Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
2380
LIMITADA - Fls. 240: Prova testemunhal da posse às fls. 163/165; citações que restavam pendentes às fls. 243. Manifeste-se
a requerente sobre a contestação de fls. 250/251. Após, dê-se vista ao Douto Promotor de Justiça. - ADV: SUZANA MARIA
LOUREIRO SILVEIRA (OAB 401461/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1003486-93.2015.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcia dos Santos Rodrigues e outro Clodoaldo Alves Torres - Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 253/254. - ADV: GLIDSON MELO DE OLIVEIRA
(OAB 116032/SP), FERNANDA RODRIGUES ALVES TORRES (OAB 219707/SP), JOÃO FELIPE NASCIMENTO FRANCISCO
(OAB 299651/SP)
Processo 1004199-68.2015.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Anely da Silva Cruz - Fls. 74/81: Processo já
julgado (fls. 71). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV: VALÉRIA CIPRIANA APARECIDA FINICELLI (OAB 218364/
SP), EVA APARECIDA PINTO (OAB 290770/SP)
Processo 1005150-57.2018.8.26.0084 - Usucapião - Aquisição - Noemia Rosa dos Santos - Fls. 91, item “BI”: Concedo o
prazo de 30 (trinta) dias para que a requerente junte aos autos declaração de testemunha com firma reconhecida. Após, dê-se
vista ao Douto Promotor de Justiça. - ADV: ROGÉRIO CICCONE DE LIMA ROSA (OAB 359590/SP)
Processo 1005471-92.2018.8.26.0084 - Usucapião - Aquisição - Brasilina Aparecida de Almeida - Cite-se, por carta, para
contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Artigo 335 do CPC), a ré e confrontante, EMPRESA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S.A., no endereço de fls. 01. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial e eventual(is) emenda(s). Junte a requerente certidão de distribuições
cíveis em nome de seu ex-cônjuge. A planta requerida às fls. 30 não diz respeito à construção realizada no lote, mas sim ao
loteamento no qual o lote usucapiendo está inserido, devendo ser juntada aos autos com a finalidade de ser identificada pelas
Fazendas Públicas se a área em questão trata-se de bem público. Contudo, tem-se admitido a substituição da planta por um
croqui, desde que suficiente para demarcar o objeto da ação, o qual poderá ser elaborado pela própria requerente, manualmente,
bastando que contenha a indicação do lote objeto da presente ação (com suas dimensões), bem como dos lotes confrontantes.
Colha-se a manifestação do Ilmo. Sr. Oficial do 3° Cartório de Registro de Imóveis. Oportunamente será expedido edital para
conhecimento de interessados incertos ou desconhecidos (Artigo 259, III, CPC). - ADV: VERA VICENTE DE OLIVEIRA SILVA
(OAB 47494/SP)
Processo 1005807-04.2015.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ivone Machado Ferreira - Face ao
falecimento do cônjuge da requerente, recebo a petição de fls. 123/124 como emenda à inicial para o fim de retificar o pólo
ativo da ação para inclusão das herdeiras SANDRA REGINA FERREIRA DE SOUZA e DEBORA CRISTINA FERREIRA, devendo
a serventia providenciar as anotações necessárias. Cumpra a requerente SANDRA REGINA FERREIRA DE SOUZA o artigo
73 do Código de Processo Civil. Citem-se, por mandado, para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Artigo
335 do CPC), a ré, MELHORAMENTOS SANTA LUCIA LTDA, no endereço de fls. 01, bem como os confrontantes OSCAR
FRANCISCHINI e DIOMAR FLORIANO DE OLIVEIRA e seu cônjuge, SIMILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, todos estes com
endereço às fls. 03/04. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial e eventual(is) emenda(s). Juntem as requerentes aos autos: (a) Planta do lote usucapiendo; (b) Certidão
de distribuições cíveis em nome de ARLINDO FERREIRA. Tendo em vista o estado do documento juntado às fls. 158, face a
gratuidade concedida às requerentes, providencie a serventia junto à ARPEN-SP certidão de nascimento de DEBORA CRISTINA
FERREIRA. Oportunamente será expedido edital para conhecimento de interessados incertos ou desconhecidos (Artigo 259, III,
CPC). - ADV: OSEIAS GONÇALVES DE SOUZA (OAB 301176/SP)
Processo 1005819-18.2015.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Adenilton Rodrigures de Jesus e
outro - “Manifeste-se o requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 268.” - ADV: HELBER JORGE GOMES DA SILVA
DE OLIVEIRA (OAB 251293/SP), VALÉRIA CIPRIANA APARECIDA FINICELLI (OAB 218364/SP)
Processo 1005841-08.2017.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Ordinária - João Batista dos Santos - Sandra de Oliveira
Braga - Antônio Gonzales dos Santos Filho - - Paulo Flavio Serra de Carvalho Pimentel - - José Eduardo Serra de Carvalho
Pimentel - - João Plínio Serra de Carvalho Pimentel - - Vera Lúcia Vieira Pimentel - - Rogério Pimentel - - Orenir Ballesteros
Pimentel - - Ottilia Serra de Carvalho Pimentel - - Adriana Pimentel Cavalcanti - - Paulo Franco do Amaral Cavalcanti - Aparecida Neia Serra de Carvalho Pimentel - Retirar a parte autora as Cartas Precatórias de fls. 464/465 e 466/467, e comprovar
suas distribuições nas Comarcas de São Paulo-SP e São Luiz de Paraitinga-SP, respectivamente. - ADV: TAMARA ROBERTA
SCHUBERT BINDA (OAB 15026/ES), SERGIO LUIS DE CARVALHO (OAB 393925/SP), MARILENE BARBOSA DE SOUSA
(OAB 109919/SP)
Processo 1008152-35.2018.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eucene Maria de Lima - - Valdicio Araujo
Souza - - Maria Marliene Pinheiro de Sousa - Colha-se a manifestação do Ilmo. Sr. Oficial do 3° Cartório de Registro de Imóveis
(CRI), aproveitando a oportunidade para que, em colaboração com este juízo, tendo em vista a gratuidade concedida aos
requerentes, envie certidão de matrícula dos lotes usucapiendo e confrontantes. Com a juntada aos autos das certidões de
matrícula pelo 3° CRI, deverão os requerentes informar a qualificação dos confrontantes para que possam ser citados. Juntem
os requerentes cópia de sua certidão de casamento. Atentem-se que aquela juntada às fls. 38 não possui cópia do verso.
Prestem os requerentes os devidos esclarecimentos acerca dos itens “d” e “h” do despacho de fls. 64. Aguarde-se pelo decurso
do prazo para cumprimento pelos requerentes dos itens “e” e “f”. - ADV: ANA CAROLINA REIS MORAES (OAB 387227/SP)
Processo 1043255-47.2017.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento
após prazo legal - A.M.M.O. - Certidão de honorários pronta, mandado de retificação e ofício “cumpra-se” prontos podendo o
interessado providenciar sua impressão e encaminhamento. - ADV: SANDRA MARIA DE SOUZA FRANCO NASCIMENTO (OAB
313715/SP)
Processo 1055342-69.2016.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Odalismara Pavani Nogueira
e Outros - - Giulia Nogueira Martins - - Deuselena Zimerman de Pádua - - Paulo Sérgio Balbino - Cite-se, por carta, o credor
hipotecário, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., bem como o credor fiduciário, CR ZONGSHEN FABRICADORA DE
VEÍCULOS S.A., ambos com endereço às fls. 259. Tendo em vista a devolução do aviso de recebimento de fls. 239, o qual
retornou com a mensagem “mudou-se”, pesquise a serventia junto à JUCESP, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD o endereço
de TEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ n° 45.242.393/0001-88 - fls. 210). Face a impossibilidade de
identificação dos recebedores dos avisos de recebimento de fls. 244/245, expeça-se a serventia carta precatória para citação do
confrontante CLAUDIO ALVES LIMA e de seu cônjuge, MAGALY GIANNONI ALVES. Pesquise a serventia junto à ARISP se há
bem(ns) imóvel(is) registrado(s) em nome dos autores da presente demanda, quais sejam, ODALISMARA PAVANI NOGUEIRA
(fls. 16), LUIZ CORREA NOGUEIRA (fls. 15), GULIA NOGUEIRA MARTINS (fls. 19, 181), CHARLES FERREIRA DE LARA (fls.
180), DEUSELENA ZIMERMAM DE PÁDUA (fls. 23), AIRTON MATIAS DE PÁDUA (fls. 288) e PAULO SERGIO BALBINO (fls.
27). No mais, juntem os requerentes: (a) Duas declarações de testemunhas, com firmas reconhecidas, comprovando o lapso
prescricional da posse ad usucapionen; (b) Demais documentos que possuam, os quais possam servir para comprovar a posse
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