Disponibilização: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2712
994
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA AMNERIS RÔLO PEREIRA BORGES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA SAMPAIO COSTA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2018
Processo 0032330-33.2011.8.26.0562 (562.01.2011.032330) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Sawia
Germanna Correia - O defensor, regularmente intimado (fl. 234), não apresentou memoriais (certidão supra). Trata-se de ato
processual que se reputa obrigatório e imprescindível à defesa técnica, uma vez que não há como prosseguir com o regular
andamento da ação penal condenatória. Patente o abandono do processo, à vista do silêncio do advogado que, regularmente
intimado, manteve-se inerte e deixou de oferecer importante peça de defesa. Outrossim, e não fosse a inércia propriamente
dita, será forçoso reconhecer que a acusada está indefesa e o juízo se vê compelido a comunicar esta situação à Ordem dos
Advogados do Brasil, impondo, outrossim, a multa prevista no caput do artigo 265 do Código de Processo Penal ao defensor que
abandonou a causa. Ante o exposto, e visando atender os interesses da ré Sawia Germanna Correia, que elegeu advogado para
sua defesa técnica neste feito, por mera tolerância, mais uma vez, intime-se o defensor constituído para a apresentação de seus
memoriais, no prazo legal, sob pena de multa de 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo da comunicação do ocorrido à Ordem
dos Advogados do Brasil, para as providências pertinentes. - ADV: RENATA FONTES RIBEIRO DE FREITAS (OAB 259268/SP),
PEDRO RICARDO CORREIA MENDES (OAB 17385/PB)
RELAÇÃO Nº 0369/2018
Processo 0000435-93.2015.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Daniel Snaider Fernandes Abelha Intimem-se as partes do cálculo da pena de multa, para que se manifestem no prazo legal. - ADV: CLAUDIA MACHADO ZIPOLI
(OAB 84146/SP)
Processo 0014156-97.2016.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Johaynner Lorran Felipe
da Silva de Brito - Processo findo. Ao arquivo. - ADV: ROSA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 85742/SP)
Processo 0019765-95.2015.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Sonia
Masch - Marcus Masch - Cumpra-se o v. Acórdão. Procedam-se às devidas anotações e comunicações - ADV: MARCELO
MASCH DOS SANTOS (OAB 139991/SP)
Processo 0020329-11.2014.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - ODILSON LINHARES DE OLIVEIRA
- Pp. 235/236: designo o dia 21 de janeiro de 2019, às 15h30min, para a audiência de instrução e julgamento. Conduza-se
coercitivamente a testemunha Italaney Helena de Belo (vide p. 214). - ADV: FABIO BAPTISTA (OAB 148024/SP), GUILHERME
SAN JUAN ARAUJO (OAB 243232/SP)
Processo 1502888-16.2017.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WANDERSON ANTUNES DA SILVA - Intimem-se as partes do cálculo da pena de multa, para que se manifestem no prazo legal.
- ADV: CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES (OAB 289663/SP)
DEECRIM - 7ª RAJ - Santos
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 7ª
RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE CARLOS CUSTÓDIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2018
Processo 1000079-46.2018.8.26.0158 - Pedido de Providências - Autorização de visita - Claudecirio Rosa Correia - Vistos.
Trata-se de pedido formulado por CLAUDECIRIO ROSA CORREIA para que seus familiares possam visita-lo no Hospital Regional
de Itanhaém, onde se encontra internado. O executado vem descontado sua pena no CDP de Praia Grande, e, em razão do
agravamento de seu quadro de saúde, foi internado. Aduz o requerente que seus filhos e sua mãe foram impedidos de realizar a
visita em razão de estar sob escolta policial. Os documentos juntados informam que somente um dos filhos do requerente está
regularmente inscrito no rol de visitantes junto ao estabelecimento prisional (fls.16/18). É o breve relatório. Decido. O preso está
sob custódia do Estado que deve assegurar-lhe o acesso a tratamento de saúde. Não dispondo o estabelecimento prisional de
aparelhamento necessário para o tratamento é de sua responsabilidade transferi-lo para local adequado, obviamente garantindo
a segurança e a ordem através de escolta policial. Entretanto, a transferência do presídio para um hospital não derroga a
jurisdição sobre o preso, o qual continua sendo, no caso, da S.A.P. que conta necessariamente com a colaboração da Polícia
Militar para a escolta dos detentos, não existindo motivo razoável para que, demonstrada a regularidade da visitação, esta seja
impedida pelos agentes da PM, uma vez que o direito de visita e à assistência médica ao preso estão amparados na L.E.P. e
regulamentados pela resolução 144 da S.A.P.. A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo,
compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”. § 1º - (Vetado). §2º - Quando o estabelecimento penal não
estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da
direção do estabelecimento. Ante o exposto, assegurando-se o direito previsto nos referidos estatutos legais bem como o direito
constitucional à dignidade da pessoa humana, AUTORIZO o filho devidamente inscrito no rol de visitantes GUILHERME ALVES
CORREIA a visitar seu pai CLAUDECIRIO ROSA CORREIA na unidade hospitalar onde está internado e DETERMINO que seja
expedido ofício ao 29 º Batalhão da Polícia Militar para as providências necessárias ao cumprimento. Cumpra-se com urgência,
servindo o presente como ofício para todos os fins. Int. - ADV: LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP)
Execuções Criminais
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º