sujeitos de direitos e obrigações, tais entes não podem ser qualificados, igualmente, como pessoas físicas,
daí porque vedado o acesso ao Juizado, anotando-se que, conforme conhecida regra de hermenêutica, normas que veiculam
exceções devem ser interpretadas restritivamente. Consoante denota-se da petição inicial, a presente ação não pode tramitar
perante o Juizado Especial Cível , eis que nos termos do Enunciado 21, editado no Encontro de Juízes das Turmas Cíveis do
Colégio Recursal de Campinas, em 23 de março de 2009 e publicado no D.O.E. PJ, Cad. 1, fls. 01, de 20/10/2009, “ O espólio e
o condomínio residencial- inclusive de fato- não poderão propor ação no Juizado Especial”. Destarte, patenteado o vício formal,
a extinção é imperiosa. Ademais, tratando-se de um título judicial referente ao processo nº 0007422-51.2003, desta Vara, seria
o caso de cumprimento de sentença, através de incidente, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº
438/2016, o qual poderia estar solicitando a inclusão dos herdeiros no polo passivo da ação. Assim, JULGO EXTINTO o feito,
sem análise do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Cumpre destacar que, nos termos do Enunciado
nº 73 do FOJESP, bem como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a
contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no art. 219 do novo CPC. Isso porque, conforme
já sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas
nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no art.
2º da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro aos critérios da celeridade, simplicidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º