Disponibilização: quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2707
2115
Processo 1012306-41.2018.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edna Lourdes de Araujo - Marcos
Antonio de Araujo - - Marcia Lourdes de Araujo - - Camila Tranche de Araujo - Ciência à parte autora da expedição dos alvarás,
às fls. 64/65, e do Formal de Partilha estando o mesmo disponível para retirada em cartório. - ADV: UILSON OLIVEIRA DE SÁ
(OAB 192343/SP)
Processo 1012515-10.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanderlei de Oliveira Ramos - Ciência da
expedição do alvará e do formal de partilha, estando o mesmo disponível para retirada em cartório, bem como a intimação da
advogada Gisele de Freitas Miranda para que junte aos autos o ofício de nomeação da Defensoria Pública contendo o Registro
Geral de indicação (RGI), a fim de que possa ser expedida a certidão de honorários. - ADV: GISELE DE FREITAS MIRANDA
(OAB 395924/SP)
Processo 1012854-66.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.F.R. - M.A.S.C.R. - Vistos. Tratamse de embargos de declaração opostos pela parte. Porém, a despeito dos argumentos expendidos, a sentença se encontra
perfeitamente ajustada ao pedido e à prova produzida. Na verdade, o que a parte embargante pretende é emprestar efeito
infringente aos embargos em hipótese que a lei não autoriza. Diante do exposto, conheço dos embargos, mas nego provimento.
Registre-se e intime-se. - ADV: EPEUS JOSÉ MICHELETTE (OAB 170518/SP), MARISIA PETTINAZZI VILELA (OAB 107583/
SP)
Processo 1014247-26.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.B.O. - A.A.O. - Diante da
apelação de fls.retro, à(s) parte(s) contrária(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. - ADV: LETICIA PAES
SEGATO (OAB 201425/SP), LIZ CAROLINE MARIANO GARCIA SANTOS (OAB 385999/SP)
Processo 1014463-21.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita de Cássia Rodrigues de Sousa - Ciência à
parte autora da expedição do aditamento ao Formal de Partilha, estando o mesmo disponível para retirada em cartório. - ADV:
JULIANA RAMIRES RAMOS DE PAIVA (OAB 380994/SP)
Processo 1015281-36.2018.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Felipe Lemes Buron Y Folch - José
Lemes Ferrari - - Fernando Lemes Buron Y Folch - - Maria Fernanda Lemes Buron Y Folch - - Maria Vitória Lemes Buron Y Folch
- Fls. 66/67: Nada a prover, devendo o inventariante requerer a sobrepartilha do bem, conforme disposto no artigo 669, II, do
CPC. Int. - ADV: LARISSA BARRETO FERNANDES (OAB 321102/SP)
Processo 1016677-48.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - S.S. - - W.S. - - W.S.J. - Vistos. Recebo a emenda.
O feito continuará sob o trâmite litigioso. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Cite-se a parte requerida para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente
citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser
infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte
requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta,
dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à
DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta,
dê-se vista ao MP. Por fim, sem prejuízo, deixa consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar
novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120843/SP)
Processo 1016824-74.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Família - R.M.A.Q.S. - - P.R.A.R. - AO AUTOR: Intimação
para ciência da expedição do termo de guarda definitiva de fls. 35, devendo comparecer em cartório para assinatura, no prazo
de cinco dias. - ADV: MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP)
Processo 1017633-64.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.J.S. - Vistos. Recebo a
emenda. No mais, sem prejuízo do trâmite normal do feito, o que será feito abaixo, a parte deverá esclarecer, novamente, o
ponto em relação ao petiz. Constata-se no acordo de fls. 53/55 que a guarda foi atribuída à autora, sendo que o réu não constou
como parte do acordo. Assim, deve justificar pleito de guarda se já possui título judicial nesse sentido. A intenção é buscar
saber se o réu, de alguma forma, possui título judicial nesse sentido, pois caso contrário o pleito de guarda é inócuo, diante da
certeza de que a autora já possui a guarda do petiz. Não haveria necessidade de se “renovar” a guarda em desfavor do réu.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Ante a prova acostada aos autos, em sede de cognição sumária
e não exauriente, há probabilidade no direito alegado na exordial. Logo, por ora, fixo os alimentos provisórios a favor da autora
em 20% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se
sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS) da
parte requerida, em caso de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo quando desempregado. Os alimentos provisórios
serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da autora, informada às fls. 44. Citese a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o
caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a
realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço
novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo
de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta.
Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por
mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima,
sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento
integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LÚCIA ISABEL DA SILVA GONÇALVES
(OAB 394433/SP)
Processo 1017890-89.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.C. - - V.I.M.C. - - G.M.C. - Vistos. Tratase de ação de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio
consensual celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º