Disponibilização: quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2717
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sentença para fins de garantir a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do
artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se, portanto, que não há qualquer disposição normativa que associe
ou vincule a publicação do edital ao curso do prazo prescricional aplicável ao exercício do direito de execução individual da
sentença, ainda mais se considerarmos que tal publicação prevista pelo artigo 94, do CDC diz respeito à fase de conhecimento,
não guardando qualquer relação com a prolação de sentença e divulgação de seu resultado. A bem da verdade, trata-se de
estratégia frustrada da parte interessada a fim de assegurar a extensão do prazo para além do limite legal, o que não se pode
acobertar, uma vez que a lei não condiciona o início da contagem do prazo prescricional à publicação do edital. Ademais, é certo
que diversas ações de liquidação/cumprimento de sentença que tramitam nesta 40ª Vara Cível foram ajuizadas tempestivamente,
antes do termo final do prazo prescricional, o que denota ter havido suficiente propagação acerca do conteúdo da r. sentença de
modo a garantir o exercício do direito àqueles que atentos estavam, cabendo lembrar, nessa ordem de ideias, o célebre brocardo
jurídico “o direito não socorre a quem dorme”. Assim, verifica-se não ter havido qualquer prejuízo aos consumidores no que diz
respeito à ausência de publicação de edital, ante o significativo número de demandas propostas oportunamente. Cumpre
esclarecer, outrossim, que o prazo de um ano referido na decisão de fls. 680 dos autos principais diz respeito à verificação, pelo
Ministério Público, do número de habilitados, de modo a garantir que o dano seja suficientemente reparado. Não ostenta, assim,
natureza de prazo prescricional, mas tão-somente de lapso temporal estabelecido pelo Legislador como suficiente à aferição do
número de habilitados, de modo a garantir intervenção posterior do Ministério Público, em caso de quantidade insuficiente. Esta
claramente não é a hipótese dos autos, considerando-se o grande número de feitos vinculados à ação civil pública, conforme
certidão de fls. 723 dos autos principais. No mais, deve ser rechaçada, igualmente, a tese de interrupção ou suspensão da
prescrição, tendo em vista que o feito prosseguiu regularmente desde o trânsito em julgado da sentença, não se vislumbrando a
ocorrência de qualquer hipótese apta a impedir o ininterrupto decurso do prazo. E, ainda, resta igualmente afastada a tese de
que haveria necessidade de prévia liquidação da sentença, considerando envolver mero cálculo aritmético. Nesse sentido,
confira-se entendimento do E. Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos
Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos
oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às
cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época,
o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%. Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro
nos Recursos Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.899-SP, e Recurso Extraordinário nº 573232. Irrazoabilidade. Feito que
deve prosseguir na origem. Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença,
que tem efeito “erga omnes”, no foro de seu domicílio. Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de
filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte. Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade
de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário
desta Câmara. Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5
(cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença. Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença
condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou
arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos
no art. 475-B do CPC. Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de
poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo
pagamento. Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento. Juros moratórios.
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a
partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento
de sentença até efetivo pagamento. Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção monetária. Possibilidade. A
jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela
Tabela Prática. Liquidação do débito. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos
termos do art. 475-B do CPC, cujo rito garante celeridade ao trâmite desta fase processual. Inexistência de complexidade na
apuração do débito. Honorários advocatícios. Verba devida em sede de execução de sentença nas hipóteses de não pagamento
espontâneo do débito pelo Banco. Apresentação de impugnação que caracteriza verdadeiro contraditório. Ainda que a
impugnação seja parcialmente acolhida, a verba honorária deve ser arbitrada em favor do poupador, no importe de 10% sobre o
proveito econômico por ele obtido. Valor incontroverso da condenação. Caberá ao MM. Juízo a quo determinar o levantamento
do valor incontroverso, a pedido do poupador, oportunamente. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento
2021127-38.2015.8.26.0000; Relator (a): Henrique Nelson Calandra; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Guararapes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2015; Data de Registro: 14/07/2015) Diante de tais argumentos,
reconheço a prescrição da pretensão executiva individual no tocante à liquidação/cumprimento da sentença coletiva proferida
nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007, sendo o caso de extinção do procedimento, fulminado pela ação implacável
do tempo. Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que consumada a prescrição. Deixo de
condenar a parte autora em verba honorária, ante a ausência de impugnação do Banco-requerido. Após o trânsito em julgado,
recolha a parte autora as custas devidas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Em caso de recurso de apelação, subam os
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da
Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:
“Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade.” Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
(Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades
Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB
261712/SP), YURI MARQUES GIL (OAB 265536/SP)
Processo 1024439-25.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Celina Maria de Assis Oliveira Ciaramello - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cuida-se de procedimento de liquidação/
cumprimento da r. sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, que tramitou
junto a esta 40ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo, iniciado por Celina Maria de Assis Oliveira Ciaramello. Referida
Ação Coletiva de fundo foi ajuizada por APROVAT ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA ATIVA DOS CONSUMIDORES DO
BRASIL em face de BANCO NOSSA CAIXA S.A., sendo o seu sucessor o BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pretendese a condenação do réu ao pagamento de valores, aos correntistas poupadores, correspondentes à diferença entre os
rendimentos e os reajustes aplicados em cadernetas de poupança em razão da incidência dos Planos Collor I e II (fls. 02/07).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º