Disponibilização: terça-feira, 8 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2723
1093
de casamento recentemente expedida. Intimem-se. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1066072-19.2018.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S.P.S. - - J.P.P.S. - - D.P.S. e outro - Vistos. 1)
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) No prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial,
esclareçam os autores quanto à reclamação pré-processual do CEJUSC nº. 0042005-41.2017.8.26.0002, em que figuram como
partes o genitor e os filhos. 3) No mesmo prazo e ainda sob pena de indeferimento, juntem certidão de casamento recentemente
expedida. 4) Uma vez que os filhos J P e D são os legitimados para propor o pedido de fixação de obrigação alimentícia, no
mesmo prazo e ainda sob pena de indeferimento, inclua ambos os filhos no polo ativo da ação. Intimem-se. - ADV: RICARDO
ADAO DA SILVA (OAB 387384/SP)
Processo 1066095-62.2018.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.L. - Vistos. 1) Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) No prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, juntemse aos autos certidão de nascimento da requerida, sentença e/ou acordo em que fixados os alimentos e certidão do trânsito em
julgado. Intimem-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 1066144-06.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1065124-77.2018.8.26.0002) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - P.A.R.C. - - L.A.R.C. - - B.A.R.C. - Vistos. 1. Tendo em vista o padrão de vida das partes, não configurada
situação de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Evidenciada,
contudo, a impossibilidade momentânea de pagamento da taxa judiciária, defiro o diferimento do recolhimento das custas
iniciais, na forma do artigo 5º, caput e inciso I, da Lei Estadual n. 11.608/2003. 2. Os documentos de fls. 32 e 33/34 comprovam
o vínculo conjugal entre a coautora P. A. R. C. e o réu e a relação de filiação entre este e os coautores L. A. R. e B. A. R.,
nascidos em 3.12.2010 e 28.3.2016, do que emerge, em tese, o direito à prestação alimentar, observado o disposto no artigo
1.694, §1º, do Código Civil. A necessidade alimentar das crianças decorre de sua menoridade. Os elementos constantes dos
autos evidenciam situação de dependência econômica da coautora P. A. R. C. em relação ao réu. Do documento de fls. 36/45 se
depreende que o réu reconheceu que as despesas para sustento da coautora P. A. R. C. e das crianças somam o valor mensal
de R$ 29.384,04, conforme planilha a fl. 45. Excluídas as despesas com educação e saúde dos autores, no valor total de R$
7.253,97, as despesas remanescentes admitidas pelo réu somam R$ 22.130,07. Para arbitramento dos alimentos devidos às
crianças, devem ser subtraídas do valor de R$ 22.130,07 as despesas pessoais da coautora P. A. R. C., quais sejam, celular (R$
187,31) e combustível (R$ 1.000,00), bem como as despesas para funcionamento da empresa por ela constituída (R$ 1.307,00).
A parte em pecúnia da obrigação alimentar referente às crianças corresponde, assim, a R$ 19.635,76. A coautora P. A. R. C. não
comprovou sua necessidade alimentar na extensão descrita a fl. 23; suas despesas pessoais e empresariais, conforme planilha
a fl. 45, totalizam R$ 2.494,31. À falta de prova, a extensão da necessidade alimentar da coautora P. A. R. C. deve, nesta
fase procedimental, ser estabelecida por presunção, com base nas regras da experiência; sob essa premissa, considerando a
condição socioeconômica das partes, presumo gastos pessoais mensais no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos,
já contemplados os gastos para funcionamento da empresa por ela constituída. A definição da capacidade econômica do réu
depende de produção de outras provas. Dos documentos que instruem a petição inicial se extrai que o réu é empresário,
figurando como titular da empresa individual CPV Educacional Cursos Preparatórios para Vestibular EIRELI (fls. 88/89) e como
sócios das sociedades Alfred Tecnologia Educacional S.A. (fl. 94), Centro Preparatório para Vestibulares S/S Ltda. (fls. 163/223),
CPV Comercial de Tecnologia Educacional Ltda. (fls. 224) e Arplab Tecnologia Ltda. (fls. 227/228). Ademais, os elementos
constantes dos autos dão indícios do elevado padrão de vida ostentado pela família, aparentemente custeado integralmente
pelo réu. Ponderados esses fatores, sob a ótica do princípio da razoabilidade, fixo os alimentos provisórios: (1) em favor
das crianças, consistentes: (1.1) no pagamento direto pelo réu: (1.1.1) das despesas educacionais (matrícula, mensalidades,
transporte, alimentação, uniforme, material escolar); (1.1.2) das despesas relacionadas à saúde (plano privado de assistência à
saúde e odontológico, consultas, exames e procedimentos excluídos da cobertura assistencial); (1.2) no pagamento em pecúnia
pelo réu do valor mensal líquido equivalente a 20,58 salários mínimos, suficiente para que os autores vivam de modo compatível
com sua condição social (artigo 1.694, caput, do Código Civil); (2) em favor da coautora P. A. R. C., consistentes: (2.1) no
pagamento direto pelo réu das despesas relacionadas à saúde (plano privado de assistência à saúde e odontológico, consultas,
exames e procedimentos excluídos da cobertura assistencial); (2.2) no pagamento em pecúnia pelo réu do valor mensal líquido
equivalente a 5 (cinco) salários mínimos Os alimentos deverão ser pagos até o dia 5 de cada mês, mediante depósito em conta
bancária de titularidade da coautora P. A. R. C. ou contra recibo. O réu deverá calcular o imposto de renda incidente sobre a parte
em pecúnia da pensão ora arbitrada e pagar aos autores os valores líquidos acima fixados acrescidos do valor correspondente
ao tributo, a ser recolhido pelos autores. 3. Audiência de conciliação, instrução e julgamento em 17/04/2019 às 14:00h. 4. Citese e intime-se, com as advertências da Lei n.º 5478/68. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas
testemunhas e advogados. Sem prejuízo da tentativa de conciliação, a contestação e os documentos necessários à prova das
alegações do réu deverão ser apresentados por intermédio de advogado, na forma digital e deverão estar juntados aos autos até
o momento do início da audiência, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial. A ausência do autor
implicará em extinção do processo e a do réu ou de seu advogado, em revelia e confissão. Do mandado, constará transcrição
do art. 212, § 2º, CPC/2015. Cumpra-se o mandado de citação e intimação em regime de plantão. Intimem-se. - ADV: ADRIANA
CHIECO (OAB 206504/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP)
Processo 1066144-06.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1065124-77.2018.8.26.0002) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - P.A.R.C. - - L.A.R.C. - - B.A.R.C. - Vistos. Recolha-se a diligência do oficial de justiça. Intimem-se. - ADV:
CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP)
Processo 1066160-57.2018.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - F.G.C.S.F. - - I.C.S.F. - - K.C.S.F. - - J.C.S. - Vistos. Já foi distribuída ação
de cumprimento de sentença entre as mesmas parte e com base no mesmo título judicial, para a 5ª Vara da Família e das
Sucessões deste Foro Regional (autos registrados sob o número 1066114-68.2018.8.26.0002). Assim, redistribuam-se estes
autos àquele juízo (artigo 286, II do CPC/2015). - ADV: RICARDO BATISTA DA SILVEIRA (OAB 324806/SP)
Processo 1066161-42.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Guarda - E.R.S.M. - Vistos estes autos. 1) Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC. 3) Cite-se e intime-se, com as
advertências de lei, advertindo-se o réu do prazo de 15 dias úteis para contestar, contados a partir da juntada aos autos do
mandado ou, em caso de citação por carta precatória, da comunicação eletrônica do cumprimento pelo juízo deprecado ao juízo
deprecante ou, não havendo esta, da data da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, nos termos dos
artigos 231, inciso VI e 232, ambos do CPC/2015. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Do mandado, constará transcrição do art. 212, § 2º, CPC/2015. Intimem-se. - ADV:
MÁRCIO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 173357/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º