Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2755
2004
artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V e 174, do Código Tributário Nacional.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de
carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302,
deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem
recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil,
desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo”. - ADV: LEDA
RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 165807/SP), DJALMA DE LIMA JÚNIOR (OAB 176688/SP)
Processo 0342474-85.0071.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
do Estado de Sao Paulo - Unidrogas Ind e Com de Medicamentos Ltda - Sentença proferida em 07 de janeiro de 2019, no
Expediente 01/19, Prescrição Acordo Rompido, cujo teor segue: “Considerando o pedido formulado pela exequente (ofício nº
131/2018, Expediente nº 39/18), reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V e 174, do Código
Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça
no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/
MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do Código
de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à Fazenda do Estado de São
Paulo”. - ADV: JOSE PEREIRA DE VASCONCELOS ARIMATEIAS (SEGUNDO EMB.) (OAB 3151/GO), ANTONIA MACHADO DE
OLIVEIRA (OAB 120279/SP), WALDINAR PINHEIRO LIMA (SEGUNDO EMB.) (OAB 2777/GO)
Processo 0344960-46.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Artilan Ind Com Lt - Sentença proferida em 07 de janeiro de 2019, no Expediente 01/19, Prescrição
Acordo Rompido, cujo teor segue: “Considerando o pedido formulado pela exequente (ofício nº 131/2018, Expediente nº 39/18),
reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 487,
inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V e 174, do Código Tributário Nacional. Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá
o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das
partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil, desde que de
valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo”. - ADV: JOÃO LUIZ AGUION
(OAB 28587/SP), ALEXANDRE LUIZ AGUION (OAB 187289/SP)
Processo 0348051-47.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - L Atelier Parfums Ind e Com Essencias Lt - Sentença proferida em 07 de janeiro de 2019, no Expediente
01/19, Prescrição Acordo Rompido, cujo teor segue: “Considerando o pedido formulado pela exequente (ofício nº 131/2018,
Expediente nº 39/18), reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V e 174, do Código
Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça
no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/
MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do Código de
Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo”.
- ADV: LUIZ CESAR SANSON (OAB 261377/SP), WALDINES PEREIRA DE MOURA (OAB 223027/SP)
Processo 0349354-96.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Apps Coml Importacao e Exportacao Ltda - Sentença proferida em 07 de janeiro de 2019, no Expediente
01/19, Prescrição Acordo Rompido, cujo teor segue: “Considerando o pedido formulado pela exequente (ofício nº 131/2018,
Expediente nº 39/18), reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V e 174, do Código
Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça
no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/
MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do Código de
Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo”.
- ADV: IRACI CONCEIÇÃO VIEIRA TORRES (OAB 182445/SP)
Processo 0349355-81.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Aquaplan Tecnologia Lt - Sentença proferida em 07 de janeiro de 2019, no Expediente 01/19, Prescrição
Acordo Rompido, cujo teor segue: “Considerando o pedido formulado pela exequente (ofício nº 131/2018, Expediente nº 39/18),
reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 487,
inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V e 174, do Código Tributário Nacional. Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá
o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das
partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil, desde que de
valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo”. - ADV: RICARDO ALEXANDRE
HIDALGO PACE (OAB 182632/SP), MEIRE MARQUES MICONI (OAB 198821/SP)
Processo 0350852-33.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Apps Coml Importacao e Exportacao Ltda - Sentença proferida em 07 de janeiro de 2019, no Expediente
01/19, Prescrição Acordo Rompido, cujo teor segue: “Considerando o pedido formulado pela exequente (ofício nº 131/2018,
Expediente nº 39/18), reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V e 174, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º