Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2679
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(OAB 214500/SP)
Processo 0003877-76.2015.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - EDMAR DOMINGOS
ROMALDINO - Vistos. EDMAR DOMINGOS ROMALDINO, foi condenado ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, fixado no mínimo legal, em razão da prática do crime
previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (fls. 155-159 e 202-206). Relativo à pena de multa, apesar de devidamente
intimado, o sentenciado quedou-se inerte. Com vistas dos autos o Ministério Público emitiu para parecer favorável à extinção
da punibilidade. Com efeito, a partir da análise conjunta do que dispõem o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10 e o artigo
1º, inciso XIV, da Resolução PGE-3, de 08/01/2016, é possível constatar que o Estado de São Paulo não possui interesse na
cobrança de débitos relacionados a multas impostas em processos criminais cujo valor for igual ou inferior ao equivalente a 600
(seiscentas) UFESP’s. No presente caso, conforme discriminado no cálculo que se apresenta à fl. 278, constato que o valor da
pena de multa imposta ao acusado (R$ 386,54) equivale a menos de 16 (dezesseis) UFESP’s. Desse modo, concluo ser inútil e
contraproducente a expedição de ofício para fins de inscrição das multas penais não adimplidas em dívida ativa que certamente
não será perseguida pela Fazenda do Estado de São Paulo, em razão das previsões legal e regulamentar acima apontadas. Ante
a todo o exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado EDMAR DOMINGOS ROMALDINO. Preclusa a
presente decisão, comunique-se por ofício ao Juízo das Execuções Penais e ao TRE. Caso ainda não tenham sido realizadas,
proceda-se às demais comunicações necessárias, tais como IRGD, TRE e DEECRIM. No mais, regularize-se eventual pendência
na classe/assunto do feito e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG 1367/2015), honorários, objetos apreendidos,
recolhimento de fiança e/ou valores apreendidos, IIRGD e BNMP. Oportunamente, após realizados os atos e anotações de
praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: CARLOS EDUARDO IZIDORO (OAB 174713/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0714/2018
Processo 0001439-09.2017.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.P.C. Vistos, etc. CITE-SE e INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para audiência de proposta de suspensão condicional do
processo a se realizar nos moldes do artigo 89 da Lei 9.099/95 designada para o próximo dia 21 de agosto de 2018, às 10:50h.
A ausência do autor do fato ensejará o prosseguimento do feito com a nomeação de defensor para responder à acusação
Providencie-se o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se.”Autos à disposição da defesa para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal”. - ADV: GILCÉLIO DE
SOUZA SIMÕES (OAB 175909/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOAQUIM AUGUSTO SIMOES FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AUGUSTO CESAR BOENSE JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2018
Processo 0000312-02.2018.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - BENTO
DA SILVA - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAMINA - Com estas considerações, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA para determinar ao(s) requerido(s) que forneça(m) à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação
desta decisão, o(s) medicamento(s) XARELTO, durante o tempo necessário, na forma, quantidade e posologia prescritas para
o tratamento (vide receita fls. 8-9). Afasto, por ora, a aplicação da multa, aguardando-se o prazo para cumprimento da medida.
Consigno, desde já, que eventuais alterações na forma, dosagem e posologia prescritas, dos medicamentos, objeto deste
processo, deverão ser pleiteadas diretamente à requerida, servindo esta decisão como ofício, caso necessário, e sempre
mediante apresentação da receita pertinente e atualizada. No mais, verifica-se que, de fato, o medicamento solicitado não
está padronizado em nenhum dos Programas do Ministério da Saúde e que os similares disponíveis não foram recomendados
pelo autor. O presente feito deve ser suspenso, considerando-se que o mérito da questão em debate nos autos, qual seja,
obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da
Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais) teve sua relevância reconhecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, por decisão proferida no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, afetado como representativo de controvérsia para
julgamento de recurso repetitivo (Tema 106), determinou-se a suspensão, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037,
II, do NCPC, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a obrigatoriedade
de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa
de Medicamentos Excepcionais), cuja ementa segue: “ADMINISTRATIVO, PROPOSTA DE AFETAÇÃO, RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, CONTROVÉRSIA ACERCA DA
OBRIGATORIEDADE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS
EXCEPCIONAIS DO SUS. 1. Delimitação da controvérsia: obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos
não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). 2. Recurso
especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de
28/09/2016).” (RESP 1657156/RJ: afetado na sessão do dia 26/04/2017, Primeira Seção, Ministro Benedito Gonçalves, DJe:
03/05/2017). A questão foi catalogada como Tema 106 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do
STJ. Recentemente, no julgamento da questão de ordem nº 2017/0025629-7, no dia 24/05/2017, a Egrégia Primeira Seção do
STJ proferiu a seguinte decisão: “A Seção, em questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Relator, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu ajustar o tema do recurso repetitivo, nos seguintes termos: obrigatoriedade
do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Deliberou, ainda, à unanimidade,
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