Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2710
1501
de FLAVIA REGINA DE OLIVEIRA LIMA, em relação aos infantes J.P.DE O.L., nascido aos 31 de dezembro de 2010 e E.K.DE
O. M., nascida aos 07 de junho de 2008, determinando a manutenção da medida de acolhimento institucional já aplicada, nos
termos do artigo 101, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. P. R. I. C. Jundiaí, 30 de novembro de 2018.” - ADV: LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), RAFAEL
HECTOR CENSI (OAB 297855/SP), EDUARDO CÉSAR VALENÇA (OAB 303486/SP)
Processo 0010774-11.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Paulecir Blanco - Guia de
levantamento de depósito judicial expedida. Aguarda retirada. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 0011178-62.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Paulecir Blanco - Guia de
levantamento de depósito judicial expedida. Aguarda retirada. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 0011187-24.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Vania de Almeida Rosa - Guia
de levantamento de depósito judicial expedida. Aguarda retirada. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 0021502-82.2016.8.26.0309 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - T.M.R. e outros - Vistos.
Certidão de fls. 737; Ciente. Oficie-se novamente à ATEAL, solicitando o agendamento de nova data para o atendimento da Sra.
Tatiane de Moura Rosário, referente à inclusão da criança V.D. em acompanhamento de fonoaudiologia, encaminhando-se cópia
do presente despacho, bem como da certidão de fls. 737. Sem prejuízo, intime-se novamente Sra. Tatiane dos itens 2, 3 e 4 do
despacho proferido às fls. 731, encaminhando-se cópias de fls. 724/725 e 728/729. Jundiaí, 30 de novembro de 2018. - ADV:
GUILHERME HENRIQUE SCARAZZATO OSTROCK (OAB 303577/SP)
Processo 1005465-26.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Família - V.A.R. - - M.A.M.R. - P.A.S. - Tópico final da r.
sentença “ Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de destituição
do poder familiar cumulado com adoção de J.C.A.DA S., nascido aos 11 de maio de 2012, ajuizado por Vanderlei Aparecido
Ruzza e Marcia Aparecida Martins Ruzza em face de Patrícia Alves da Silva, mantendo porém, com os requerentes, a guarda do
infante. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. P. R. I. C. Jundiaí,30 de novembro de 2018. “ - ADV: VANESSA GUIMARÃES FRUCHI (OAB 280990/SP)
Processo 1007500-90.2016.8.26.0309 - Guarda - Relações de Parentesco - M.A.B.L. - A.T. e outro - VISTOS. Antes de
designar nova audiência, expeça-se mandado de constatação, a fim de que o senhor oficial de justiça verifique se a autora
reside nos endereços ora localizados (fls. 226/227). Em caso positivo, voltem conclusos para redesignação da audiência (fls.
223). Jundiaí, 30 de novembro de 2018. - ADV: ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP)
Processo 1007505-44.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância Cível - Ensino Fundamental e Médio - J.P.D.F.
- Tópico final da r. sentença “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA impetrada, ratificando-se a liminar anteriormente concedida, para o fim de
determinar a imediata disponibilização de profissional de apoio para acompanhar o adolescente J.P.D. F. na escola onde já se
encontra matriculado. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de
maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com nossas homenagens. Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512
do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C. Jundiaí, 30 de novembro de 2018.” - ADV:
ALINE APARECIDA TRIMBOLI SALVADOR (OAB 228521/SP)
Processo 1009310-32.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 0000102-41.2018.8.26.0309) - Pedido de Medida de Proteção
- Medidas de proteção - V.V.S. - - E.V.S. - A.P.S.N. e outros - VISTOS. Certifique-se se houve trânsito em julgado da decisão
de fls. 99/105. Após, ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 30 de novembro de 2018. - ADV: ROSANA TRABALLI VENEZIANI
BERLINCK (OAB 88966/SP), NILCE BERNADETE MANACERO (OAB 145023/SP)
Processo 1013802-72.2015.8.26.0309 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - D.S.S. e outro VISTOS ETC. Segundo a petição de fls. 86, constou na sentença de fls. 71/73 o sobrenome da infante equivocado, quando na
verdade o correto seria ‘SILVA’, e não Santos, como constou. Assim, declaro a sentença para o fim de constar o nome da infante
como I.G.’S.’. Fica assim declarada a sentença, a qual é mantida em todos os demais termos, por seus próprios fundamentos.
Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. Jundiaí, 30/11/2018. - ADV: CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP)
Processo 1017627-19.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - Fernando Henrique
Carvalho de Souza - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, na
qual a criança F.H.C.de S. busca provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal.
Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança
das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional.
Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da
infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem
assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da
Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo
medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ,
representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora
em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito
material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja
vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a
demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int.
Jundiaí, 30 de novembro de 2018. - ADV: JOUCI FERNANDES DOS SANTOS (OAB 291415/SP)
Processo 1019898-98.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância Cível - Ensino Fundamental e Médio - J.R.P. VISTOS. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança J.R. P. busca provimento jurisdicional
capaz de garantir sua matrícula e frequência novamente no ensino infantil junto à Escola Waldorf Angelin, onde se encontra
matriculado e frequentando desde 2014, em face da Senhora Dirigente Regional de Ensino da Região de Jundiaí e da Diretora
da Escola Waldorf Angelin. Afirma não haver conseguido um bom aproveitamento, não estando apto a acompanhar o programa
escolar da primeira série. Juntou documentos. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela
alegação de premente necessidade do(a) infante estudar em série apropriada ao seu desenvolvimento psicopedagógico, bem
assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 205 e 206, da Constituição Federal, e artigos 4º e 54, inciso I, ambos do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Posto Isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo medida liminar de
ordem para o fim de determinar, como determinado está, à Senhora Dirigente da Diretoria de Ensino da Região de Jundiaí e à
Diretora da Escola Waldorf Angelim a imediata concessão de vaga para matrícula e frequência no Jardim da Infância, no ano
letivo de 2019. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido com urgência por Oficial
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