Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2693
1879
implica juízo de infração à lei. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. EXIGUIDADE DE BENS. REDIRECIONAMENTO. 1. No STJ o entendimento
é de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos
termos do art. 135, III, do CTN. 2. A falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois, além de estar
prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos
assumidos.3. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas
dívidas sociais. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da
falência, só estando autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato
eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 4. Agravo Regimental não provido.”(destaques
nossos) (STJ 2ª Turma AgRg no AREesp 128924 Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 03/09/2012). Assim, vê-se que, à mingua
de comprovação do encerramento irregular da empresa ou infração ao art. 135 do CTN, e ainda, que a falência é meio idôneo
de encerramento da empresa, não há razão para se prosseguir na execução fiscal com relação ao sócio. Deste modo, não
havendo fundamento de fato e de direito, por ora, que enseje a responsabilidade dos sócios-gerentes ao pagamento dos tributos
objeto da execução, de rigor a revogação da decisão anterior (fls.104) para determinar a exclusão de ALCEBIADES SANTANA
do polo passivo. Providencie a Serventia o necessário. No mais, noticiada a falência da executada, procedam às anotações e
comunicações de estilo para alteração do polo passivo. Intime-se o administrador judicial. Se para atendimento da r. cota se
fizer necessária a complementação de dados da pessoa indicada, abra-se vista dos autos à FESP para providenciar. Após,
abra-se vista à Fazenda Estadual para que, no prazo de 30 dias, apresente os cálculos para fins falimentares. Intime-se. - ADV:
EDUARDO MATIVE (OAB 353545/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP)
Processo 0529779-85.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Mell Componentes Eletronicos Ltda - Vistos.
Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de acolher o pedido de desistência da
execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na
execução. Intime-se. - ADV: MICHELE AKANE TAKAKI (OAB 236611/SP), HENRI ISHII TAKAKI (OAB 191743/SP), NOBUO
TAKAKI (OAB 132618/SP)
Processo 0547174-90.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Nacional Expresso Ltda - Vistos. A 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade afetou os autos REsp 1.694.261/SP, 1.649.316/SP e 1.712.484/SP ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art 275-C) e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que tramitam no território nacional e que versem sobre a seguinte questão jurídica central “Possibilidade da prática de atos
constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. Diante disso, determino a suspensão
desta execução até o julgamento do REsp acima mencionado. Intime-se. - ADV: FERNANDO NETO BOTELHO (OAB 42181/
MG), CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA MOTA (OAB 110139/MG), GILBERTO BELAFONTE BARROS (OAB 79396/MG)
Processo 0555483-03.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Metodo Transportes Ltda - Vistos. A petição de
fls.128 não está assinada. Intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado
pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido. - ADV: MARIA LUCIA MONTENEGRO (OAB
31007/RS), LIANE OLIVEIRA GARCIA (OAB 47974/RS)
Processo 0557053-24.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Anjos
Comercio e Distribuicao de Produto - Massa Falida - Vistos. Defiro a citação ou intimação da massa falida, conforme o caso.
Procedam às anotações de estilo para alteração do polo passivo. Decorrido prazo sem manifestação, lavre-se o termo de
penhora no rosto dos autos da falência. Oficie-se ao magistrado responsável pelo processamento da penhora realizada. Intimese o administrador judicial da penhora. Após, aguarde-se pagamento do crédito penhorado, ou notícia de extinção da ação
falimentar ou provocação de uma das partes. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 10 de outubro de
2018. - ADV: MAURO MARCILIO JUNIOR (OAB 107497/SP)
Processo 0557053-24.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Anjos Comercio e Distribuicao de Produto Massa Falida - Termo de Penhora no Rosto dos Autos - Execução fiscal Em São Paulo, aos 18 de outubro de 2018, no Cartório
da Vara das Execuções Fiscais Estaduais do Foro das Execuções Fiscais Estaduais, em cumprimento à r. decisão proferida nos
autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FALIMENTARES nº 021582698.2008.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, para garantia desta execução, até
o limite do crédito acima apontado. O PRAZO PARA OFERECER EMBARGOS É DE 30 (TRINTA) DIAS contados da intimação
da penhora. NADA MAIS. - ADV: MAURO MARCILIO JUNIOR (OAB 107497/SP)
Processo 0560394-58.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Marcos de
Oliveira Soares - Vistos. 1 Por cautela, intime-se novamente a executada, pela imprensa, para apresentar contrarrazões dentro
do prazo legal. 2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de
estilo. Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA CHIUFFA CONDE (OAB 197366/SP), RENATA SOARES DE SIQUEIRA (OAB
271080/SP)
Processo 0608390-52.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Nacional Expresso Ltda - Vistos. A 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade afetou os autos REsp 1.694.261/SP, 1.649.316/SP e 1.712.484/SP ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art 275-C) e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que tramitam no território nacional e que versem sobre a seguinte questão jurídica central “Possibilidade da prática de atos
constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. Diante disso, determino a suspensão
desta execução até o julgamento do REsp acima mencionado. Intime-se. - ADV: CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA MOTA (OAB
110139/MG), FERNANDO NETO BOTELHO (OAB 42181/MG), GILBERTO BELAFONTE BARROS (OAB 79396/MG)
Processo 0682367-47.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - O G C Molas Inds Lt e outros - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADELINA
CARILI, alegando a ocorrência da prescrição. Houve impugnação da FESP. É o relatório. Decido. A exceção deve ser conhecida
porque traz matéria passível de arguição nesta via processual, consoante súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
A execução foi redirecionada contra a excipiente e outro sócio por não terem sido localizados bens passíveis de penhora
e devido a encerramento irregular das atividades da executada originária (fls. 182 e 187). Ocorre que não havia qualquer
indício de encerramento irregular da empresa que autorizasse a inclusão de tais sócios. Ademais, o mero inadimplemento
não induz solidariedade legal. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. EXIGUIDADE DE BENS. REDIRECIONAMENTO. 1. No STJ o entendimento é
de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos
do art. 135, III, do CTN. 2. A falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois, além de estar prevista
legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos.
3. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º