Disponibilização: quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2744
1876
1178833 DIVINO REIS DOS SANTOS REMIÇÃO Declarados remidos 27 dias pelo estudo do sentenciado ADV GISELE
CRAVEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 421.428 E ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 202.702
1178833 DIVINO REIS DOS SANTOS ROTEIRO DE PENAS VISTA À DEFESA PARA MANIFESTAR SOBRE CÁLCULO DE
PENAS. TCP:10/07/2023 ADV GISELE CRAVEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 421.428 E ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/
SP 202.702
457733 ELTON DOS SANTOS ABERTO ...ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME
ABERTO... ADV KAREN REQUENA OAB/SP 361.117
439.745 CARLOS EDUARDO GARCIA COUTO FA E ROTEIRO DE PENAS À DEFESA PARA MANIFESTAR SOBRE O
CÁLCULO DE FLS.205/206- ADV GISELE APARECIDA DE GODOY OAB/SP 204.296
872.325 LUCIANO CARLOS DOS SANTOS FA E ROTEIRO DE PENAS À DEFESA PARA MANIFESTAR À DEFESA
SOBRE CÁLCULO DE FLS. 149 ADV PEDRO FELINTHO GUERCI REGO OAB/SP 334.685
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO DE CASTRO JARRETA COELHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA ROBERTA BRUNCA TOMAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2019
Processo 0000878-79.2019.8.26.0576 (processo principal 1005699-46.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Cancelamento de vôo - Danilo Melchiori Sampaio Correa - TAM - Linhas Aéreas S/A - - Cvc Brasil Operadora e Agência de
Viagens S.a. - Vistos. (1) Fls. 17: defiro. Expeça em favor da parte autora, mandado de levantamento judicial no valor de R$
5.144,43, com juros e correções, do numerário depositado às fls. 14, liberando-se o remanescente em favor de seu procurador,
referente aos honorários advocatícios arbitrados em acórdão. (2) Em face da satisfação da obrigação, EXTINGO o presente
processo, com base no artigo 924, inciso II, do CPC. (3) De acordo com o artigo 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n.
13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna
para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP), ANIS ANDRADE KHOURI (OAB 123408/SP)
Processo 0000956-73.2019.8.26.0576 (processo principal 1029912-19.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Atraso
de vôo - Marcelo Augusto Nunes Branco - TAM - Linhas Aéreas S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a petição e depósito retro,
no valor de R$ 9.540,00, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, será considerada satisfeita a obrigação
e poderá ser extinto o processo. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir
da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.) - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB 349946/SP)
Processo 0001070-12.2019.8.26.0576 (processo principal 1051750-52.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Cancelamento de vôo - Denilson Vargas Lima Junior - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos. (1) Defiro o levantamento da quantia
depositada nos autos em favor da parte credora e, para tanto, expeça-se a respectiva guia. (2) Em face da satisfação da
obrigação, EXTINGO o presente processo, com base no artigo 924, inciso II, do CPC. (3) De acordo com o artigo 12-A da Lei n.
9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial
cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
RAFAELA NOGUEIRA FERREIRA (OAB 368340/SP)
Processo 0002125-95.2019.8.26.0576 (processo principal 1044236-48.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - José Antonio Queiroz. - Banco do Brasil S/A - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de
sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora,
na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento,
para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 3.329,05 (três mil trezentos e vinte nove reais e cinco centavos),
mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa
de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o o débito acrescido de multa de
10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado
Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção
de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc),
transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome
da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida
grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema
Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver
excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para
conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para
embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora
para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do
crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados
para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a
parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do
comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora, intimando-a para retirada
em cartório da respectiva guia e manifestação sobre o prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on line seja
parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso
sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada
via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a
constrição na proporção do débito. Efetivada a penhora, proceda-se ao bloqueio da transferência do(s) veículo(s) via Renajud.
(6) Consigne-se no mandado de penhora que, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será
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