Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2686
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Arashiro - Carlos Barbosa de Araujo - Em caso de recurso, ficam os interessados cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para
interposição do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso que é de R$ 257,00 conforme parágrafo
único do artigo 54 da Lei 9.099/95, ambos recolhidos na guia DARE-SP, código 230-6 (recurso inominado no Juizado Especial
Cível), conforme Provimento CG n° 33/2013. OBSERVAÇÃO: todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão
contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do Fojesp). - ADV: JOEL
MARCHESINI DE QUADROS SOUZA (OAB 110579/SP)
Processo 1014699-39.2018.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Guilherme Lucas Pires Silvestre - Fabio da Silva Souza Bastos - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei
9.099/95. Decido. Uma vez tendo sido a carta, expedida para fins citatórios, entregue no endereço residencial do réu mencionado
as fls. 34/35, tendo sido recebida por pessoa suficientemente identificada (fls. 45/46), forçoso é reconhecer a validade do ato
de chamamento, aplicando-se à espécie a orientação consolidada no Enunciado n. 05 do FONAJE (“A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”). Estabelecida
essa premissa e considerando que o réu não compareceu à audiência de tentativa de conciliação designada (fl. 48), não tendo
sido apresentada eventual justificativa para sua ausência, forçosa a decretação de sua revelia, dela decorrendo a autorização
para que sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (inteligência dos artigos 20 da Lei 9.099/95 e 344
do Código de Processo Civil). Lícito reconhecer, pois, que entre as partes se aperfeiçoou um contrato de compra e venda de
móveis, o que encontra respaldo no teor de fls. 10, 34/35 e 36/41. E malgrado não vislumbre aqui a configuração de eventual
vício do consentimento, a presunção derivada da contumácia autoriza seja admitido como verdadeira a alegação de que o réu
teria descumprido a obrigação a ele atribuível por força do contrato que as partes celebraram, sendo legítima, como corolário, a
pretensão dissolutória (artigo 475 do Código Civil), incumbindo ao réu, à míngua de prova bastante da fabricação e entrega dos
móveis adquiridos, devolver ao autor o valor já pago, bem como as cártulas emitidas cujas compensações foram sustadas (fl.
11), sob pena, em última instância, de odioso enriquecimento sem causa, que como cediço é vedado pela legislação (artigo 884
do Código Civil). Não há falar, porém, em indenização moral. Com efeito, do inadimplemento do contrato resultaram para o autor,
à míngua de prova bastante de outros desdobramentos, meros dissabores, frustrações e aborrecimentos, imprestáveis, uma
vez desacompanhados de consequências mais graves, para configuração de uma grave lesão aos direitos da personalidade.
Pertinentes, aqui, as colocações lançadas no julgamento do Resp n. 876.527/RJ, citado na ementa do julgamento do AgRg no
AREsp n. 287870/SE, ambos do Superior Tribunal de Justiça: “O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral,
que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração
na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o
descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível”. Lembre-se que indenizar significa restabelecer o status
quo, não se confundindo tal obrigação, ao menos do ponto de vista ontológico, com a aplicação de uma pena, instituto que por sua
natureza deve ficar limitado ao âmbito do Direito Penal. Assim, não se pode conceber a indenização por dano moral unicamente
como um instrumento punitivo. No ponto, cumpre trazer à baila a advertência feita por Rui Stoco quanto ao que o renomado
jurista chamou de “processo perigoso de exacerbação na pretensão e no estabelecimento do quantum da indenização”, o qual
teria se iniciado de acordo com o ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo com o advento da atual Carta
Magna: “Há, neste momento, um sério risco de o Brasil atingir o nefasto status a que chegaram os Estados Unidos da América,
onde todo e qualquer produto contém em sua embalagem advertências (warning) de toda ordem, visando prevenir possíveis
ações judiciais que certamente virão. Nesse país, o exagero nas pretensões de quem pede particulares ou consumidores e a
perda do senso de equilíbrio e de equidade que devem nortear e orientar (na fixação do valor do dano) aquele a quem se pede,
contribuíram decisivamente para estabelecer verdadeira ‘indústria’ das indenizações. ... Há décadas o magistral Georges Ripert
já nos alertava, pedindo cautela na aplicação das regras que exprimem o ideal de Justiça, que não se deve justificar pela sua
banalização: ‘Há centenas de anos que uma regra moral precisa criou a civilização ocidental; esta civilização exprime-se no
seu direito. Defendendo as regras fundamentais deste direito, impedindo que desapareça esta concepção moral do mundo. Mas
estas regras fundamentais não são a expressão dum vago ideal de justiça comum a todos os povos. Não se procure justificálas banalizando-as e defendendo-as em nome dum ideal comum a todos. Devemos, pelo contrário, mantê-las nos seus severos
mandamentos e na sua necessária intransigência’ (A Regra Moral nas Obrigações Civis. Livraria Acadêmica, 1937, p. 7). ...
“Calha ao estudo a advertência de Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.
3), ao trazer a lume a observação de Tzevtan Todorov em sua obra O Homem Desenraizado, acerca do fenômeno denominado
‘vitimização social’: ‘Aqui podemos somente procurar a responsabilidade dos outros por aquilo que não vai bem na vida. Se
meu filho cai na rua, a culpa é da cidade, que não fez calçadas planas o suficiente; se corto o dedo cortando a grama, a culpa
é do fabricante de grama. Se não sou feliz hoje, a culpa é dos meus pais no passado, de minha sociedade no presente, eles
não fizeram o necessário para o meu desenvolvimento. A única hesitação que posso ter é saber se para obter a reparação
me volto para um advogado ou para um psicoterapeuta; mas, nos dois casos, sou uma pura vítima e minha responsabilidade
não é levada em conta” (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed. RT, p. 1728). Oportuno destacar, por outro lado, que a
Constituição Federal reconheceu a indenizabilidade do dano moral de forma ampla, não tendo a legislação infraconstitucional
o definido. Nesse contexto, cabe ao julgador, inclusive à luz de sua percepção do que ordinariamente acontece, examinar se
um determinado acontecimento pode ou não ser qualificado como fonte geradora de lesão moral. Há, portanto, um razoável
grau de subjetivismo no processo de avaliação da existência de eventual ofensa moral indenizável. Ante todo o exposto, julgo
parcialmente procedente a ação, o que faço para romper o contrato que as partes firmaram, condenando o réu a devolver em
favor do autor: 1) o valor comprovadamente já pago, monetariamente atualizado, pelos índices da Tabela Prática do TJSP, a
contar do desembolso e acrescido de juros moratórios, estes à razão de 1% ao mês (artigo 406 do CC e artigo 161, §1º, do
CTN) e contados a partir da citação (artigo 405 do CC); 2), em 10 dias, as cártulas sustadas, discriminadas a fl. 11. Em caso
de inércia ou não sendo mais possível a restituição das cambiais (em caso de endosso ou cessão civil), deverá o réu proceder
à restituição do valor plasmado em cada uma delas. Incabível, nesta fase, a condenação ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. - ADV: MARIA JOSE DA CUNHA PEREIRA (OAB 339108/SP), ANA
PAULA APARECIDA FONSECA (OAB 333719/SP)
Processo 1014699-39.2018.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Guilherme Lucas Pires Silvestre - Fabio da Silva Souza Bastos - Em caso de recurso, ficam os interessados cientes:
a) do prazo de DEZ DIAS para interposição do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso que é de R$
549,00 conforme parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95, ambos recolhidos na guia DARE-SP, código 230-6 (recurso
inominado no Juizado Especial Cível), conforme Provimento CG n° 33/2013. OBSERVAÇÃO: todos os prazos, no Sistema dos
Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado
74 do Fojesp). - ADV: ANA PAULA APARECIDA FONSECA (OAB 333719/SP), MARIA JOSE DA CUNHA PEREIRA (OAB 339108/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º