Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
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SP)
Processo 1000681-27.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria Cristina Martinez - Vistos. A ré apresentou contestação. Manifeste-se a autora, em cinco dias. Int. - ADV:
VERONICA MORANDO GERBELLI (OAB 322070/SP)
Processo 1000877-94.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - MARIA DA GRAÇA
DE SANT’ ANNA - Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a
requerida na obrigação de fazer de cessação dos descontos excedentes, denominados “Ressarcimento de Assistência Médica
Hospitalar”, sem que isso implique na desassociação do autor ou interrupção da prestação de serviços, tornando em definitivos
os efeitos da tutela de urgência, e condenar a requerida no ressarcimento dos valores descontados indevidamente nos holerites
indicados pelo código n. 080010 (fls. 25), desde janeiro/14, respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação de juros de
mora pela poupança, nos termos da Lei n. 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E desde os pagamentos, nos termos do
decidido nos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário nº 870.947 - TEMA 810. E, por conseguinte, JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei
nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1000920-31.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Alexandre
Augusto Martini - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP e outros - Vistos. Comprove o autor a tempestiva
indicação do condutor, vez que o documento de fl. 20 informa que o envio se deu em 24/04/2018, muito além do prazo fixado a
fl. 43 (15/03/2018). Outrossim, e sob pena de revogação de fl. 29, comprove a data do envio da indicação de fl. 12. Intime-se. ADV: PRISCILA SILVA TELES (OAB 388375/SP), HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)
Processo 1001116-98.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Edson
Augusto e outros - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. A ré apresentou contestação. Manifeste-se o autor, em cinco
dias. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP), CRISTIANO APARECIDO NEVES (OAB 209172/SP)
Processo 1001204-39.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Thiago Carlos Ferreira Lopes - Vistos. As rés apresentaram contestação. Manifeste-se o autor, em cinco
dias. Int. - ADV: JEAN WILTON GONÇALVES LEAL (OAB 218245RJ)
Processo 1001378-48.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Narciso Caetano Santana - Autarquia Hospitalar Municipal - Vistos. A ré apresentou
contestação. Manifeste-se o autor, em cinco dias. Int. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA (OAB 329461/SP), BENIALDO
DONIZETTI MOREIRA (OAB 375429/SP)
Processo 1001545-65.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Adelice Silva Dias - Autarquia Hospitalar Municipal - Vistos. Sobre a contestação e
documentos, faculto manifestação à parte autora em 05 dias. Intime-se. - ADV: ADRIANE MIRANDA SARAIVA (OAB 108280/
SP), WAGNER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 365846/SP)
Processo 1001663-41.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Josinaldo Barbosa de
Lima - Vistos. Josinaldo Barbosa de Lima ajuíza ação cível, pelo procedimento comum, contra Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. 1-) Prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada, tendo em vista este se limitar à determinação de requisição
de certidão, a qual já se encontra juntada aos autos (fls. 19/20). 2-) No mais, servindo a presente como mandado ou, caso
daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de
contestação no prazo de 30 dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que
a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no
artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS BEZERRA DE LIMA (OAB 398546/SP)
Processo 1001755-19.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - RONI ALEXANDRE
DE CASTRO - Vistos. O réu apresentou contestação. Manifeste-se o autor, em cinco dias. Int. - ADV: LEONARDO ALVES
RODRIGUES (OAB 173776/SP)
Processo 1001936-20.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Amonita de Souza Lopes Vilar - Autarquia Hospitalar Municipal - Vistos. A ré apresentou
contestação. Manifeste-se a autora, em cinco dias. Int. - ADV: GERMANA RAQUEL SILVA NEVES (OAB 403847/SP), WAGNER
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 365846/SP)
Processo 1002034-05.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Thais Cavaletti - Autarquia Hospitalar Municipal - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, declarando a existência de relação jurídica que faz reconhecer em favor da autora o direito a receber o adicional de
insalubridade, calculado com base no padrão de vencimentos correspondente ao nível “B1-J40”, desde o momento em que
esse padrão tornou-se o menor padrão de remuneração, o que ocorreu quando da entrada em vigor da Lei 13.652/2003, mas
observada a prescrição quinquenal sobre parcelas, cominando-se a ré, AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL, na obrigação
de apostilar esse novo padrão de vencimentos como base de cálculo do adicional de insalubridade, condenado também no
pagamento das prestações vencidas, com incidência de correção monetária e juros de mora, tal como determinado. A base de
cálculo do adicional será apurada na fase de cumprimento de sentença mediante a simples apresentação de cálculos aritméticos.
Reconheço a natureza alimentar da verba alimentar. Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei
federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela ré de ato de litigância de má-fé, não se
lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Publique-se, registre-se e
sejam as partes intimadas desta Sentença. - ADV: RENATA FERNANDES SANTOS TEIXEIRA (OAB 232371/SP), ALEXANDRE
BESSER (OAB 321596/SP)
Processo 1002111-14.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Saulo Angelo
Conde Dias - - Heberth de Lima Amante - - Wellington Dias Silva - - Luis Henrique Rustiguelli da Silva - - Caio Perri Cantarelli
- - Wagner Xavier Ribeiro - - Leonardo Vicente Ribeiro Ferreira - - Marcelo Almeida da Silva - - Thiago da Silva Souza Lopes
- - Daiane Souza Paixão - - Marcus Vinicius de Araujo - - Wellington Henrique de Oliveira Martins - - Jonathan Wilker Matias - Marcio Sales Dias Nascimento - - Diego Miguel Machado - - Natan da Silva Ferreira - - Marcos Fernando Sá Aguiar - - Leandro
Trevizan Jussiani - - Diones Jorge da Cunha - - Wildmark Daniel do Carmo Queiroz - - Geovane Damásio Pereira - - Itailson
Santos de Oliveira - 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem, para que fiquem limitados em
até cinco no polo ativo, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o limite de cinco autores em vista
dos princípios da economia processual e da celeridade, que são informadores dos sistemas dos Juizados Especiais. Ora, a
existência de muitos autores importará em demora no cumprimento de eventual obrigação de fazer e na definição da obrigação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º