Disponibilização: segunda-feira, 22 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2684
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prolação de sentença. Int. - ADV: JOSE LUIZ LAURINDO (OAB 361712/SP)
Processo 1002731-68.2018.8.26.0115 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - E.A.M. - Vistos. Trata-se de Ação de
Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, intentada por Lucas Henrique alves Martins, representado
por sua genitora Ester Alves Martins, em detrimento da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista Em síntese, alega a
Requerente que sua genitora necessita trabalhar para prover o sustento da família, não logrando êxito em obter sua matrícula
junto à creche pública mais próxima à sua residência. Em decorrência de sua genitora não possuir condições econômicas para
custear uma instituição de ensino particular, adstrito ao fato de que o(a) Requerente se encontra em uma lista de espera para a
obtenção da almejada vaga em creche pública, foi invocado o provimento jurisdicional, com o escopo de que seja concedida a
ventilada vaga. É o Relatório. Decido. Revendo posicionamentos adotados em momento pretérito por este Juízo e nos termos
da Súmula 64, do TJSP, concluo que a presente Ação de Obrigação de Fazer não é o meio processual adequado para a
obtenção do direito postulado. Pretende o Requerente, na verdade, resguardar o direito líquido e certo à educação, o qual deve
ser assegurado impetrando-se o remédio constitucional do Mandado de Segurança. Mister salientar que há inúmeros pedidos
em trâmite perante a Justiça Bandeirante para garantir o acesso à educação, precipuamente à creche pública municipal, não
havendo consenso por parte das Cortes Superiores se o meio adequado é o declinado remédio constitucional, ou o procedimento
ordinário. Destarte e atento às formalidades inerentes ao processo civil, sem deixar em segundo plano o constitucional direito
à educação, que é de suma importância, entendo que o “writ” é o meio processual correto para a garantia de tal direito, o qual
é menos oneroso ao Estado, mais célere e não há a dilação probatória inerente ao procedimento ordinário. O Poder Judiciário
deve avaliar o atendimento a tal direito sem olvidar as consequências das decisões proferidas, notadamente quando se lida com
o Erário, que não é dinheiro de ninguém, mas sim de toda a coletividade (Res + Pública). Em outros termos, a prudência deve
ser redobrada quando se lida com a coisa pública; exatamente ela porque pertence a todos os cidadãos, que arcarão com as
consequências; e não a um ente abstrato conhecido como “o Governo”. Por conseguinte, providencie o(a) Requerente a emenda
da inicial, adequando a ação, os seus fundamentos e os seus pedidos ao Mandado de Segurança, remédio constitucional
propício à garantia do direito líquido e certo à educação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do
NCPC). Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1002753-29.2018.8.26.0115 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.F.M.T. - - G.C.M.S. - Vistos. Com
relação ao requerimento de gratuidade, destaco que por força do artigo 141, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente as
ações de da Infância e Juventude são isentas de custas e emolumentos. Adryan Felipe Maciel Tanaka, menor, representado(a)
por sua mãe, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretária de Educação do Município de Campo Limpo Paulista/
sp. Relata a inicial que a genitora do(a) Impetrante necessita trabalhar fora diariamente, e por tal motivo vem procurando vaga
para seu(sua) filho(a) em creche da rede municipal, porém sem sucesso. O(A) Impetrante apontou a prática de ato ilegal da
autoridade, violadora de direito líquido e certo, o que autoriza a impetração do “mandamus”. Com as limitações características
de início de procedimento, verifico a presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09. O relevante
fundamento vem estampado na documentação anexada aos autos, bem como no direito concedido à criança de acesso à creche
gratuita próxima à sua residência (art. 54, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente). Também presente o perigo de
ineficácia da medida acaso concedida apenas ao término da ação, posto se tratar de direito à educação do menor, direito este
que se perde a dia a dia, sem possibilidade de recuperação. A eventual arguição de falta de vagas não pode ser acolhida, pois
cabe ao Poder Público Municipal, ao construir a creche em determinado bairro, fazê-lo de modo a prover as necessidades da
comunidade local. Isto posto, CONCEDO a liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada para que providencie, no
prazo de 20 (vinte) dias, a matrícula do Impetrante na creche próxima à sua residência, sob pena de crime de desobediência. No
mais, notifique-se a autoridade coatora nos termos do 7º da Lei 1533/51, para que preste as informações que achar necessárias
no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem à
conclusão para prolação de sentença. Int. - ADV: LIVIA BALDAN GREGORIO (OAB 328224/SP)
Processo 1002764-58.2018.8.26.0115 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.L.M.D. - Vistos. Com relação ao
requerimento de gratuidade, destaco que por força do artigo 141, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente as ações de
da Infância e Juventude são isentas de custas e emolumentos. Davi Lucas Moreira Dias, menor, representado(a) por sua mãe,
impetrou mandado de segurança contra ato do Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista. Relata a inicial que a genitora
do(a) Impetrante necessita trabalhar fora diariamente, e por tal motivo vem procurando vaga para seu(sua) filho(a) em creche
da rede municipal, porém sem sucesso. O(A) Impetrante apontou a prática de ato ilegal da autoridade, violadora de direito
líquido e certo, o que autoriza a impetração do “mandamus”. Com as limitações características de início de procedimento,
verifico a presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09. O relevante fundamento vem estampado
na documentação anexada aos autos, bem como no direito concedido à criança de acesso à creche gratuita próxima à sua
residência (art. 54, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente). Também presente o perigo de ineficácia da medida acaso
concedida apenas ao término da ação, posto se tratar de direito à educação do menor, direito este que se perde a dia a dia,
sem possibilidade de recuperação. A eventual arguição de falta de vagas não pode ser acolhida, pois cabe ao Poder Público
Municipal, ao construir a creche em determinado bairro, fazê-lo de modo a prover as necessidades da comunidade local. Isto
posto, CONCEDO a liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada para que providencie, no prazo de 20 (vinte) dias,
a matrícula do Impetrante na creche próxima à sua residência, sob pena de crime de desobediência. No mais, notifique-se a
autoridade coatora nos termos do 7º da Lei 1533/51, para que preste as informações que achar necessárias no prazo de 10
(dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem à conclusão para
prolação de sentença. Int. - ADV: MARIA LUIZA CABRAL DOS SANTOS BEZERRA (OAB 380083/SP)
Processo 1002766-28.2018.8.26.0115 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.V.L. - Vistos. Com relação ao
requerimento de gratuidade, destaco que por força do artigo 141, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente as ações de da
Infância e Juventude são isentas de custas e emolumentos. Heloísa Vitória Lima, menor, representado(a) por sua mãe, impetrou
mandado de segurança contra ato do Exmo. Sr. Prefeito, Dr. Roberto Antonio Japim de Andrade e outro. Relata a inicial que
a genitora do(a) Impetrante necessita trabalhar fora diariamente, e por tal motivo vem procurando vaga para seu(sua) filho(a)
em creche da rede municipal, porém sem sucesso. O(A) Impetrante apontou a prática de ato ilegal da autoridade, violadora de
direito líquido e certo, o que autoriza a impetração do “mandamus”. Com as limitações características de início de procedimento,
verifico a presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09. O relevante fundamento vem estampado
na documentação anexada aos autos, bem como no direito concedido à criança de acesso à creche gratuita próxima à sua
residência (art. 54, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente). Também presente o perigo de ineficácia da medida acaso
concedida apenas ao término da ação, posto se tratar de direito à educação do menor, direito este que se perde a dia a dia,
sem possibilidade de recuperação. A eventual arguição de falta de vagas não pode ser acolhida, pois cabe ao Poder Público
Municipal, ao construir a creche em determinado bairro, fazê-lo de modo a prover as necessidades da comunidade local. Isto
posto, CONCEDO a liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada para que providencie, no prazo de 20 (vinte) dias,
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