Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
1737
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO MATTOS SESTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA MACHADO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2019
Processo 0001475-53.2019.8.26.0348 - Carta Precatória Infância e Juventude - Citação (nº 1004191-18.2018.8.26.0624 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal) - S.S.C.G. - A.C.B. - Vistos. 1-Cumpra-se. 2-CITE-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s),
com as advertências constantes da deprecata, que fará parte integrante deste. 3 -Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4-Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, via e-mail institucional, as
peças produzidas neste Juízo. 5 - Havendo mandado positivo (físico), deverá ser devolvido ao Juízo Deprecante, via malote
(Comunicado CG nº 155/16), certificando-se. 6 - No caso de mandado negativo (físico), desnecessária devolução ao Juízo
Deprecante, nos termos das regras vigentes, de modo que deverá ser inutilizado. 7-Após, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: PEDRO GABRIEL RUDI REIS (OAB 358413/SP)
Processo 1000514-95.2019.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - H.S.S.K. - F.P.E.S.P. - Ante
a contestação apresentada às fls. 27/33, manifeste-se o requerente em réplica. - ADV: MARLENE MARTINS GOMES (OAB
247484/SP), NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP)
Processo 1000852-69.2019.8.26.0348 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - J.C.F.S. - - M.L.S. - Vistos. 1 - Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita à autora. Anote-se. 2 - Trata-se de ação de guarda proposta pelos avós paternos da criança em
questão, em face dos genitores, sob a alegação de que o neto estaria em situação de risco e/ou vulnerabilidade em razão da
dependência química de seus pais. Alegam os requerentes, que seu filho e sua nora, ora requeridos, são usuários de drogas,
da qual fazem uso, inclusive, na presença da criança, que frequentemente é exposto à um ambiente vulnerável e incompatível
com a sua tenra idade, uma vez que os pais realizam diversas festas em casa, com uso exacerbado de bebida alcoólica e
substâncias ilícitas. Ademais, em razão da suposta vida desregrada dos pais, os cuidados básicos diários da criança estariam
comprometidos, tais como higiene, saúde, e vestimenta. Sem olvidar dos graves relatos contidos na exordial, o conjunto
probatório constante dos autos, por ora, não é apto para corroborar a verossimilhança das alegações, sendo imprescindível
e urgente a avaliação psicossocial pelo Setor Técnico deste Juízo. Posto isto, INDEFIRO o pedido da tutela antecipada, e
determino a imediata remessa dos autos ao setor social e à psicologia, para respectiva avaliação, com absoluta prioridade. 4
- Sem prejuízo, diante das denúncias de maus tratos apresentada na inicial, INTIME-SE o Conselho Tutelar de Mauá para que
inicie o acompanhamento e a intervenção junto ao núcleo familiar em questão (requeridos, requerentes, e o infante), inclusive
com visita domiciliar, e busca de informações com demais familiares, vizinhos, e na escola/creche caso a criança frequente, com
envio de relatório no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Caso a família já esteja sob acompanhamento, enviar relatório sobre
o histórico. 5 - PROCEDA o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO dos réus para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia
da petição inicial e para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa que tiver ao, indicando as provas que pretende produzir.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceito(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiro(s), os
fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 335 e 344 do Novo do Código de Processo Civil). Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observadas as formalidades legais. Intimem-se e dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: TAMARAH ALCON (OAB 389358/SP)
Processo 1002331-34.2018.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância Cível - Vaga em creche - A.M.J. - - J.T.P.M. P.C.M.M. e outro - Vistos. Autos baixados. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), CÁTIA MARIA DE
CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1008434-57.2018.8.26.0348 - Guarda - Seção Cível - G.B.S. - Vistos. Primeiramente, defiro os benefícios da
justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Cuida-se de Ação de Guarda Compartilhada com pedido de antecipação de tutela em
que pretende a parte requerente a concessão da guarda da criança melhor qualificada nos autos, sob alegação de que a genitora
não possui condições de cuidar dela. Afirma que possui a guarda fática da criança, nascida em meados de 2013, desde que ela
completou dois anos e meio de vida. Por fim, esclarece que busca a regularização da situação já vivenciada neste momento,
tendo em vista que a genitora, neste ano, passou a ameaçar tomar a guarda fática da criança de volta para si. Primeiramente,
consigno que a entrega da criança se deu à autora, que não possui qualquer relação de parentesco, de maneira irregular. Há
menção nos autos que a tia da criança cuidou dela desde seu nascimento até completar dois anos e meio de idade, quando
entregou à autora soba alegação de que também não reunia as condições necessárias. Nos autos foram juntados documentos
com intuito de comprovar os fatos descritos na inicial, porém, percebe-se que ora foram assinados pela genitora, ora pela
autora. Neste último caso, percebe-se serem documentos recentes, todos datados de 2018, não havendo provas substanciais
nos autos capaz de indicar que a autora está com a guarda fática da criança desde seus dois anos de idade. Também há tão
somente alegação genérica de que a genitora não possui condições de cuidar da criança, porém, não especificando exatamente
quais seriam referidas incapacidades. Como já mencionado acima, o referido abandono não está cabalmente demonstrado nos
autos, sendo questionável, ao menos neste momento, os dizeres exordiais. Vale mencionar que a genitora da criança, ao que a
própria parte autora enfatizou, está buscando o contato com a criança, inclusive demonstrando interesse em obter novamente
a guarda fática de seu filho. Frise-se que, até então, não houve qualquer prejuízo ao poder familiar da requerida, de forma que
não se pode presumir em seu desfavor, ainda mais quando os documentos apresentados nos autos não demonstram de maneira
cabal o “fumus bonis iuris”. Por outro lado, não se pode ignorar o fato da genitora ter deixado seu filho com uma pessoa alheia
ao ente familiar, ainda que de maneira breve. Tal fato merece melhor investigação por parte deste juízo para que se alcance, de
maneira clara, a verdade real, melhor via de se alcançar a melhor decisão nos interesses da criança. Tendo em vista o acima
exposto, antes de analisar o pedido de antecipação da tutela, determino a realização de estudo psicossocial sobre as partes
e a criança, visando o melhor interesse da criança. Intime-se o setor técnico para que realize o estudo COM URGÊNCIA . No
mais, proceda-se à CITAÇÃO pessoal da requerida no endereço mencionado na inicial, advertindo-o de que o prazo para ofertar
defesa é de 15(quinze) dias a contar da juntada do Mandado de Citação cumprido. Sirva cópia assinada da presente decisão
como mandado. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceito(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), como
verdadeiro(s), os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil). Intimem-se e dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIEL DO AMARAL (OAB 311079/SP), LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 1008434-57.2018.8.26.0348 - Guarda - Seção Cível - G.F.S. - G.B.S. - Vistos. Considerando a proximidade da
audiência designada a fl. 90 determino que os mandados de intimações sejam cumpridos com urgência pelo oficial plantonista.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º