Disponibilização: quarta-feira, 17 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2681
3556
(OAB 387643/SP)
Processo 1006436-98.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sar Brasil Serviços - Vistos.
Fls. 1/63: Em conformidade com o Provimento nº 1433/2007, remetam-se os autos para a Unidade Avançada de Atendimento
Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Int. São Paulo, 15 de outubro de 2018. Carla Zoéga Andreatta
Coelho. Juiz (Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: MICHELI DE GASPARI CAPALBO (OAB 387357/SP)
Processo 1006443-90.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - João Rodrigues
Romão Filho - Vistos. 1 - Fls. 1/27: Emende o Autor a inicial, em quinze dias (artigo 321 do Novo Código de Processo Civil) e
sob pena de indeferimento, para: A - trazer comprovante atual, em seu nome, do endereço declarado na inicial. B - descrever
os serviços realizados no conserto do veículo. C - esclarecer, por celeridade, se possui interesse na diligencia via sistema
RENAJUD para localização de endereços do Réu. 2 - Cumprido o item 1 supra, tornem os autos conclusos para diligencias do
Juízo (localização de endereço do Réu). Int. - ADV: BERENICE BASTOS BRAMUCCI (OAB 162243/SP)
Processo 1009226-58.2018.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Alexandre Guimarães da Silva - Vistos. 1 - Fls. 1/30: Emende o Autor a inicial, em quinze dias (artigo 321 do Novo
Código de Processo Civil) e sob pena de indeferimento, para: A - trazer cópia da fatura, devidamente identificada, do cartão
final 9689, pelo qual realizou a compra (fls. 17); B - corrigir o pedido “d” de fls. 11 para que seja declarada rescindida a compra
realizada com a Ré, com a consequente devolução da quantia paga pelo bem. 2 - Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
VERONICA MESQUITA CARVALHO (OAB 364346/SP)
Processo 1010727-26.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Manoel
Delvacy Pinheiro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. Rejeito a
preliminar de carência de ação. Conforme a inicial o Autor buscou solução administrativa junto ao Banco, não tendo sido atendido
de forma integral (somente os valores atinentes às transações realizadas em seu cartão de crédito foram estornados pelo Réu).
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em defesa pelo Réu, vez que nos termos da Súmula de
nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. No mérito, a ação é parcialmente
procedente. Diferentemente de outros casos julgados nesta Vara, reputo ausente culpa exclusiva ou concorrente do consumidor
nos fatos descritos na inicial e aplico, ao caso concreto, o disposto no Enunciado da Súmula nº 479, STJ: “As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias.” O Autor, conforme narra na inicial, foi vítima do conhecido “golpe do motoboy”: alguém,
ilicitamente se passando por integrante do setor de segurança do Réu, contata o consumidor informando suspeita de clonagem
de cartão em razão de compra fora do padrão de uso do cartão de crédito. O consumidor segue orientações que recebe,
inclusive quanto à entrega do cartão, cortado e sem senha, a portador enviado pelo banco. Os agentes, então, após subtração
do cartão e da senha do consumidor mediante fraude, passam à utilização do plástico de forma abusiva, recebendo o consumidor
a conta das compras por ele não feitas. Conforme jurisprudência consolidada em nosso país, que ensejou a edição da Súmula
acima transcrita, não se considera excludente da responsabilidade do banco o prejuízo causado a seu cliente por fraude ou por
delito praticado por terceiro. E é bem esse o caso dos autos. Nada indica que o Autor tenha entregue, de vontade própria e sem
qualquer mácula a seu consentimento, seu cartão e senha para uso de terceiro. Nada indica, tampouco, que o Autor tenha sido
negligente na guarda do plástico ou da senha. Foi o Autor vítima de golpe e pelo golpe responde o banco, já que este se inclui
no risco de sua atividade lucrativa. Além disso, a jurisprudência já se assentou pela nulidade da cláusula que transfere ao titular
do cartão a responsabilidade pelo pagamento de despesas feitas entre o furto/roubo e a comunicação deste à operadora do
cartão de crédito ou ao banco. Também já se assentou pela inexigibilidade dos valores impugnados em situações análogas à do
Autor. Confira-se: “CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS POR TERCEIROS
FRAUDADORES CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA AUTORA ACERCA DA
OCORRÊNCIA DO GOLPE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RISCO DA ATIVIDADE QUE
NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS IMPUGNADOS
QUE ERA MESMO DE RIGOR - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. [...] Assentou-se nesta Colenda 23ª Câmara de
Direito Privado a orientação de que os bancos respondem pelas despesas indevidas, incluídas nas faturas dos titulares de
cartões de crédito, caracterizando tal situação defeito do serviço. Trata-se da responsabilidade objetiva dos bancos pelos riscos
de sua atividade, que não podem ser repassados ao consumidor. É cediço, ademais, que a utilização de mecanismos modernos,
para transações bancárias, está sujeita a todos os tipos de fraudes, cumprindo ao banco, desta forma, o ônus de demonstrar,
em cada caso, que o defeito do serviço não existiu e que a responsabilidade é exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de
exonerar-se da obrigação de indenizar (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Sob este prisma, para a prestação de um serviço
adequado, espera-se que os bancos se cerquem de meios de segurança para evitar acontecimentos como os narrados na
hipótese em comento. [...]” (Apelação de nº 1047509-76.2015.8.26.0010, 23ªº Câmara de Direito Privado do E. TJSP, julgamento
em 17/02/2016, publicação em 25/02/2016) “RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos materiais e morais Ação
julgada parcialmente procedente apenas para declarar a inexigibilidade do débito - Autora que entregou seu cartão a terceiros,
que se passaram por funcionários do banco réu, por motivo de fraude - Compras realizadas com cartão de crédito da autora
mediante utilização de senha - Dano moral e material não configurados - Banco réu que aumentou o limite do cartão de crédito
da autora sem seu consentimento - Ocorrência de culpa concorrente - Sentença mantida - Aplicação do artigo 252 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recursos não providos.” (Apelação de nº 1062917-10.2015.8.26.0010.
18ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, julgamento em 03/02/2016, publicação em 22/02/2016) Comungo dos entendimentos
supra transcritos e declaro a inexistência das transações impugnadas na conta corrente do Autor (fls. 17/18 e 26/28: A 29/03/2018, 234 Compra-Dbt - R$ 20,00; B - 29/03/2018, 234 Compra-Dbt-R$ 1.999,90; C - 29/03/2018, Compra-Dbt - R$ 50,00;
D - 29/03/2018, 234 Compra-Dbt, R$ 300,00; E - 29/03/2018, 234 Compra-Dbt - R$ 1.000,00; F - 30/03/2018, 234 Compra - Dbt
- R$ 20,00; G - 30/03/2018, 234 Compra-Dbt - R$ 1.980,00; e H - 02/04/2018, 331 Saq. Cartão, R$ 1.000,00), no valor total de
R$ 6.369,90. A consequência jurídica disso é a restituição do patrimônio do Autor ao estado anterior de tais transações, com
condenação do Réu ao pagamento de R$ 6.369,90, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada transação (fls. 19). Resta a discussão acerca do dano moral. A conduta do Réu
perante seu consumidor contraria jurisprudência sumulada pelas Cortes Superiores do país. Desde a ocorrência do golpe, que
de tão comum ganhou nome na praça (“golpe do motoboy”), sabia o Réu que os fatos envolviam sua responsabilidade objetiva.
Tanto que os valores de gastos impugnados realizados no cartão de crédito do Autor (fls. 32/34) foram objeto de estorno pelo
Réu após contestação. Nos dias de hoje, em que o tempo é bem valioso ao homem médio, o desperdício deste por inércia de
outrem em solucionar problema que causou gera, ao ver desta magistrada, dano moral quando o responsável pela questão não
a soluciona em tempo razoável, após reclamação da parte inocente. Quando esta solução ocorre, tenho que exista aborrecimento
inerente à vida em sociedade, não indenizável. Mas quando o descaso do provocador do problema é reiterado, e sua inércia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º