Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
1820
Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
determinar o pagamento das indenizações ao autor, correspondentes aos respectivos blocos de licença-prêmio não gozadas
enquanto em atividade, tomando como base o valor atual dos seus vencimentos, sem retenção de imposto de renda. Declaro
a natureza alimentar do crédito. Anoto que embora o autor tenha solicitado o reconhecimento de períodos específicos de
licença prêmio, tal pedido deve ser antes submetido à Administração para a avaliação dos requisitos indispensáveis para tanto,
considerando-se, contudo, que este faz jus ao benefício mesmo tendo sido contratado nos termos da Lei n. 500/74. Sobre
os valores devidos incidirão juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e
correção monetária calculada pela TR, incidente a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, observada a
prescrição quinquenal. Justifico a adoção da TR como índice de correção monetária, eis que embora tenha o Supremo Tribunal
Federal, em sessão de julgamento realizada em 20 de setembro de 2017, proferida no leading case do tema nº 810 (R.E.
847.970), da sistemática da repercussão geral, determinado a aplicação do IPCA-E, por sua vez, concedeu efeito suspensivo
aos Embargos de Declaração opostos nos autos do referido processo, restando suspensos, até o julgamento dos E.D. os
efeitos do acórdão, e por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade. Desta feita, de rigor, ao menos por ora, aplicarse integralmente a Lei 11.960/09. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor da condenação a ser atualizado
a partir da data da distribuição da ação, conforme índices previstos na Tabela Prática do TJ vigente na data da execução. P.I.C.
- ADV: CARLA ANDREA DE ALMEIDA OURIQUE GARCIA (OAB 122197/SP), LUIZ EDUARDO PORTILHO D’ANTINO (OAB
91013/SP), LAERTE JOSE CASTRO SAMPAIO (OAB 309336/SP)
Processo 1079461-68.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Fabiano Santana - - Viviane
Dias Pinto Santana - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - - Vicente Cardoni - - Lea Alves Cardoni - - Yolanda
Campores - - Geraldo Alves Ferreira - - Rosa Itakura Ferreira - Vistos. Fls. 178/181: Citem-se por edital. Fixo o prazo em 20
(vinte) dias. Intime-se. - ADV: FABIANO SANTANA (OAB 193000/SP), CAROLINA JIA JIA LIANG (OAB 287416/SP)
Processo 1124506-95.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Nulidade - Paulo Sergio Galterio - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 76: Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. Especifiquem as partes, no prazo de 10
(dez) dias, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando, em caso positivo, sua pertinência. Int. - ADV: JORGE
MIGUEL FILHO (OAB 103549/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP)
9ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA KAWAKAMI TSUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2019
Processo 0000144-82.2018.8.26.0053 (processo principal 1038169-21.2016.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Servidor Público Civil - Adriana de Souza - Delegador de Policia Diretor da Divisão de Pessoal da Policia Civil - Dap
- - Gerente de Aposentadoria dos Servidores Públicos da Diretoria de Benefícios da São Paulo Previdência - SPPREV - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls. 64 - Dou por cumprida à Obrigação de
fazer. No mais, manifeste-se o Impetrante em termos de prosseguimento. Prazo: 05(cinco) dias. Int. - ADV: ROSANA MARTINS
KIRSCHKE (OAB 120139/SP), TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL
(OAB 185163/SP), GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP), PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP)
Processo 0000183-79.2018.8.26.0053 (processo principal 0008614-15.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Christine Peters - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Diante da concordância do exequente, determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$
3.966,64. Defiro a expedição de ofício de pequeno valor. Nos termos do art. 85 do CPC, fixo honorários advocatícios em favor da
executada em 10% sobre a diferença entre o valor postulado e aquele fixado. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ SOUZA DE MORAES
(OAB 170003/SP), RAUL ALEJANDRO PERIS (OAB 177492/SP), REGINA VALERIA DOS SANTOS MAILART (OAB 74718/SP),
MARINA FERNANDA DE CARLOS FLORES DA SILVA (OAB 329171/SP)
Processo 0001290-32.2016.8.26.0053 (processo principal 0009921-72.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Adicional por Tempo de Serviço - Valter Cavalheiro Nolasco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Certidão supra:
Concedo dez dias ao autor para que providencie o requerimento do ofício requisitório/precatório através de pedido eletrônico,
sob a forma de incidente, conforme o disposto no Comunicado SPI nº 03/2014, para melhor prestação jurisdicional e celeridade.
Int. - ADV: RAFAEL DE MOURA CAMPOS (OAB 185942/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), CARLOS
EDUARDO GONÇALVES (OAB 215716/SP), JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES (OAB 253327/SP), EDUARDO MARCIO
MITSUI (OAB 77535/SP)
Processo 0002684-74.2016.8.26.0053 (processo principal 0022304-19.2009.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jose Faganello - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Antes de analisar a petição de fls. 456/459, manifeste-se a requerente acerca do pedido de
arbitramento de honorários (fls. 450/451). Intime-se. - ADV: ADRIANA MOTTA (OAB 56774/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB
121188/SP), MARISA REGAZZINI DOS SANTOS FAGANELLO (OAB 123359/SP), ALEXANDRE FERRARI FAGANELLO (OAB
130193/SP), LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI (OAB 246319/SP), ROBERTO KIDA PECORIELLO (OAB 160636/SP)
Processo 0002884-81.2016.8.26.0053 (processo principal 0044299-83.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Antonia Inácia Andretta Leopoldino - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Certidão supra: Concedo dez dias à requerente para que providencie o requerimento do ofício
requisitório/precatório através de pedido eletrônico, sob a forma de incidente, conforme o disposto no Comunicado SPI nº
03/2014, para melhor prestação jurisdicional e celeridade. Int. - ADV: IARA CECILIA DOMINGUES DE CASTRO ZAMBRANA
(OAB 149521/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/
SP)
Processo 0002921-74.2017.8.26.0053 (processo principal 0012743-63.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Lourdes Coelho da Silva - Vistos. Manifestem-se os exequentes sobre a petição e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º